PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802910-69.2025.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo CELIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS RECURSO CÍVEL N.º 0802910-69.2025.8.20.5106 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RECORRIDO: CELIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO DO ENTE PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pelo Município de Mossoró contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para determinar a implantação dos proventos da autora no padrão remuneratório correspondente ao nível III, Classe 8, bem como o pagamento das diferenças salariais devidas, respeitada a prescrição quinquenal, com incidência de correção monetária e juros de mora.
2. O Município recorrente impugna a justiça gratuita e, no mérito, sustenta a impossibilidade de progressão funcional sem requerimento administrativo e avaliação de desempenho, além de alegar ausência de comprovação do direito pela parte autora. Subsidiariamente, requer a aplicação da taxa SELIC na condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a ausência de regulamentação da avaliação de desempenho pela Administração Pública impede a progressão funcional do servidor; (ii) se a parte autora faz jus à progressão para o nível III, Classe 8, e ao pagamento das diferenças salariais correspondentes, respeitada a prescrição quinquenal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Afastada a preliminar de impugnação à justiça gratuita, considerando que a parte autora sequer interpôs Recurso Inominado contra a sentença e, conforme previsão do art. 55, parte final, somente o recorrente vencido pagará as custas e honorários advocatícios.
5. A Lei Complementar nº 70/2012, com alterações da LC nº 72/2012, estabelece a progressão funcional dos servidores da educação pública municipal de Mossoró a cada três anos, condicionada à avaliação de desempenho.
6. A inércia da Administração Pública em regulamentar a avaliação de desempenho não pode ser oposta ao direito do servidor, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores.
7. Comprovado nos autos que a parte autora exerce o cargo de professora desde 20/11/2001, restou demonstrado o direito à progressão funcional para o nível III, Classe 8, a partir de 20/11/2022, considerando o interstício de três anos por classe.
8. Reconhecido o direito às diferenças salariais decorrentes do enquadramento equivocado, respeitada a prescrição quinquenal.
9. Por fim, verifica-se que a sentença aplicou corretamente a taxa Selic a partir da vigência da EC nº 113/2021, em conformidade com o art. 3º do referido diploma constitucional, uma vez que este índice passou a englobar, de forma unificada, tanto a correção monetária quanto os juros de mora.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso inominado conhecido e não provido. Tese de julgamento:
1. A ausência de regulamentação da avaliação de desempenho pela Administração Pública não impede a progressão funcional do servidor público, desde que preenchidos os requisitos temporais previstos em lei.
2. O servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes do enquadramento funcional equivocado, respeitada a prescrição quinquenal.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator
I -
RELATÓRIO
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Mossoró contra a sentença proferida pelo Juízo do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, nos autos nº 0802910-69.2025.8.20.5106, em ação proposta por Célia Maria da Silva Oliveira. A decisão recorrida julgou procedentes os pedidos autorais para condenar o ente público à implantação dos proventos da autora no padrão remuneratório correspondente ao nível III, Classe 8, bem como ao pagamento das diferenças salariais devidas, respeitada a prescrição quinquenal, com incidência de correção monetária e juros de mora.
2. Nas razões recursais (Id. TR 33704343), o Município de Mossoró, de forma preliminar, impugna a justiça gratuita. No mérito, sustenta: (a) a impossibilidade de progressão sem o requerimento administrativo; (b) a inexistência de direito à progressão funcional da autora, sob o argumento de que a progressão depende de avaliação de desempenho, cuja regulamentação é prerrogativa exclusiva da Administração Pública; (c) a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais. De forma subsidiária, requer que seja considerada a TAXA SELIC na condenação.
3. Em contrarrazões (Id. TR 33704346), a parte recorrida, Célia Maria da Silva Oliveira requer o não conhecimento do recurso ou, caso conhecido, o seu desprovimento, com a manutenção integral da sentença.
4.
É o relatório.
II – PROJETO DE
VOTO
5. Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença.
6. Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado. Priscila Nunes Oliveira Juíza Leiga
III –
VOTO
7. Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra.
8. É o meu voto. Natal/RN, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2025.