PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802914-98.2025.8.20.0000 Polo ativo J. G. F. D. M. e outros Advogado(s): Polo passivo U. N. S.
C. D. T. M. Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PLEITO INDENIZATÓRIO. CANCELAMENTO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE. REATIVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar de reativação de plano de saúde, sob fundamento de inadimplência superior a sessenta dias, com notificação por e-mail.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a legalidade do cancelamento unilateral do plano de saúde diante de inadimplemento contratual; (ii) a regularidade da notificação do consumidor; e (iii) a possibilidade de reativação do plano para continuidade de tratamento médico essencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação aplicável exige notificação prévia e efetiva do consumidor antes do cancelamento do plano por inadimplência, conforme art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98.
4. A notificação realizada exclusivamente por e-mail, desacompanhada de comprovação inequívoca de ciência, não atende aos requisitos legais, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência e pela Súmula Normativa nº 28/2015 da ANS.
5. O agravante, menor impúbere e portador de glaucoma congênito bilateral, necessita de cirurgia antiglaucomatosa urgente, conforme laudo médico, sob risco de cegueira irreversível.
6. A interrupção da cobertura assistencial, diante da gravidade do quadro clínico e da ausência de notificação válida, viola os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde.
7. A jurisprudência nacional, inclusive o Tema nº 1082 do STJ, assegura a continuidade do tratamento em casos semelhantes, mediante adimplemento das mensalidades devidas.
IV.
DISPOSITIVO
8. Conhecido e provido o recurso para reformar a decisão agravada e determinar a reativação do plano de saúde do agravante, condicionada ao pagamento das mensalidades vencidas, acrescidas dos encargos legais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 13, parágrafo único, inciso II; CPC, arts. 300 e 932, inciso
III. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1082; TJDF, Apelação Cível nº 0723793-88.2019.8.07.0001, Rel. Des. Fábio Eduardo Marques, julgado em 12.04.2023; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0800026-93.2023.8.20.9000, Rel. Des. Lourdes de Azevedo, julgado em 23.06.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0846695-47.2021.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, julgado em 26.07.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial da 7ª Procuradora de Justiça, Drª. Iadya Gama Maio, conhecer e prover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J. G. F. D. M., representado por sua genitora Charliane Fernandes Macial, contra a decisão (ID 29533053 – págs. 39/40) proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c pleito indenizatório nº 803878-26.2025.8.20.5001, movida em desfavor da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, indeferiu o pedido liminar de reativação do plano de saúde da parte agravante, nos seguintes termos: “(…) O contrato do autor, conforme demonstrado ao ID 141449296, se trata exatamente dessa hipótese, plano de saúde individual , aplicando-se as balizas postas pelo art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98, que aduz a possibilidade de cancelamento sob a condição de “não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência.” Verifica-se no ID 141449291 que houve notificação acerca da inadimplência endereçada a genitora do autor, data da 05/11/2024, após período superior a sessenta dias de inadimplência; estando contemplados os requisitos legais quanto ao cancelamento, resta afastada a ilegalidade da providência tomada pela parte ré, ao menos em cognição sumária.
Isto posto, não se constatando o preenchimento da probabilidade do direito em discussão, incabível a concessão da medida pleiteada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA.” Nas razões recursais (ID 29533047), em síntese, alega que não foi devidamente informado sobre a inadimplência, argumentando que a comunicação foi realizada por e-mail, sem comprovação de recebimento, em vez de ser feita por meio de notificação pessoal, conforme estabelece o artigo 13, inciso II, da Lei nº 9.656/98.
Além disso, sustenta que, em razão do diagnóstico de glaucoma congênito, é imprescindível a continuidade do plano de saúde para o tratamento, sob risco de cegueira irreversível, não sendo viável aguardar a decisão final no presente feito. Ao final, requer “ a concessão, pelo relator, na forma do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que este juízo determine a REATIVAÇÃO IMEDIATA do plano de saúde, condicionada ao adimplemento das faturas em atraso pela autora, com acréscimos legais decorrentes da inadimplência, perdurando-se ativo até a efetiva elucidação meritória da licitude, impedindo novo cancelamento unilateral outorgado, cominando-se, ainda, multa diária para a hipótese de descumprimento da ordem judicial, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas previstas no art. 497, do CPC” Preparo dispensado em razão da gratuidade judiciária concedida no primeiro grau (ID 29533051 – pág. 122).
Pedido de tutela recursal deferido (ID 29639311) Apesar de regularmente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (ID 31014465). Os autos foram remetidos ao Ministério Público, que, por meio da 7ª Procuradora de Justiça, Drª. Iadya Gama Maio, em substituição legal, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, conforme parecer da 14ª Procuradoria de Justiça (ID 31090609).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à legalidade do cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde do agravante, menor impúbere e portador de doença grave, sem comprovação de notificação regular por parte da operadora de saúde, e à consequente necessidade de reativação do plano diante da urgência do tratamento médico prescrito. Nos termos do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, é possível a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde individual apenas em duas hipóteses: fraude ou inadimplemento por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o 50º dia de inadimplência.
No caso, a operadora alega que notificou o beneficiário por e-mail. Contudo, conforme tem reconhecido a jurisprudência nacional, inclusive com amparo na Súmula Normativa nº 28/2015 da ANS, a simples notificação por e-mail, sem comprovação inequívoca de ciência, não atende às exigências legais, tampouco cumpre o dever de boa-fé objetiva contratual. Além disso, o agravante está em tratamento médico contínuo e possui laudo recente indicando necessidade urgente de procedimento cirúrgico ocular (CID 10 Q150), sendo, portanto, manifestamente indevida a interrupção da cobertura assistencial neste momento, por afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à saúde.
No mesmo sentido, a tese fixada no Tema nº 1082 do STJ estabelece que: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” Ao examinar os autos, constato que o laudo oftalmológico (ID 29533049) confirma que o agravante é portador de glaucoma congênito bilateral, sendo que o olho esquerdo apresenta descontrole clínico, com pressão intraocular de 30 mmHg, mesmo com uso da medicação máxima, razão pela qual há indicação de cirurgia antiglaucomatosa com urgência (CID 10 Q150).
Ademais, verifico que a contratação do plano de saúde ocorreu em 30/06/2016 (ID 29533049 – pág. 46). A notificação relativa à inadimplência foi enviada por e-mail em 05/11/2024 (ID 29533053 – págs. 37/38), com a informação de que o contrato poderia ser automaticamente cancelado após 60 dias de inadimplência, consecutivos ou não, no período de 12 meses de vigência. Contudo, em situações semelhantes, tanto a jurisprudência nacional quanto desta Corte tem firmado o entendimento de que a notificação do consumidor deve ser efetiva, preferencialmente realizada de forma pessoal ou via postal com aviso de recebimento, não sendo suficiente o envio por e-mail desacompanhado de comprovação inequívoca de ciência por parte do destinatário.
Nesta senda: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DEFORMIDADE ÓSSEA. CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL. NECESSIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE. FRAUDE DO SEGURADO. AUSÊNCIA. CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR E-MAIL. IRREGULAR.
1. As doenças ou lesões preexistentes (DLP) são aquelas que o segurado, ou o seu representante legal, sabe ser portador ou sofredor no momento da contratação ou adesão ao plano de assistência à saúde. É ilícita a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, quando não resta evidente a intenção de omissão pelos segurados quando da celebração do contrato.
2. É dever da seguradora investigar a contento as reais condições de saúde do consumidor, uma vez que este, na maioria das vezes, não conhece os termos médicos e não tem a exata compreensão dos males que eventualmente o acometem.
3. Outrossim, a existência de eventual fraude cometida pelo estipulante contratante, por si só, não afasta a boa-fé do beneficiário e a necessidade de regular notificação.
4. Não fosse o bastante, é indevido o cancelamento do plano de saúde por inadimplência, se a operadora deixa de cumprir o requisito de notificação prévia do beneficiário para quitação do débito, o que, de resto, nem mesmo foi comprovado.
5. Conforme a Súmula Normativa n. 28/2015, da ANS, o mero encaminhamento de e-mail não é suficiente para a notificação do usuário e satisfação do art. 13, parágrafo único, inciso II e
35- G da Lei nº 9656/98.
6. Apelação conhecida e provida.” (TJ-DF 07237938820198070001 1685217, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 12/04/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/05/2023)” *grifei “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO A REATIVAÇÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE EM NOME DO AUTOR, CANCELADO UNILATERALMENTE PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. ALEGADO INADIMPLEMENTO SUPERIOR A 60 (SESSENTA) DIAS. HIPÓTESE NÃO DEMONSTRADA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. RESCISÃO DO CONTRATO INVÁLIDA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS NA ORIGEM. REATIVAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO, SEM PREJUÍZO DA COBRANÇA DAS MENSALIDADES QUE ESTEJAM EVENTUALMENTE VENCIDAS.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER FIXADA COM RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800026-93.2023.8.20.9000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/06/2023, PUBLICADO em 26/06/2023)” *destaquei “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO ACOLHIMENTO. TEMPESTIVIDADE DO APELO INTERPOSTO PELA OPERADORA DE SAÚDE CERTIFICADA NOS AUTOS. PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, ARGUIDA PELO PLANO DE SAÚDE. REJEIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA E DA ADMINISTRADORA DO BENEFÍCIO. MÉRITO. PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI 9.656/98. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0846695-47.2021.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 29/07/2024)” *destaquei Além disso, o agravante, criança portadora de glaucoma congênito nos dois olhos, já passou por aproximadamente cinco intervenções cirúrgicas (ID 29533050 – págs. 43/50; ID 29533051 – págs. 1/3) e, no momento, necessita com urgência de nova cirurgia antiglaucomatosa no olho esquerdo, a fim de estancar a progressão da doença e prevenir uma cegueira irreversível.
Assim, estando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável à saúde do agravante, impõe-se a manutenção da decisão que deferiu a tutela recursal, reativando o plano de saúde mediante pagamento das mensalidades em atraso, com os devidos acréscimos legais.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e determinar a reativação do plano de saúde do agravante, condicionada ao pagamento das mensalidades vencidas, acrescidas dos encargos legais, garantindo-se, assim, a continuidade do tratamento médico necessário. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 14 de Julho de 2025.