Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- ANTONIO IVANILTON DA SILVA
- Advogado
- ANTONIO VICENTE BARBOSA NETO (OAB 18368/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0802915-83.2025.8.20.0000 Polo ativo ANTONIO IVANILTON DA SILVA Advogado(s): ANTONIO VICENTE BARBOSA NETO Polo passivo Vara Única da Comarca de São Miguel/RN Advogado(s): Habeas Corpus 0802915-83.2025.8.20.0000 IMPETRANTE: ANTÔNIO VICENTE BARBOSA NETO PACIENTE: ANTONIO IVANILTON DA SILVA AUTORIDADE: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL/RN Relator: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ORDEM PÚBLICA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado com o objetivo de reconhecer a ilegalidade da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, sob o fundamento de existência de condições pessoais favoráveis e ausência dos requisitos legais para a manutenção da custódia cautelar. O pedido visa a revogação da prisão ou a substituição por medidas cautelares diversas do cárcere.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, acusado da prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, à luz da suposta ausência dos pressupostos do art. 312 do CPP e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela estrutura organizada do tráfico, pelas circunstâncias narradas em interrogatório e pelas evidências de que o paciente distribuía cocaína gratuitamente como estratégia para manter clientela cativa. O contexto fático revela a presença dos requisitos legais da prisão preventiva, especialmente o risco à ordem pública, ante a quantidade e forma de distribuição da droga (27 trouxinhas de cocaína) e o modo sistemático de comercialização admitido pelo próprio paciente.
Os elementos probatórios colhidos na fase pré-processual (boletim de ocorrência, auto de apreensão, depoimentos testemunhais e confissão extrajudicial) demonstram suficientemente o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. A existência de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e vínculos familiares, não tem o condão de afastar, por si só, a custódia cautelar, quando presentes os fundamentos legais que a justificam.
