PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802916-68.2025.8.20.0000 Polo ativo WALTEMBERG FERREIRA DA SILVA e outros Advogado(s): FELIPE FERNANDES DE CARVALHO Polo passivo TRIP ONLINE LTDA Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENDA SUPERIOR À FAIXA DE ISENÇÃO DO IRPF. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob a alegação de que a parte agravante não demonstrou insuficiência de recursos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a parte agravante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, considerando sua renda mensal e as despesas apresentadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A renda mensal da agravante, superior à faixa de isenção do imposto de renda, conforme verificado no Portal da Transparência, e a ausência de despesas excepcionais que caracterizem a hipossuficiência financeira, não justificam a concessão da gratuidade de justiça.
4. Jurisprudência do STJ reconhece que a presunção de hipossuficiência é relativa, permitindo ao juiz exigir comprovação da insuficiência de recursos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Mantida a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 6º, 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1305758/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16/03/2017, DJe 28/03/2017.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por WALTEMBERG FERREIRA DA SILVA e KARLA VERUSKA DINIZ MAIA em face de decisão proferida nos autos da ação de restituição de valores com pedido de indenização por danos moral (processo nº 0829172-90.2024.8.20.5106) promovida em desfavor de TRIP ONLINE, objetivando reformar a decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara da Cível da Comarca de Mossoró, que indeferiu a gratuidade judiciária em favor dos agravantes.
Em suas razões recursais, alega que o indeferimento da gratuidade judiciária pelo juízo de origem não possui fundamentação idônea, porquanto “... é irrelevante considerar gastos pretéritos, como a aquisição de um pacote de viagem, para a avaliação da hipossuficiência econômica dos Agravantes. Tais despesas realizadas em momento anterior, não possuem qualquer relação com a atual conjuntura financeira enfrentada pelas partes.” Esclarece que “a situação econômica de uma pessoa ou família pode sofrer alterações significativas ao longo do tempo, seja por perda de renda, aumento de despesas essenciais ou outros fatores que impactam diretamente sua capacidade financeira.” Desse modo, pugna pela concessão do efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão que indeferiu o pleito de justiça gratuita aos agravantes.
Decisão indeferindo a concessão do efeito suspensivo. (Id. 29540365) Contrarrazões ausentes.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Quando do exame do efeito suspensivo ao recurso, esta relatoria entendeu pela ausência de preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento (Id. 29540365). Assim, mantidos os fundamentos externados naquela ocasião e ausente qualquer novo fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o desprovimento deste recurso.
Transcrevo-as: (...) A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Registra-se que o artigo 300 do Código de Processo Civil, além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). No caso em exame, presente o pedido de suspensividade, observo que a parte agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito.
A redação do art. 98 do Código de Processo Civil dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Na hipótese, em uma análise sumária, verifica-se que não há comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da justiça gratuita, porquanto não há documentação hábil à prova de hipossuficiência das partes.
Nesse rumo, a decisão agravada não afronta a norma do art. 98 do CPC, pois esta garante o benefício da gratuidade judiciária apenas àqueles considerados hipossuficientes e a agravante, como visto, não se enquadra nesta categoria. Outrossim, me alinho à tese do magistrado a quo, no qual transcrevo a seguir: (...) Ademais, os autores, de acordo com a inicial, desembolsaram a quantia de R$ 48.233,35 pelo pacote de viagem por eles adquirido com destino a Israel junto à empresa Trip Online, incluindo passagens aéreas, hospedagem, traslados e passeios turísticos, denotando-se, portanto, idoneidade financeira para custear o processo, máxime tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 68.233,35, que dá azo ao preparo de R$ 789,18, quantia que guarda compatibilidade com o perfil econômico dos demandantes.(grifos acrescidos) (...) No mesmo sentido, esta 3ª Câmara Cível já decidiu.
Vejamos:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA NA ORIGEM. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RECORRENTE QUE AUFERE RENDIMENTO SUPERIOR A FAIXA DE ISENÇÃO DO IRPF. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805392-84.2022.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 17/08/2022) Por fim, é importante destacar que a parte agravante poderia pugnar pelo recolhimento de custas de forma parcelada, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, considerando seu argumento de comprometimento da sua renda mensal com o pagamento das custas de uma só vez.
Contudo, tal pleito não fora realizado nos autos. (...) Isto posto, nego provimento ao presente agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida por todos os seus fundamentos. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 9 Natal/RN, 12 de Maio de 2025.