PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível 0802918-72.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: VALDERI BERTOLDO FERNANDES Advogado(s): HANNAH MARA DE ASSIS DANTAS AGRAVADO: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALDERI BERTOLO FERNANDES em face de decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação Ordinária de nº 807815-78.2024.8.20.5001, a qual indeferiu o pedido liminar, consistente em determinar à demanda que se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica, ou, se já efetivado o corte, promover o restabelecimento.
O recorrente questiona a inspeção de nº 0361937, depois da qual, “foi surpreendido com uma cobrança no valor de R$ 29.194,93 (vinte e nove mil cento e noventa e quatro reais e noventa e três centavos), relativa ao suposto desvio realizado pela tomada irregular, de cobrança pretérita cujo vencimento em 19.02.2024, devida comprovado no Id 114983849.” Ressalta que, “por erro material foi peticionado o valor de R$ 28.849,90 (vinte e oito mil, oitocentos e quarenta e nove reais e noventa centavos), que diverge do valor cobrado e comprovado no Id 114983849”.
Anota que “contratou um perito técnico e contestou perante a requerida o presente débito, através da reclamação nº 700000717933, que foi negada em sua integralidade”, e, ante o receio de ter sua energia cortada, ajuizou a demanda principal. Requer a atribuição de efeito ativo ao recurso, para que a agravada se abstenha de realizar a interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica em decorrência da cobrança de recuperação de consumo não faturado, ou seja pelo não pagamento do valor total de R$ 29.194,93 (vinte e nove mil cento e noventa e quatro reais e noventa e três centavos); inclusive para que a Agravada não inclua restrições em nome do Agravante no cadastro de inadimplentes nos serviços de proteção ao crédito, sob pena de multa diária que desde já requer seja fixada em valor não inferior à R$ 1.000,00 (mil reais) para que seja eficaz”.
Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento.
É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso. Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação em razão da disciplina do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Compulsando os autos, depreende-se que as razões recursais, a princípio, merecem guarida apenas em parte, pontualmente, quanto ao pedido de restabelecimento do fornecimento de energia elétrica. Neste específico, observa-se que o julgador originário indefere o pleito ao fundamento de que a parte autora/agravante não tria demonstrado o periculum in mora, destacando o lapso temporal desde a apuração da suposta fraude do medidor e a propositura da ação.
Todavia, depreende-se que é esse lapso temporal que torna possível interrupção do fornecimento de energia elétrica fundada em fraude do medidor, a princípio, indevida, ao teor do que restara decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em tese firmada quando do julgamento do Tema 699, a saber: Tese Firmada: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. - destaque acrescido.
Assim, considerando que a cobrança em apreço se refere ao período de 03/2022 a 08/2023, tendo o recorrente sido comunicado em 24 de outubro de 2023 – id 114983862, p.
3 – e que a interrupção do fornecimento de energia elétrica, aparentemente, não foi perpetrado dentro dos 90 (noventa) dias do vencimento do débito, sua efetivação após este lapso se mostra ilegal, desrespeitando, assim, a regra da contemporaneidade do débito. Com isso, tenho por satisfeita a probabilidade do direito vindicado pelo recorrente, no que toca a manutenção do fornecimento de energia elétrica a despeito do débito cobrado.
Por outro lado, a essencialidade do serviço em comento e a aparente ilegalidade do fornecimento em razão do débito verificado pela inspeção de nº 0361937 se mostram suficientes para evidenciar o periculum in mora em desfavor do agravante. Em razão da mesma tese, entretanto, não assiste razão ao recorrente sobre obstar, ainda que precariamente, a cobrança do débito pela parte recorrida, na medida em que há nos autos elementos de prova suficientes em demonstrar que, para a apuração do ilícito, cuida a concessionária de instaurar o devido processo administrativo com aparente respeito ao contraditório e a ampla defesa, visto que houve apresentação de defesa pelo recorrente.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação de tutela recursal, apenas para determinar que a parte agravada/demandada “se abstenha de realizar a interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica em decorrência da cobrança de recuperação de consumo não faturado, ou seja pelo não pagamento do valor total de R$ 29.194,93 (vinte e nove mil cento e noventa e quatro reais e noventa e três centavos)”.
Comunique-se ao Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, o teor do presente decisum para a devida observância.
Intime-se a parte agravada para, no prazo legal, oferecer contrarrazões. Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator