PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Glauber Rêgo Mandado de Segurança nº 0802919-86.2026.8.20.0000 Impetrante: Elinaldo Freire de Macedo Advogada: Drª Erikaline Tertuliano Silveira (OAB/RN 23.223) Impetrado: Comandante-Geral da Polícia Militar do Rio Grande do Norte Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Procuradora: Juliana de Morais Guerra Relator: Desembargador Glauber Rêgo
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Elinaldo Freire de Macedo em face de ato atribuído ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, consistente na alegada omissão quanto ao fornecimento de documentos funcionais requeridos na via administrativa. Após notificação da autoridade coatora para prestar informações, sobreveio manifestação do Estado do Rio Grande do Norte (Id 37358461 - Pág. 1), por intermédio de sua Procuradoria, requerendo ingresso no feito e informando que a documentação pleiteada na inicial já havia sido integralmente fornecida no âmbito do Processo SEI nº 01510127.008787/2025-18, anexando os documentos requeridos pelo impetrante (Id 37358462 - Pág. 4).
Na referida manifestação, a Procuradoria do Estado destacou, em síntese, que, tendo o impetrante obtido administrativamente os documentos pretendidos, não subsiste interesse processual, uma vez que eventual provimento jurisdicional não produziria qualquer efeito útil, caracterizando-se, assim, a perda superveniente do objeto. Em nova manifestação a parte impetrante solicitou (Id 37416220 - Pág.
2) “especificamente, os documentos do concurso de cabo de 1986 e o histórico completo, notas e classificação (1983-2012)”. Notificada para prestar informações complementares, a autoridade impetrada anexou aos autos novos documentos (Id 38813627 - Pág. 5). Na oportunidade, esclareceu “que todas as informações e documentos disponíveis e pertinentes ao caso já foram devidamente prestados e acostados aos autos por intermédio do Processo Administrativo nº 01110129.000389/2026-28, em estrita observância aos princípios da legalidade, publicidade, transparência e colaboração institucional” (Id 39588088 - Pág.
2) Posteriormente, a parte impetrante se insurgiu nos autos (Id 39721960 - Pág. 1), requerendo que a autoridade coatora fornecesse a classificação e o eventual motivo de sua exclusão do certame de 1986 ou informasse a inexistência dessa documentação.
É o relatório. Entendo que a pretensão remanescente do impetrante não merece acolhimento, uma vez que a autoridade impetrada esclareceu que todas as informações e documentos disponíveis e pertinentes ao caso já foram devidamente prestados e acostados aos autos. Sobre o tema, merecem destaques os comentários à Lei de Acesso à Informação elaborados pelo Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União nos seguintes termos: “Não basta que o interessado especifique a informação a que deseja acesso (possibilidade jurídica do objeto); é indispensável como pressuposto lógico que seu atendimento seja possível faticamente.
Isso porque o procedimento da LAI foi desenhado essencialmente para se acessar uma informação, o que pressupõe sua existência. Ele não cria a prerrogativa do interessado de demandar a produção de toda e qualquer informação, uma vez que a lei autoriza a instituição pública a “comunicar que não possui a informação”, conforme prescrito no inciso III do §1º de seu art. 11, sem que isso sequer caracterize a hipótese de negativa de acesso prevista no inciso II”. (...) Ressalte-se que “a alegação de inexistência de documento/informação por órgão público é revestida de presunção relativa de veracidade, decorrente do princípio da boa fé e da fé pública”, além de ser consequência direta da presunção de legalidade dos atos administrativos (CUNHA FILHO e XAVIER, 2014, p. 351).
É importante que o órgão/entidade comprove concretamente os esforços realizados na busca pela informação, essencial para o tratamento adequado de um pedido de informação. Ademais, pode o interessado fornecer, no curso do processo administrativo, indícios ou provas de que a informação de fato existe, contrapondo-se à alegação da instituição pública.” (2ª Ed. pág. 34-35) Observa-se que a autoridade impetrada e o ente público envidaram esforços para localizar e trazer aos autos todos os documentos disponíveis relacionados ao requerimento formulado, inexistindo elemento concreto capaz de demonstrar a retenção de qualquer registro em poder da Administração, de modo que o objeto do mandado de segurança restou satisfeito.
Quanto às informações remanescentes relacionadas ao certame de 1986, a autoridade impetrada esclareceu que todos os registros disponíveis foram apresentados, não havendo nos autos elemento concreto capaz de infirmar essa declaração, revestida de presunção relativa de veracidade, ou de demonstrar a existência de outros documentos em poder da Administração. Desse modo, satisfeita a pretensão deduzida na impetração, configura-se a perda superveniente do objeto, impondo-se a extinção do feito.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito por ausência superveniente de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura registrada no sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator