PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Habeas Corpus nº 0802930-52.2025.8.20.0000 Impetrante: Dr.ª Giullyana Lucênia Batalha Rocha Fernandes (OAB/RN 14.074) Paciente: José Antônio Nunes de Souza Aut. Coatora: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DECISÃO
1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Giullyana Lucênia Batalha Rocha Fernandes em favor do paciente José Antônio Nunes de Souza, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN.
2. Relata que a autoridade apontada coatora recebeu queixa-crime em desfavor do paciente pela suposta prática do crime de difamação, ante o teor ofensivo de matéria jornalística publicada em 08/03/2024, e aprazou audiência de instrução para o dia 08/04/2025, às 15h20min.
3. Sustenta que o querelante juntou procuração conferindo tão somente poderes gerais aos advogados, em desacordo com o disposto no art. 44 do Código de Processo Penal.
4. Em razão disso, defende que o prazo decadencial se consumou em 08/09/2024, isto é, após 6 (seis) meses da data do fato, na forma do art. 38 do Código de Processo Penal.
5. Requer, em caráter liminar, a suspensão da audiência aprazada. No mais, o posterior trancamento da ação penal nº 0801807-55.2024.8.20.5108.
6. Juntou documentos.
7.
É o relatório.
8. Sabe-se que a concessão de medida liminar, na esfera de Habeas corpus, somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de plano.
9. Analisando as alegações defensivas em conjunto com os documentos colacionados, verifico a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários à concessão da medida liminar, dada a verossimilhança do direito vindicado.
10. Pretende a impetrante a suspensão da audiência aprazada para o dia 08/04/2025, às 15h20min, na ação penal nº 0801807-55.2024.8.20.5108, uma vez que a procuração não está em conformidade com o art. 44 do Código de Processo Penal e, portanto, há evidente decadência.
11. No caso, imputa-se ao paciente o cometimento do delito de difamação (art. 139, CP), em virtude de matéria jornalística ofensiva publicada pelo paciente, no Jornal Folha Regional, veiculada na internet, em detrimento do ex-prefeito do município de Pau dos Ferros, Leonardo Nunes Rêgo.
12. Dos elementos presentes no feito, extraio que os advogados do querelante não possuem mandato com poderes específicos para propor a queixa-crime, conforme exigência do art. 44 do Código de Processo Penal (ID 29541360).
13. Assim como o referido instrumento procuratório não foi regularizado nos 6 (seis) meses seguintes à data da ocorrência do fato (publicação da matéria jornalística), a saber, 08/03/2024.
14. Com efeito, na queixa-crime, a procuração outorgada ao advogado subscritor da peça acusatória, quando do oferecimento da queixa-crime, deve conter a descrição dos fatos objeto da inicial, em estrito cumprimento ao que determina o art. 44 do Código de Processo Penal. A falta desse requisito torna imprestável a procuração como instrumento de representação do querelante na ação penal de iniciativa privada, ensejando a rejeição da queixa.
15. Esse dispositivo legal tem como finalidade garantir o devido processo legal, assegurando que o querelante esteja plenamente ciente e de acordo com os termos da queixa-crime que propõe, como forma de resguardá-lo por eventual denunciação caluniosa.
16. Acerca do tema, o Superior Tribunal Federal é assente no sentido de que a irregularidade na representação do ofendido somente pode ser sanada antes do prazo de decadência para o exercício da ação penal privada. A respeito:
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO NA PROCURAÇÃO. DECADÊNCIA. FALTA DE ANIMUS INJURIANDI. CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
1. O instrumento de mandato que se refere somente a “crime de injúria”, sem especificar minimamente as circunstâncias do fato criminoso, não preenche os requisitos do art. 44 do CPP.
2. Diante da ausência de regularização do defeito do mandato dentro do prazo de seis meses, ocorreu a consumação do prazo decadencial, nos termos do art. 38 do CPP.
3. De todo modo, no caso concreto, em que as declarações foram proferidas por membro do Ministério Público como resposta a críticas institucionais feitas pelo querelante, não restou caracterizado o animus injuriandi.
4. Declarada a extinção da punibilidade pela decadência (CP, art. 107, IV). Alternativamente, rejeitada a queixa-crime por ausência de justa causa (CPP, art. 395, III). (AO 2483, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 29-03-2021 PUBLIC 30-03-2021) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO PENAL PRIVADA.
QUEIXA-CRIME DESACOMPANHADA DE PROCURAÇÃO IDÔNEA. INSTRUMENTO DE MANDATO QUE NÃO DESCREVE MINIMAMENTE OS FATOS SUPOSTAMENTE CRIMINOSOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP). ORDEM CONDEDIDA, COM EXTENSÃO À CORRÉ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Paciente processada por suposta prática do crime de dano qualificado em contexto de violência doméstica (art. 168, IV, do Código Penal, combinado com os arts. 4º, 5º, 6º e 7º da Lei n. 11.340/2006).
II. Questão em discussão
2. Saber se o instrumento de mandato outorgado pela querelante ao seu advogado contém as exigências previstas no art. 44 do CPP.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 44 do Código de Processo Penal, “a queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento de mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal”.
4. O Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que “a menção do fato criminoso não implica a obrigação de descrever pormenorizadamente os fatos, mas um ônus de ao menos fazer uma individualização clara do evento delituoso. A exigência tem a finalidade de resguardar o querelante, nos termos em que oferecida a queixa-crime, por eventual denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal)” (Pet 5.564/BA, Rel.
Min. Rosa Weber, decisão monocrática, DJe 1º/2/2017)
5. No caso, a procuração juntada pela querelante, embora faça menção aos nomes das quereladas - a paciente e a sua mãe - e à tipificação das condutas supostamente praticadas - art. 168, IV, do Código Penal combinado com os arts. 4º, 5º, 6º e 7º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) - , não descreve minimamente os fatos delituosos supostamente praticados, nem mesmo as suas datas.
6. Ordem concedida para trancar a ação penal movida contra a paciente no Juízo de primeira instância, com extensão da decisão à corré (art. 580 do CPP).
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 247135 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 19-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-02-2025 PUBLIC 21-02-2025)
17. A rigor, antes do transcurso do prazo decadencial, vejo que não chegou a ser oportunizada manifestação ao querelante acerca do interesse no prosseguimento da ação penal, a fim de que fosse suprida a falta.
18.
Ante o exposto, presentes o fumus boni iuris e periculum in mora, defiro a liminar requerida, a fim de suspender a audiência aprazada para o dia 08/04/2025, às 15h20min, na ação penal nº 0801807-55.2024.8.20.5108.
19. Expeça-se ofício à autoridade impetrada, a fim de cumprir a liminar e prestar os esclarecimentos sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
20. Em seguida, à Procuradoria-Geral de Justiça.
21.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura digital. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator