PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802931-03.2026.8.20.0000 Polo ativo R. P. D. S. e outros Advogado(s): Polo passivo G. S. D. S. Advogado(s): CRISOGNO FERREIRA DOS SANTOS Agravo de Instrumento n° 0802931-03.2026.8.20.0000. Agravante: R. P. D. S.. Representante: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte Agravado: G.
S. D. S.. Advogado: Crisogno Ferreira dos Santos. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. Ementa: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE ALIMENTOS. EXECUTADO RESIDENTE NO EXTERIOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. ENDEREÇO CERTO E CONHECIDO NO JAPÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE TRADUTOR JURAMENTADO E DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO EXEQUENTE. EXCEPCIONALIDADE DA CITAÇÃO FICTA. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À CITAÇÃO PESSOAL. INACESSIBILIDADE JURÍDICA DO CITANDO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 256, II, DO CPC.
PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À PRESTAÇÃO ALIMENTAR. VALIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. CONVERSÃO DO ARRESTO EM PENHORA. REGULARIDADE. ART. 830, § 3º, DO CPC. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento, declarando prejudicado o Agravo Interno interposto, negando provimento ao recurso, nos termos o voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por R. P. D. S., representado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, na qualidade de Curadoria Especial, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim, nos autos do Cumprimento de Sentença de Alimentos nº 0800482-07.2019.8.20.5145, ajuizado por G. S. D.
S.. Conforme se extrai dos autos, o agravante reside no Japão, tendo sido realizadas diversas tentativas de sua localização e citação pessoal. Inicialmente, foi determinada a citação por edital, posteriormente anulada pelo próprio Juízo de origem diante da constatação da existência de endereço certo e conhecido do executado no exterior, determinando-se, então, a expedição de carta rogatória. No curso do procedimento, contudo, verificou-se a inexistência de tradutor habilitado para o idioma japonês nos quadros do Tribunal de Justiça, circunstância confirmada pelos órgãos administrativos competentes.
Ademais, a Coordenação-Geral de Cooperação Jurídica Internacional do Ministério da Justiça informou a imprescindibilidade da tradução integral da documentação para a concretização da carta rogatória perante as autoridades japonesas. Instada a providenciar a tradução, a parte exequente alegou absoluta impossibilidade financeira de suportar os custos decorrentes da medida, diante de sua condição econômica.
Diante desse cenário, o Juízo de origem reputou inviável, na prática, a concretização da citação por carta rogatória, reconhecendo a validade da citação por edital anteriormente realizada e determinando o prosseguimento da execução, inclusive com a conversão do arresto em penhora. Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que a citação por edital é absolutamente nula, uma vez que possui endereço certo e sabido no exterior, sendo obrigatória a utilização da carta rogatória, nos termos do art. 237, inciso II, do Código de Processo Civil.
Aduz que as dificuldades administrativas relacionadas à obtenção de tradução juramentada e a hipossuficiência econômica do exequente não podem justificar a mitigação das garantias do contraditório e da ampla defesa, sob pena de violação ao devido processo legal. Defende, ainda, a nulidade da conversão do arresto em penhora, por ausência de citação válida. Requereu a concessão de efeito suspensivo para obstar o levantamento de valores constritos e, ao final, o provimento do recurso para declarar a nulidade da citação por edital e de todos os atos processuais subsequentes, determinando-se a expedição de carta rogatória.
Por decisão monocrática (ID 37887665), foi indeferido o pedido de tutela recursal e, posteriormente, negado provimento ao Agravo de Instrumento, ao fundamento de que, diante da impossibilidade concreta de realização da carta rogatória, configurou-se hipótese de inacessibilidade apta a justificar a citação editalícia. Contra essa decisão foi interposto Agravo Interno (ID 38435730), no qual a Defensoria Pública reiterou as teses de nulidade da citação por edital, inexistência de inacessibilidade jurídica, violação ao contraditório e necessidade de realização de citação pessoal mediante cooperação jurídica internacional.
Sem contrarrazões. Desnecessidade de encaminhamento do processo ao Ministério Público, em face da declinação do feito em recursos que versavam acerca de temas idênticos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. Embora pendente de análise o Agravo Interno, tenho por cumpridas as providências preliminares, pois que ultrapassado o exame das questões formais, estando o processo devidamente estabilizado para receber decisão de mérito acerca do objeto da controvérsia submetida à presente cognição judicial. Cumpre acrescentar, por cautela, que a providência ora adotada mostra-se pertinente diante da necessidade de observância ao princípio da duração razoável do processo, consagrado no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, bem como no art. 4º do Código de Processo Civil, segundo o qual as partes têm o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, o que legitima o manejo processual sob essa perspectiva.
Passo ao exame meritório do litígio. A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar se a decisão que reconheceu a validade da citação por edital do executado residente no exterior e determinou o prosseguimento da execução de alimentos, com a conversão do arresto em penhora, merece reforma. A citação por edital pressupõe o desconhecimento do paradeiro do réu ou a inacessibilidade do local onde se encontra, nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil.
A análise do caso concreto, contudo, revela circunstâncias que afastam a tese da invalidade sustentada pelo agravante e demonstram que a solução adotada pelo Juízo de origem se amolda à hipótese legal. Os autos evidenciam que o Juízo a quo não se limitou a substituir a carta rogatória pelo edital de forma imediata ou precipitada. O magistrado acolheu a arguição da própria Defensoria Pública, anulou a citação editalícia anterior, determinou a citação por carta rogatória, expediu ofício ao Núcleo de Cooperação Judicial Internacional, comunicou-se com a Coordenação-Geral de Cooperação Jurídica Internacional do Ministério da Justiça e determinou à parte exequente a apresentação de tradução juramentada.
O resultado dessas diligências foi conclusivo: a Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte não dispõe de tradutor habilitado para o idioma japonês; a Coordenação-Geral de Cooperação Jurídica Internacional confirmou ser indispensável a tradução para o japonês; e a parte exequente declarou não ter condições financeiras de custear a providência. Diante desse quadro, a carta rogatória tornou-se, na prática, inviável, não por omissão do Poder Judiciário, mas por impossibilidade concreta, apesar de todas as tentativas empreendidas.
Somente após o esgotamento de todas essas alternativas é que o Juízo reconheceu a validade do edital. O agravante sustenta que o ônus de viabilizar a citação pessoal recai sobre o aparato estatal e que deficiências estruturais do Poder Judiciário não podem ser transferidas ao jurisdicionado. A premissa é juridicamente correta em abstrato, mas não corresponde ao que os autos revelam. O que se verificou no caso concreto não foi inércia, omissão ou falha estrutural não enfrentada pelo Poder Judiciário.
O Juízo de origem cumpriu integralmente seu dever institucional ao acionar os órgãos de cooperação jurídica internacional previstos no ordenamento, inclusive com comunicação formal à Coordenação-Geral de Cooperação Jurídica Internacional do Ministério da Justiça, obtendo como resultado a confirmação de que a tradução é indispensável e de que não havia tradutor habilitado disponível nos quadros dos órgãos competentes consultados.
O dever estatal de viabilizar a citação foi cumprido até o limite do institucionalmente possível. O que se reconhece não é a transferência ao executado das consequências de uma falha do Estado, mas a constatação objetiva de que a via legalmente prevista se tornou inexequível após o percurso institucional completo. A Defensoria Pública sustenta ainda que existiriam mecanismos alternativos não explorados, como o auxílio do Conselho Nacional de Justiça ou de outros Tribunais da Federação que disponham de peritos habilitados em seus quadros.
O argumento, contudo, foi apresentado em termos puramente abstratos, sem indicação concreta de quais seriam esses Tribunais, em que prazo essa solução seria viável ou de que forma ela se compatibilizaria com a urgência inerente à execução de verba alimentar. A simples referência genérica à existência de mecanismos institucionais não é suficiente para afastar a conclusão de que as vias disponíveis foram esgotadas, especialmente quando as diligências já empreendidas incluíram precisamente os órgãos centrais de cooperação jurídica internacional previstos no ordenamento.
Não se exige do Poder Judiciário a busca por soluções sem previsão legal, sem prazo definido e sem perspectiva concreta de resultado, em detrimento do direito igualmente fundamental do alimentando à tutela jurisdicional efetiva. O art. 256, inciso II, do Código de Processo Civil autoriza a citação por edital quando o réu se encontra em lugar inacessível. A inacessibilidade, no caso, não é geográfica, mas jurídica.
O executado não pode ser alcançado pela via legalmente prevista porque a tradução indispensável à validade do ato citatório mostrou-se inexequível nas circunstâncias dos autos. Interpretar o dispositivo de forma meramente literal, exigindo o desconhecimento físico do endereço como condição exclusiva para o cabimento do edital, significaria paralisar indefinidamente a execução alimentar, em detrimento do alimentando, sem qualquer perspectiva real de solução.
A Defensoria Pública invoca, em reforço de sua tese, o REsp n. 2.145.294/SC, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, segundo o qual o simples fato de o réu residir no exterior não é suficiente para autorizar a citação por edital. Trata-se de precedente persuasivo cujo conteúdo não contraria a conclusão aqui adotada. Ao contrário, o mesmo julgado reconhece expressamente que a ocorrência de quaisquer das hipóteses elencadas no art. 256 do CPC autoriza a citação editalícia, inclusive quando verificada a inacessibilidade do citando.
O que os autos demonstram não é a substituição automática da carta rogatória pelo edital em razão da mera residência no exterior, hipótese que de fato não encontraria amparo legal, mas a configuração de inacessibilidade jurídica após o esgotamento de todas as diligências institucionalmente disponíveis, situação que se enquadra na hipótese do art. 256, inciso II, do Código de Processo Civil e que o próprio precedente invocado não veda.
No que se refere à conversão do arresto em penhora, o agravante sustenta que o ato seria prematuro, pois dependeria do aperfeiçoamento da citação, nos termos do art. 830, § 3º, do Código de Processo Civil, e que a invalidade da citação comprometeria todos os atos subsequentes. O argumento perde seu suporte a partir do momento em que se reconhece a validade da citação por edital. Reconhecida a regularidade do ato citatório, considera-se aperfeiçoada a formação da relação processual, encontrando-se preenchidos os requisitos legais para a conversão da medida constritiva.
Não há, portanto, qualquer ilegalidade a ser sanada. Diante desse quadro, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
Ante o exposto, ratificando o quanto pontuado em liminar anterior, julgo prejudicado o Agravo Interno, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES Relator Natal/RN, 13 de Julho de 2026.