Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ROSILDA DA SILVA LIMA DE MELO
- Advogado
- ROSILDA DA SILVA LIMA DE MELO (OAB 10095/RN)
Processo nº. 0802931-49.2020.8.20.5129
DESPACHO
Indefiro o pedido de suspensão da CNH - Carteira Nacional de Habilitação e de apreensão do
passaporte do executado, por não ter sido demonstrada a utilidade das medidas para a execução, uma vez
que não se traduzem em garantia alguma quanto ao pagamento da dívida.
Por outro lado, defiro o requerimento de bloqueio de valores por meio do SISBAJUD, em
repetição programada por 1 mês, até o limite necessário para satisfação do crédito.
Restando infrutífero o bloqueio, determino que sejam feitas pesquisas nos cadastros RENAJUD e
INFOJUD para determinar a existência de outros bens penhoráveis.
Sendo encontrado algum bem, penhore-se. Intime-se no ato o executado e, caso a penhora recaia
sobre bens imóveis, seu cônjuge.
Advirta-se o devedor que, garantido o juízo, ele tem o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer
embargos.
Do contrário, oficie-se o Cartório de Registro de Imóveis da cidade em que reside a parte ré,
requerendo informações e bloqueio/penhora sobre a existência de bens imóveis em nome do executado.
Oficie-se ao INSS para que informe, no prazo de quinze dias, se consta vínculo trabalhista em
nome do devedor.
Intime-se. Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
