Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- FAHAD MOHAMMED ALJARBOUA
- Advogado
- FAHAD MOHAMMED ALJARBOUA (OAB 13597/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0802932-39.2025.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALISANDRO DA SILVA OLIVEIRA REU: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de adjudicação compulsória com pedido de tutela de urgência proposta por Alisandro da Silva Oliveira em face do Parque do Seridó Empreendimentos Imobiliários Ltda, já qualificados, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial (ID 156539526). Mediante a decisão de ID nº 156834004, foi deferido o pedido de tutela de urgência para determinar a expedição de mandado para o Cartório de Registro de Imóveis a fim de que promova a transferência da propriedade do imóvel descrito na inicial para o nome da parte autora.
Citado, o réu não apresentou contestação. A parte autora juntou aos autos comprovante de ajuizamento de embargos de terceiro perante a Justiça do Trabalho e retirada de impedimento nos autos do processo nº 0103470-07.2017.8.20.0103, o qual tramitada perante a 2ª Vara desta Comarca. Por fim, foi determinada a intimação da parte autora para esclarecer que a sentença da Justiça do Trabalho fez menção no dispositivo ao nome de pessoa diversa do autor-embargante.
Intimada, a parte autora esclareceu que não passou de um erro e que no relatório da sentença faz menção correta ao autor e ao número de seu lote.
É o relatório.
2. Fundamentação Inicialmente, declaro as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual passo ao exame de mérito. A presente ação de adjudicação compulsória é cabível nos casos em que a parte autora busca receber a propriedade de um imóvel prometido em contrato, mesmo que o vendedor se recuse a transferir a mesma voluntariamente, ou seja, é uma forma de garantir que o adquirente de um imóvel possa receber a propriedade que lhe foi prometida, destacando, por oportuno, que de acordo com o enunciado da súmula nº 239 do Superior Tribunal de Justiça "o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis".
6. No caso objeto de julgamento DECLARO que o termo de quitação (ID 156757413), datado(s) de 18 de junho de 2024, comprova(m) que, de fato, a empresa "PARQUE SERIDÓ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS" vendeu a propriedade do imóvel referido no processo para Armarinho Anilson Ltda e este, posteriormente, vendeu a propriedade para o ora requerente e, também, recebeu o pagamento para tanto. Comprovado, assim, que Alisandro da Silva Pereira cumpriu com sua obrigação no contrato, impõe-se o julgamento de procedência do pleito inicial, eis que não restou provado no processo que a parte autora agiu de má-fé com o fim de burlar regras com o fim de fraudar credores da(s) parte(s) promovida(s).
