PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu Rua Dr. Luiz Carlos, 230, Fórum da Justiça Estadual, Novo Horizonte, Assú - RN - CEP: 59650-000 Processo nº 0802932-48.2025.8.20.5100 Classe: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Parte demandante: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Parte demandada: PEDRO LUCAS SOARES DA SILVA
SENTENÇA
Trata-se de proposta de transação penal, formulada pelo Representante do Ministério Público, verificando que a infração penal é de menor potencial ofensivo e que o(a) autor(a) do fato reúne os requisitos objetivos para a aplicação dos institutos despenalizadores da composição dos danos e da transação penal, propôs, com base no art. 76 da Lei n° 9.099/95, a TRANSAÇÃO PENAL, de forma alternativa, consistente na prestação pecuniária ou na prestação de serviços à comunidade.
Conforme termo de audiência de ID. 160454409, o(a) autor(a) do fato, acompanhado(a) de seu advogado, manifestou interesse em aceitar a proposta de transação penal, que consiste no pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), parcelado em 05 (cinco) prestações. O pagamento será realizado todo dia 05 de cada mês, iniciando em 05/09/2025. Assim, analisando os autos, verificou-se o preenchimento das condições legais objetivas da infração penal e subjetivas do(a)(s) autuado(a)(s) para sua concessão.
Isto posto, homologo a transação penal celebrada entre as partes, com fulcro no artigo 76, § 4º, da Lei nº 9.099/95, aplicando ao(a)(s) autuado(a)(s) a sanção acima referida. Fica, ainda, esclarecido que a aplicação da pena imediata não importará em reincidência e não terá efeitos civis. Fica proibido o fornecimento de certidões de antecedentes penais positivas, salvo por requisição judicial, relativo ao presente procedimento.
A prestação pecuniária deverá ser paga através de guia de recolhimento gerada pela Secretaria Judiciária, com vencimento a cada dia 05, a partir do dia 05 de setembro de 2025. As guias de recolhimento para a conta específica para as prestações pecuniárias deverão ser geradas pela Secretaria Judiciária e entregues ao Beneficiário, por cinco prestações sucessivas, até 05 de janeiro de 2026. Após cada pagamento, o(a)(s) autuado(a)(s) entregará(ão), na Secretaria deste Juizado, os comprovantes de depósitos/pagamentos das guias, para fins de extinção da punibilidade.
Registre-se, apenas, para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de 05 (cinco) anos, tudo nos termos dos §§ 4º e 6º, art. 76 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se.
Cumpra-se. Ana Karina Gonçalves Gouveia Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante a dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto acima, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Assú/RN, data constante no ID. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)