Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- RENATO DE JESUS ACIOLE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0802932-52.2019.8.20.5102 - DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) Requerente: CÉLIA MARIA FERREIRA DE CASTRO Requerido: RENATO DE JESUS ACIOLE
DECISÃO
CÉLIA MARIA FERREIRA DE CASTRO ajuizou a presente Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) c/c Alimentos em face de RENATO DE JESUS ACIOLE. A parte ré, apesar de citada, por duas vezes, não apresentou proposta de acordo, tampouco contestação (ID's 61775780 e 69687321). Dessa forma, DECRETO a revelia do réu, sem aplicação dos efeitos previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, tendo em vista a indisponibilidade dos direitos em litígio (art. 345, II).
Assim sendo, nos termos do art. 345, inciso II, c/c art. 348, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora, pessoalmente, para indicar outras provas que pretenda produzir, especificando-as, justificando a necessidade de sua produção e informando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento, no prazo de 10 (dez) dias. Consigno que a ausência de manifestação ou protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado do processo.
Consigne-se que os prazos contra o réu revel fluirão da publicação de cada ato no DJe, independentemente de intimação, podendo este produzir provas em contraposição às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção (arts. 346 e 349 do CPC). Ceará-Mirim/RN, na data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
