PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802932-85.2026.8.20.0000 Polo ativo A. G. D. M. S. e outros Advogado(s): Polo passivo ALYSON GLEYDSON SILVA DE LIMA Advogado(s): ANNA LUIZA SILVA SANTOS, LARISSA SILVA DO NASCIMENTO, BRUNA DE SOUSA MORENO
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO EM EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
DECISÃO
ATACADA QUE INDEFERIU CUMULAÇÃO DE RITOS. COERÇÃO PESSOAL (PRISÃO) E COERÇÃO PATRIMONIAL (PENHORA). POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 528, §7º, DO CPC.
DECISÃO
REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. G. D. M. S., representado por sua genitora, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento Provisório de Decisão n.º 0800249-10.2026.8.20.5001, ajuizado em desfavor de Alyson Gleydson Silva de Lima, determinou o desmembramento do feito, intimando a parte exequente para que optasse por apenas um dos ritos executivos - o da expropriação (art. 523 do CPC) ou o da coerção pessoal (art. 528, §§ 1º a 7º, do CPC) - , devendo o outro pedido ser objeto de ação própria.
Em suas razões, o Agravante explica que a questão jurídica posta a exame diz respeito à possibilidade de cumulação, nos mesmos autos, dos ritos da prisão civil e da expropriação patrimonial no cumprimento de sentença de alimentos, quando se trata de débitos de naturezas e períodos distintos - alimentos atuais e alimentos pretéritos. Narra que o executado, pai do exequente, deixou de pagar os alimentos fixados em 20% do salário mínimo, tendo as partes celebrado acordo judicial em novembro de 2025 para quitação do débito pretérito em parcelas, o qual também foi descumprido.
Relata que a execução foi ajuizada para cobrar, simultaneamente, os alimentos correntes vencidos a partir de setembro de 2025, pelo rito da prisão civil, e o saldo remanescente do acordo, a título de alimentos pretéritos, pelo rito da expropriação, em uma única peça processual. Defende que a decisão recorrida se equivocou ao aplicar as restrições do art. 780 do CPC - voltado à execução autônoma de títulos extrajudiciais - ao cumprimento de sentença alimentar, que é regido pelo art. 531, § 2º, do CPC, o qual determina o seu processamento nos mesmos autos em que proferida a sentença.
Assevera que o art. 3º da Portaria Conjunta nº 31/2017-TJRN expressamente veda a separação dos cumprimentos que envolvam alimentos recentes e pretéritos, determinando que os atos de coerção pessoal e de expropriação sejam realizados no mesmo feito. Aduz que a cumulação não gera confusão procedimental, pois cada rito observa suas próprias finalidades e requisitos, e que o desmembramento implicaria duplicação de atos processuais e atraso no recebimento da verba alimentar, em prejuízo à subsistência da criança.
Pleiteia, liminarmente, a antecipação da tutela recursal para que o cumprimento de sentença prossiga nos mesmos autos, com a tramitação conjunta dos ritos da prisão civil e da expropriação patrimonial, sem necessidade de escolha entre eles ou de autuação de novo feito. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão impugnada e declarar a legalidade da cumulação dos ritos executórios.
Junta documentos. Em decisão de ID 36791735 restou deferida a tutela de urgência requestada. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Pronunciamento ministerial na forma do ID 37420671.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Na situação em exame, pretendem os agravantes a reforma da decisão que indeferiu pedido de cumulação dos ritos de prisão civil e penhora de bens no mesmo processo de Execução de Alimentos. Mister ressaltar que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Compulsando os autos, entendo que a irresignação comporta acolhida, devendo ser reformada a decisão atacada. É que, considerando que a natureza do débito executado no cumprimento de sentença objeto do presente agravo, corresponde a prestações alimentícias tanto atuais quanto pretéritas decorrentes de alimentos provisórios fixados pelo Juízo de origem e de acordo celebrado entre as partes, devendo, portanto, incidir na espécie o art. 3º Portaria Conjunta nº 031/2017-TJRN, os quais transcrevo, respectivamente: Art. 3º.
Não será determinada a separação para autuação em apartado dos cumprimentos de sentença ou execuções de alimentos de título extrajudicial que envolvam as três últimas prestações (alimentos recentes) e as prestações mais antigas (alimentos pretéritos), devendo os atos executivos de coerção pessoal e de expropriação de bens serem realizados no mesmo feito. Também a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é prolífica em indicar a desnecessidade de cisão dos procedimentos executórios.
Confira-se: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CUMULAÇÃO DE TÉCNICAS EXECUTIVAS: COERÇÃO PESSOAL (PRISÃO) E COERÇÃO PATRIMONIAL (PENHORA). POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO HAJA PREJUÍZO AO DEVEDOR NEM OCORRA NENHUM TUMULTO PROCESSUAL IN CONCRETO.
1. Diante da flexibilidade normativa adotada pelo CPC/2015 e do tratamento multifacetado e privilegiado dos alimentos, disponibilizou o legislador diversas medidas executivas em prol da efetividade da tutela desse direito fundamental.
2. Cabe ao credor, em sua execução, optar pelo rito que melhor atenda à sua pretensão. A escolha de um ou de outro rito é opção que o sistema lhe confere numa densificação do princípio dispositivo e do princípio da disponibilidade, os quais regem a execução civil.
3. É cabível a cumulação das técnicas executivas da coerção pessoal (prisão) e da coerção patrimonial (penhora) no âmbito do mesmo processo executivo de alimentos, desde que não haja prejuízo ao devedor (a ser devidamente comprovado) nem ocorra nenhum tumulto processual no caso em concreto (a ser avaliado pelo magistrado).
4. Traz-se, assim, adequação e efetividade à tutela jurisdicional, tendo sempre como norte a dignidade da pessoa do credor necessitado. No entanto, é recomendável que o credor especifique, em tópico próprio, a sua pretensão ritual em relação aos pedidos, devendo o mandado de citação/intimação prever as diferentes consequências de acordo com as diferentes prestações. A defesa do requerido, por sua vez, poderá ser ofertada em tópicos ou separadamente, com a justificação em relação às prestações atuais e com a impugnação ou os embargos a serem opostos às prestações pretéritas.
5. Na hipótese, o credor de alimentos estabeleceu expressamente a sua "escolha" acerca da cumulação de meios executivos, tendo delimitado de forma adequada os seus requerimentos. Por conseguinte, em princípio, é possível o processamento em conjunto dos requerimentos de prisão e de expropriação, devendo os respectivos mandados citatórios/intimatórios se adequar a cada pleito executório.
6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.930.593/MG, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 26/8/2022.) A exceção será a proibição de cumulação dos procedimentos executórios, diante da concreta demonstração de tumulto processual, prejuízo à celeridade ou violação aos direitos do devedor, o que não restou demonstrado no caso. Referida afirmação, aliás, para que justifique a adoção da posição constante do decisum ora atacado não prescinde de fundamentação concreta e da indicação das particularidades a inviabilizarem o processamento da execução sobre ambos os ritos simultaneamente.
Por elucidativo, transcreve-se abaixo trecho de ementa de voto da lavra da Ministra Nancy Andrighi: “Não se deve obstar, ademais, o cumprimento de sentença de alimentos pretéritos e atuais no mesmo processo ao fundamento de risco de tumultos processuais ou de prejuízos à celeridade processual apenas genericamente supostos ou imaginados, cabendo ao credor, ao julgador e ao devedor especificar, precisamente, quais parcelas e valores se referem aos alimentos pretéritos, sobre os quais incidirá a técnica da penhora e expropriação, e quais parcelas e valores se referem aos alimentos atuais, sobre os quais incidirá a técnica da prisão civil”.
Sendo assim, mesmo em juízo liminar, é possível inferir que a decisão agravada contraria tais comandos ao determinar que a parte exequente opte por qual rito prosseguirá no feito, bem como que ajuíze outra ação para se discutir a execução dos demais alimentos de acordo com o outro rito processual. Do mesmo modo, verifico a existência do periculum in mora nos próprios efeitos da decisão impugnada, os quais imporiam o ajuizamento de nova ação, em desatenção aos princípios da celeridade e economia processual.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para, ratificando a tutela de urgência deferida, autorizar a cumulação dos ritos de prisão civil e expropriação nos mesmos autos do processo de cumprimento de sentença. É como voto. Des. Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 27 de Abril de 2026.