Intimação
D- Órgão
- Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- SERGIO ITALO XAVIER COSTA
- Advogado
- JOAO PAULO DOS SANTOS MELO (OAB 5291/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802934-55.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: SÉRGIO ÍTALO XAVIER COSTA Advogado(s): JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO AGRAVADOS: FRANCISCO CASSIANO JUNIOR E OUTRA Relator(a): JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por SÉRGIO ÍTALO XAVIER COSTA em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Despejo por Denúncia Cheia cumulada com Cobrança, que Indeferiu o despejo pretendido. Nas razões do presente recurso, o recorrente alegara que a permanência indevida da parte agravada no imóvel o impediria de exercer plenamente seu direito de propriedade, gerando prejuízo financeiro mensal, expondo o bem a riscos patrimoniais adicionais e que o dano seria contínuo, atual e crescente, preenchendo o requisito do art. 300 do CPC.
Ao final, pugnara pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, pelas razões já expostas, para fins de determinar a expedição de mandado de despejo liminar. Interposição de recurso sem a guia de recolhimento do preparo recursal, motivando a intimação da parte para regularização da medida processual. Petição da parte agravante, requerendo o arquivamento do feito pela perda do seu objeto, sob o argumento de que o Juízo de origem teria reconsiderado a decisão liminar.
É o sucinto relatório.
Decido. Compulsando os autos de origem constata-se que a decisão recorrida foi revista. No caso, o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, atendendo a pedido de reconsideração protocolizado nos autos pela parte agravante, proferiu nova decisão e assim dissertou (ID. 36980951, pág. 15): “Ante o exposto, com base nos preceptivos legais citados, reconsidero a decisão de id. 174973779 para deferir a tutela antecipada, determinando o despejo do inquilino réu”.
Por tais premissas, tendo sido revista a decisão objeto do presente Agravo, resta prejudicada a sua análise por ausência de interesse recursal, na medida em que cessaram os efeitos ensejadores do fundamento levantado neste, levando à perda superveniente do seu objeto. Comentando o referido artigo, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que: "Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso.
