Agravo de Instrumento nº 0802934-89.2025.8.20.0000 Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Agravante: Sindicato dos Policiais Civis e Servidores da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Norte – SINPOL/RN Advogados: Laplace Rosado Coelho Neto (OAB/RN 7.088) e outros Agravado: Estado do Rio Grande do Norte (RN) Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo Sindicato dos Policiais Civis e Servidores da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Norte – SINPOL/RN em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN), que, nos autos da Ação Ordinária de Nulidade de Ato Administrativo c/c Pedido de Tutela Provisória (Processo nº 0809675-80.2025.8.20.5001), ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu a medida antecipatória pleiteada, nos termos constantes ao Id 29539102.
Nas razões recursais (Id 29539097), a entidade sindical defendeu a reforma do decisum, alegando ter ingressado com ação ordinária com pedido de tutela provisória para garantir a aplicação da Lei 14.735/2023, que institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis e exige paridade na composição do CONSEPOL entre todos os cargos efetivos. No entanto, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de suspensão, justificando que, embora a lei enfatize a importância da participação paritária, ela não define especificamente como as vagas devem ser distribuídas no Conselho.
Registrou que a Constituição Federal atribui à União a competência para legislar sobre a organização das polícias, tornando obrigatória a aplicação da norma federal. Com isso, estabeleceu-se um conflito entre o art. 9º da Lei Federal nº 14.735/2023, que dispõe sobre a importância da paridade na composição do CONSEPOL, e o art. 25 da Lei Complementar Estadual nº 270/04, que não contempla essa participação paritária.
Apontou ainda que tal incompatibilidade compromete a validade dos atos administrativos realizados pelo CONSEPOL, causando prejuízos à Administração Pública, de modo que se faz necessário a alteração do pronunciamento singular para que a formação do Conselho observe integralmente o conteúdo legislativo nacional e garanta a paridade. A título de exemplo, citou que o ente demandado já foi informado por decisão do Judiciário do RN, que estabeleceu na oportunidade a supremacia da legislação federal sobre as normas estaduais, tratando especificamente da formação da Corregedoria de Polícia em conformidade com a Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis.
Ao fim, pugnou pela concessão do efeito pretendido para anular ou suspender os efeitos do Edital 001/2025 (Processo nº 11910249.000007/2025-10), expedido pela DEGEPOL, a fim de sustar a eleição do CONSEPOL, marcada para 25/02/2025, até que o ato convocatório seja republicado em conformidade com a Lei 14.735/2023, que instituiu a Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis e garante a paridade entre todos os cargos efetivos, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
No mérito, pelo provimento do recurso. Juntou documentos para subsidiar a sua tese.
É o relatório. Presentes os requisitos legais, conheço do Instrumental. Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, inc. I, do CPC, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tal concessão antecipatória, imprescindível a presença dos requisitos constantes dos artigos 932 e 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
A propósito, seguem os citados artigos: Art. 932. Incumbe ao relator: (…)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nesta análise preliminar, considero que não deve ser concedido o efeito suspensivo ao recurso. Analisando os autos, vê-se que a parte demandante, representando os interesses dos policiais civis do Rio Grande do Norte, busca a concessão de medida liminar para anular os efeitos do ato normativo da Delegada Geral de Polícia Civil, que convocou eleição, para 25 de fevereiro deste ano, visando a formação do Conselho Superior sem observar as disposições da Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis, a qual suspende a eficácia da legislação estadual sobre o assunto.
A respeito, verifica-se que a composição do Conselho Superior da Polícia Civil está regulamentada pela Lei Complementar Estadual nº 270/04, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 670/2020, a seguir descrita: Art.
25. O Conselho Superior de Polícia Civil (CONSEPOL), presidido pelo Delegado-Geral de Polícia Civil, além deste, é composto por 17 (dezessete) membros, assim distribuídos:
I - 9 (nove) Delegados de Polícia de Classe Sênior ou de Classe Especial, eleitos pelo Colegiado de Delegados de Polícia (COLDEPOL);
II - 5 (cinco) Delegados de Polícia Civil de 4ª Classe ou de 3ª Classe, eleitos pelo Colegiado de Delegados de Polícia (COLDEPOL);
III - 1 (um) Corregedor-Auxiliar de Disciplina do Pessoal Civil, considerado membro nato;
IV - 1 (um) representante da carreira de Escrivão de Polícia Civil, escolhido entre servidores da Classe Especial ou da Classe 5;
V - 1 (um) representante da carreira de Agente de Polícia Civil, escolhido entre servidores da Classe Especial ou da Classe
5. Por seu turno, a Lei nº 14.735/2023, que instituiu a Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis, aborda a composição do Conselho de forma mais genérica, estabelecendo diretrizes sem detalhar minuciosamente os critérios a serem observados. A corroborar, segue transcrição do art. 9º: Art. 9º O Conselho Superior de Polícia Civil, presidido pelo Delegado–Geral e integrado por policiais civis, é composto por representantes de todos os cargos efetivos da corporação, com a possibilidade de eleição de seus membros e participação paritária, respeitada a lei do respectivo ente federativo.
Como se observa, a norma acima ressalta a importância da participação paritária sem definir critérios específicos, mantendo o respeito à legislação de cada ente federativo. Assim, entende-se, neste instante, que a nova regulamentação federal não alterou os efeitos da legislação estadual, que continua válida e legitima o ato administrativo impugnado. Por tais motivos, não se observam os dois requisitos indispensáveis à antecipação dos efeitos da tutela: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, conforme autoriza o CPC, in verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (negrito aditado) Portanto, considerando que o agravante não comprovou, de plano, a ilegalidade do ato, a manutenção do édito, ao menos até o julgamento meritório deste recurso, é a medida mais apropriada.
Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e INDEFIRO o efeito pretendido. Comunique-se com urgência o Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender pertinente. Atendidas as diligências acima, voltem-me conclusos. Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator