PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Caicó
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0802937-07.2024.8.20.5100
EXEQUENTE: Banco do Brasil S/A
ADVOGADO(A) EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (RN005553)
EXECUTADO: DECIO MEDEIROS VALE NETO, DROGARIA CAICO PHARMA LTDA.
ADVOGADO(A) EXECUTADO: MARCUS VINICIUS BEZERRA FRANCA (RN008466)
DECISÃO
I - RELATÓRIO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por DÉCIO MEDEIROS
VALE NETO, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, na presente ação de Execução de
Título Extrajudicial fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 012.818.623 (Operação nº
20233315817421026), emitida em 27/11/2023, no valor de R$ 681.043,64, na qual o excipiente
figura como representante legal e avalista da emitente Drogaria Caicó Pharma Ltda.
Em sua petição (Id. 135237626), o excipiente sustenta, em síntese, as seguintes
teses defensivas:
a) Ausência de título executivo hábil, ao argumento de que a Cédula de
Crédito Bancário não conteria a assinatura de duas testemunhas, requisito que reputa exigível
por força do art. 784, III e parágrafo único, do CPC, sustentando que a norma processual de
2015, geral e posterior, prevaleceria sobre a Lei nº 10.931/2004;
b) Ofensa ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CF/88), com pedido de
controle incidental de constitucionalidade do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, por reputar indevido
o tratamento diferenciado conferido aos títulos emitidos em favor de instituições financeiras;
c) Ausência de liquidez, certeza e exigibilidade e excesso de execução,
afirmando ter realizado pagamentos parciais cuja demonstração dependeria do acesso a
extratos e contratos em poder do banco;
d) Inexigibilidade do título por ausência de notificação prévia apta a constituir
os devedores em mora (art. 397 do CC);
e) Abuso de direito e violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato
(arts. 187, 421 e 422 do CC), por não ter o exequente comprovado o efetivo esgotamento das
tentativas de composição amigável;
f) Inversão do ônus da prova (art. 3º da MP nº 2.172-32/2001), com
determinação para que o exequente exiba os extratos e contratos firmados com a empresa
devedora.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo à execução (art. 919, §1º, do
CPC) e a extinção da execução, com a condenação do exequente em honorários.
Intimado o excepto (Id. 135318192), o BANCO DO BRASIL S/A apresentou
réplica (Id. 136111760), na qual: (i) refuta o efeito suspensivo, por ausência dos requisitos do
art. 919, §1º, do CPC; (ii) sustenta que a Cédula de Crédito Bancário preenche os requisitos de
liquidez, certeza e exigibilidade e constitui título executivo extrajudicial nos termos dos arts. 28
e 29 da Lei nº 10.931/2004, independentemente da assinatura de duas testemunhas, refletindo
o demonstrativo de débito acostado à inicial, fielmente, a dívida e os encargos pactuados (juros
de mora de 1% ao mês e multa de 2%); (iii) defende a constitucionalidade do art. 28 da Lei nº
10.931/2004, ante a natureza especial dos títulos de crédito bancários; (iv) rechaça a inversão
do ônus da prova, por já ter instruído os autos com o contrato assinado e o demonstrativo do
débito; e (v) aponta o descabimento da exceção quanto às matérias que demandariam dilação
probatória, próprias dos embargos à execução.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório. Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Embora não prevista expressamente no ordenamento jurídico, a Exceção de Pré-
Executividade constitui meio de defesa consagrado na doutrina e na jurisprudência.
Trata-se de instrumento de defesa cujo objeto se limita à arguição das seguintes
matérias: I - condições da ação; II - pressupostos processuais; e III - nulidades e defeitos
formais flagrantes do título.
É admissível nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, de
modo a pôr fim imediato a uma execução injusta ou ajuizada de forma errônea.
A única exigência, porém, é que a questão se encontre suficientemente provada
nos autos, pois neste meio de defesa não há dilação probatória. Fixadas tais premissas, passo
ao exame das teses suscitadas.
II.1. - Da alegada ausência de título executivo hábil (assinatura de duas
testemunhas)
A alegação não merece guarida. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito
regido por legislação específica, a Lei nº 10.931/2004, cujos arts. 26 e 28 lhe conferem
executividade, independentemente da assinatura de duas testemunhas e qualquer que seja a
negociação entre as partes. Veja-se:
Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou
jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada,
representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de
crédito, de qualquer modalidade.
Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa
dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo
saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente,
elaborados conforme previsto no § 2º.
Demais disso, o rol dos requisitos essenciais da cédula está previsto no art. 29 da
mesma Lei, que não contempla a assinatura de testemunhas, razão pela qual a sua ausência
não retira o caráter executivo do título.
Tampouco há antinomia entre a lei especial e o CPC: o documento particular
comum, a que se refere o art. 784, III, do CPC, este sim a exigir duas testemunhas, não se
confunde com a cédula de crédito bancário, cuja eficácia executiva decorre do art. 784, XII, do
CPC, combinado com a legislação especial que lhe é própria.
Não há, portanto, falar em prevalência ou revogação. Nesse exato sentido é o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO. ASSINATURA DE TESTEMUNHAS DISPENSADA.
DEMONSTRATIVO DO DÉBITO SUFICIENTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO COM
CONTEÚDO REVISIONAL. EXIGÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR
INCONTROVERSO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO
DESPROVIDO.
1. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial por força da Lei
10.931/2004, e a assinatura de duas testemunhas é dispensada pelo art. 29, VI,
norma especial que prevalece sobre o art. 784, III, do CPC.
2. A exequibilidade da Cédula de Crédito Bancário demanda demonstrativo claro e
preciso dos valores utilizados; a planilha que indica o valor principal, encargos
remuneratórios e moratórios, critérios de incidência e atualização do débito atende ao
art. 28, § 2º, I, da Lei 10.931/2004 e ao art. 798, I e parágrafo único, do CPC,
afastando a alegação de inépcia.
3. Embargos à execução com conteúdo revisional traduzem excesso de execução e
exigem a indicação do valor que se entende devido e a memória discriminada de
cálculo, nos termos dos arts. 917, §§ 3º e 4º, I e II, e 330, § 2º, do CPC, sendo lícita a
rejeição liminar quando ausentes tais requisitos.
4. Majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência em 1%, nos termos do art.
85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do recurso especial.
5. Agravo interno provido. Recurso especial desprovido, com majoração dos
honorários advocatícios de sucumbência.
(AgInt no AREsp n. 2.908.924/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.)
Rejeito, pois, a tese.
II.2 - Do princípio da isonomia e do controle de constitucionalidade do art.
28 da Lei nº 10.931/2004
De igual modo, não prospera.
A atribuição de eficácia executiva à cédula de crédito bancário decorre de
legítima opção legislativa, fundada na natureza especial das operações de crédito e na
necessidade de segurança e celeridade na circulação do crédito, não havendo qualquer
afronta ao art. 5º, caput, da Constituição Federal.
O regime instituído pela Lei nº 10.931/2004 não constitui privilégio pessoal da
instituição financeira, mas disciplina jurídica própria do título de crédito, aplicável a quem quer
que o emita ou nele figure como obrigado.
II.3 - Da alegada ausência de liquidez, certeza e exigibilidade e do excesso
de execução
Sem razão o excipiente.
A liquidez da cédula de crédito bancário decorre da própria emissão do título,
aperfeiçoando-se com o demonstrativo de débito que a acompanha (art. 28, §2º, da Lei nº
10.931/2004).
No caso, a inicial veio instruída com a planilha de evolução do débito (ID
125751665), na qual se acham discriminados o principal, os encargos pactuados - juros de
mora de 1% ao mês e multa de 2% - e os respectivos critérios de atualização, restando
atendidos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
Quanto ao alegado excesso de execução, fundado em supostos pagamentos
parciais, não se encontra demonstrado de plano. Ao contrário, o próprio excipiente reconhece
que a comprovação dependeria do acesso a extratos e contratos, isto é, de dilação probatória,
vedada nesta sede.
Não havendo prova pré-constituída do excesso, a matéria refoge aos limites
estreitos da exceção de pré-executividade.
A propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA
PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS
REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA,
NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE
DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
[...]
2. Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de
defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de
admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária
dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo
magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência,
a prescrição, entre outras.
3. Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o
exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação
probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria
(embargos à execução), e não por meio do incidente em comento.
[...]
(REsp n. 1.104.900/ES, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em
25/3/2009, DJe de 1/4/2009.)
II.4. - Da alegada inexigibilidade por ausência de notificação prévia (mora)
Não merece acolhida.
A obrigação representada pela cédula é positiva, líquida e com termo certo de
vencimento, de sorte que a mora se constitui de pleno direito, independentemente de
interpelação, nos termos do art. 397, caput, do Código Civil.
Acresça-se que, ainda que assim não fosse, o exequente acostou à inicial as
notificações extrajudiciais dirigidas tanto à empresa devedora quanto ao coobrigado (ID
125751666), o que afasta, de plano, a alegação de ausência de constituição em mora.
II.5 - Do alegado abuso de direito e da violação à boa-fé objetiva
A tese não comporta exame nesta via.
A aferição de eventual abuso de direito ou de violação à boa-fé objetiva e à
função social do contrato, calcada na suposta insuficiência das tentativas de composição
amigável, exige incursão no mérito e ampla dilação probatória, incompatíveis com a estreita
cognição da exceção de pré-executividade.
De todo modo, o ajuizamento da execução, lastreada em título dotado de certeza,
liquidez e exigibilidade, configura exercício regular de direito do credor (art. 786 do CPC), não
se vislumbrando, de plano, qualquer ilicitude.
II.6 - Do efeito suspensivo
Por fim, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
A concessão da medida pressupõe, por aplicação analógica dos arts. 525, §6º, e
919, §1º, do CPC, a presença concomitante da relevância da fundamentação, do risco de dano
grave de difícil ou incerta reparação e da prévia garantia do juízo. No caso, não se verifica a
relevância dos fundamentos, conforme acima demonstrado, tampouco se encontra a execução
garantida por penhora, depósito ou caução, restando ausentes os requisitos legais.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta por DÉCIO
MEDEIROS VALE NETO, inclusive quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo, ante
a ausência dos requisitos legais previstos nos arts. 525, §6º, e 919, §1º, do CPC, aplicados por
analogia.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que
entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito.
Após, à conclusão.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei no 11.419/06)