PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802938-29.2025.8.20.0000 Polo ativo JOAO MARIA RUFINO Advogado(s): RENATO LUIDI DE SOUZA SOARES Polo passivo INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR NO VALOR INTEGRAL DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS PELO JUÍZO, E O CANCELAMENTO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO DE PRECATÓRIO EXPEDIDO. IDADE SUPERIOR A 60 ANOS NA DATA DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. INTELIGÊNCIA DO INCISO I, § 1º, DO ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº 10.166/2017. EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO NO VALOR INTEGRAL DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos relatados e discutidos, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto JOAO MARIA RUFINO, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal /RN, que, nos autos do cumprimento individual de sentença (proc. nº 0805072-37.2020.8.20.5001), indeferiu o pedido de cancelamento do requisitório de precatório.
Nas razões recursais, a parte Agravante destacou que o inc. I do §1º do art. 1º da Lei Estadual nº 8.428/2003, em sua redação conferida pela Lei Estadual nº 10.166/2017, somente prevê apenas dois requisitos para o credor ter direito à expedição de requisitório de pequeno valor - RPV, qual seja, ser o beneficiário maior de sessenta (60) anos de idade ou portador de doença grave, além do crédito ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Defendeu que preenche os dois requisitos, pelo que se impõe a retificação da decisão Agravada, refutando o ali fundamento constante. Esclareceu que a referência para ser beneficiado com a Lei Estadual nº 10.166/2017 seria a data de homologação dos cálculos, ou seja, nesta data deveria o beneficiário ter 60 (sessenta) anos e o crédito enquadrar-se no limite de 60 (sessenta) salários mínimos, que é o caso dos autos.
Ao final, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja determinada a imediata expedição do requisitório de pequeno valor no montante integral dos cálculos homologados. No mérito, postulou o conhecimento e provimento do agravo. Em decisão de id. 29548056, a então Relatora, Juíza Erika Paiva (substituta), deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Consoante certidão, a parte Agravada não apresentou contrarrazões no prazo legal. (id. 30743309) Instada a se pronunciar, a 11ª Procuradoria de Justiça declinou de atuar no feito, por entender ausente o interesse público na demanda. (id. 30799051)
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A irresignação da parte Recorrente reside na decisão que, proferida pelo Juízo a quo, indeferiu o pedido de expedição de Requisitório de Pequeno Valor no valor integral dos cálculos homologados por aquele Juízo, e o cancelamento do ofício requisitório de precatório expedido. No caso em tela, pugna a parte agravante que seja determinada a imediata expedição do Requisitório de pequeno valor no montante integral dos cálculos homologados, por entender restar cumprido os requisitos previstos no inc.
I do §1º do art. 1º da Lei Estadual nº 8.428/2003, em sua redação conferida pela Lei Estadual nº 10.166/2017. Na espécie, dispõe a Lei nº 10.166/2017 o seguinte: Art. 1º. Para os efeitos dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal de 1988, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, pela Fazenda do Estado do Rio Grande do Norte, suas Autarquias e Fundações, terão como limite o valor correspondente a vinte (20) salários mínimos. § 1º.
Observar-se-ão valores diversos, excepcionalmente, nos seguintes casos:
I – sessenta (60) salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais sessenta (60) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei. (destaque acrescido) De acordo com a redação constante do dispositivo supracitado, neste instante de análise sumária, parece que a intenção do legislador, ao utilizar a expressão "na data da ordem da expedição da requisição", estaria a se referir à data da homologação dos cálculos, oportunidade em que a ordem de expedição do instrumento de pagamento é proferida, o que, no caso sob análise, ocorreu em 18/11/2020 (certidão de ID 62877587 dos autos originários), quando já contava a Exequente, ora Agravante, com 60 anos de idade.
Tal entendimento encontra ressonância na jurisprudência desta Corte, a exemplo do julgamento do Agravo de Instrumento n. 0810349-60.2024.8.20.0000, sob minha relatoria, ocasião em que se reconheceu que a data relevante para fins de aplicação do teto de 60 salários mínimos previsto no art. 1º, § 1º, inciso I, da Lei Estadual nº 8.428/2003, com redação da Lei nº 10.166/2017, é a da homologação dos cálculos no cumprimento individual da sentença, e não o trânsito em julgado da ação coletiva.
Ademais, ainda que o trânsito em julgado da ação coletiva tenha ocorrido em 03/02/2015, ou seja, antes da vigência da Lei Estadual nº 10.166/2017, cumpre destacar que a execução individual somente teve início posteriormente, com a homologação dos cálculos em 18/11/2020. Assim, embora a tese firmada no Tema 792 do STF afirme que normas que disciplinam o regime de pagamento de precatórios não retroagem para alcançar situações jurídicas já consolidadas, no presente caso, a pretensão executória individual se constituiu sob a égide da nova norma, hipótese distinta, em que a liquidação e a definição do montante devido ocorreram sob a vigência da nova legislação, permitindo a aplicação do teto excepcional previsto no art. 1º, §1º, I, da Lei Estadual nº 8.428/2003, com a redação dada pela Lei nº 10.166/2017.
Sob tal perspectiva, a interpretação levada a efeito pelo julgador originário parece estar em desconformidade com a lei de regência, ao impor requisito ali não previsto, o que traz evidente prejuízo à exequente quanto ao recebimento de seu crédito, máxime por ter natureza alimentar, o que configura o periculum in mora.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para determinar a retificação da ordem de pagamento e, por conseguinte, que seja providenciada a expedição de Requisitório de Pequeno Valor no valor integral dos cálculos homologados pelo Juízo de origem. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 19 de Maio de 2025.