PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas corpus n. 0802940-96.2025.8.20.0000 Impetrante: Dr. Rodrigo Petrus Xavier Ferreira - OAB/RN 18.123 Paciente: Dayse Sindicley Gomes Queiroz Aut. Coatora: Juiz de Direito da 2ª Vara Regional de Execução Penal Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DECISÃO
01. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado acima indicado em favor de Dayse Sindicley Gomes Queiroz, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Regional de Execução Penal.
02. Narra que a autoridade coatora homologou a falta grave imputada à paciente, determinando o perdimento de 1/3 (um terço) dos dias já remidos e que viessem a ser remidos até a data da falta disciplinar supostamente praticada pela apenada.
03. Argumenta que não restou comprovada a “conduta faltosa e dolosa da paciente”, de forma que “não pode subsistir a anotação da falta disciplinar”.
04. Afirma que a falta disciplinar foi atribuída a várias apenadas, sem a individualização das condutas supostamente praticadas, configurando sanção coletiva, vedada no art. 45, § 3º, da Lei 7.210/1984.
05. Sustenta: “comprovou-se que a paciente, na verdade não participou da ‘confusão’, mas apenas agiu se defender das agressões, eis que a outra participante era sua companheira de cela”.
06. Alega que deve ser desclassificada a falta disciplinar de natureza grave para leve, “pois a conduta do Agravante caracteriza-se, no máximo, uma atitude inconveniente”.
07. Requer a concessão da ordem, a fim de “que seja reconhecida a absolvição da recorrente”. Subsidiariamente, a desclassificação para infração disciplinar de natureza leve.
08. Junta documentos.
09. A autoridade coatora apresentou as informações (ID. 29652318).
10. No parecer ofertado, a 8ª Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do writ.
11.
É o relatório.
12. Pretende o impetrante a reforma da decisão que homologou a falta grave imputada à paciente, bem como determinou a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos.
13. Em juízo de admissibilidade, entendo pelo não conhecimento da ordem.
14. A rigor, eventual insurgência relacionada à matéria afeta à execução da pena deve ser tratada através do manejo do recurso próprio, qual seja, o agravo em execução penal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado em substituição aos recursos previstos em lei, ressalvando, entretanto, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, nos casos em que a ilegalidade seja manifesta, relativa à matéria de direito, cuja constatação seja evidente e independa de análise probatória.
15. No caso, não é viável a concessão da ordem de ofício. A decisão do magistrado baseou-se no Inquérito Disciplinar n. 18/2023, no qual, após ouvir as testemunhas Hannah Camile Cabral Barbosa, Cibelle Eliza Santos de Medeiros, Tatiana Pinheiro Cavalcanti Duarte, Gonçalo da Silva Santos e Sanny Cordeiro Leite, a Comissão do Conselho Disciplinar concluiu restar comprovada a falta disciplinar imputada à paciente, inexistindo outras provas aptas a refutar a conclusão a que chegou o órgão.
16. Demais disso, não há falar em sanção coletiva. Apenas foram punidas as internas Vanessa da Rocha dos Santos e Dayse Sindicley Gomes Queiroz, por terem se agredido mutuamente.
17. Consta, ainda, no Inquérito Disciplinar n. 18/2023, a individualização da conduta praticada por cada uma.
18. Portanto, a via eleita não é a adequada para analisar o pedido suscitado pelo impetrante, haja vista tratar-se de writ impetrado em substituição a recurso, motivo por que não deve ser conhecido o presente habeas corpus.
19. Ausente, também, a demonstração de ilegalidade patente, não há cogitar de concessão da ordem de ofício.
20.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal, e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil.
21.
Publique-se. Intimem-se.
22. Decorrido o prazo legal, arquive-se. Natal/RN, data da assinatura digital. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator