Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- S. S. D. C. F. E. I. S.
- Advogado
- ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802941-20.2025.8.20.5129 AUTOR: S. S. D.
C. F. E.
I. S. REU: M. T. D.
C. D.
DECISÃO
Cuida-se de ação de busca e apreensão relativa a contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia movida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de M. T. D.
C. D.. Petição inicial no id. 157852541. Alega inadimplência contratual. Requer medida liminar de entrega da motocicleta placa QGV1I43. Contrato de financiamento com alienação fiduciária e aditivo de renegociação no id. 157852552. Notificação do devedor no id. 157852558. Pesquisa de registro de propriedade e alienação fiduciária no id. 157852557. Despacho no id. 158018019 determinando a parte autora comprovar o pagamento das custas processuais.
Certidão de decurso de prazo sem resposta da parte autora no id. 160782626 Sentença no id. 176007420 determinando: (…) A parte autora foi intimada a comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial, não tendo, contudo, apresentado resposta, apesar de transcorrido mais de 6 meses da determinação . Assim, em razão do não ter sido efetuado o pagamento das custas processuais, a distribuição do processo deve ser cancelada, com a sua consequente extinção.
Isto posto, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição, com a consequente extinção do processo sem exame de mérito. (...) A parte autora no id. 176666031 apresenta recurso de embargos de declaração. Alega pagamento das custas e junta print com informação de pagamento. A parte autora no id 181577457 requer a substituição processual por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA alegando cessão de crédito É o relato.
Decido.
01. Indefiro o recebimento do comprovante de pagamento das custas, uma vez que a manifestação foi realizada intempestivamente, mais de seis meses depois da determinação, e após a sentença de extinção do processo, e julgo improcedente o recurso de embargos de declaração.
