PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0802941-81.2025.8.20.0000 AGRAVANTE:
L. R. DE S.
L. Advogado(s): REGINA CASSIA SILVA MORAES AGRAVADO: S. DE P. B. L., Y. W. D. P.
L. Relatora: JUÍZA CONVOCADA ERIKA PAIVA (substituta)
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por
L. R. de S. L., por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara de Família e Interdições da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da ação de divórcio c/c guarda e alimentos nº 0802141-07.2025.8.20.5124, fixou os alimentos provisórios em favor do filho menor, no valor correspondente ao percentual de 20% (vinte por cento) dos vencimentos e vantagens do genitor, excluídos os descontos obrigatórios.
Nas razões recursais, o recorrente destaca que o montante fixado é superior a sua real capacidade financeira, em especial depois da separação, quando passou a arcar com a integralidade das despesas do lar. Defende que não restou comprovada as necessidades da criança, e que a genitora exerce atividade laboral. Sustenta a necessidade de adequação do percentual fixado no primeiro grau. Por fim, além da gratuidade judiciária, pugna pelo deferimento do pedido de tutela antecipada recursal, de maneira que seja minorado o valor fixado a título de alimentos provisórios ao valor correspondente ao percentual de 10% (dez por cento) dos seus vencimentos e vantagens, excluídos os descontos obrigatórios.No mérito, postula o provimento do recurso.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento do pedido de tutela antecipatória recursal, no sentido de que seja minorado o valor fixado a título de alimentos provisórios. Em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, constato que o contexto apresentado pelo agravante não possui o condão de alterar os fundamentos postos na decisão agravada.
Isso porque entendo que o percentual fixado, levando em conta a renda do recorrente, não é capaz de afetar a sua própria subsistência. Outrossim, neste instante de sumária cognição, não vislumbro que o valor imputado comporte a totalidade das despesas da criança, situação que se quer fazer crer que a genitora está a suportar igual ônus. Com tais considerações, INDEFIRO o pleito liminar, até ulterior deliberação da 1ª Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Havendo interesse de incapaz, nos termos do art. 178, II, do CPC, oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes. Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 22 de fevereiro de 2025. JUÍZA CONVOCADA ERIKA PAIVA Relatora em substituição