Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOSE GILSON DE OLIVEIRA
- Advogado
- ROMULO FERNANDES (OAB 1289/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0802942-02.2019.8.20.5101 APELANTE: JOSE GILSON DE OLIVEIRA Advogado(s): ROMULO FERNANDES APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator em substituição: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro
DECISÃO
Apelação Cível interposta por JOSÉ GILSON DE OLIVEIRA, nos autos do pedido de cumprimento de sentença proferida em Mandado de Segurança Coletivo (processo nº 2014.003350-7) formulado em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em desfavor da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva e extinguiu o presente processo de execução, com fundamento no art. 487, II c/c o art. 924, III ambos do CPC.
Alegou que: a) a ação de execução foi proposta em face de sentença proferida em Mandado de Segurança Coletivo (proc. nº 2014.003350-7), relativo ao soldo dos alunos-soldados da Polícia Militar do Estado do RN, referente às parcelas vencidas entre a impetração do mandamus (01/01/1992) e o trânsito em julgado (30/05/1997); b) a sentença não considerou a decisão nos autos do Agravo Regimental Em Mandado de Segurança Com Liminar nº 2014.003350-7/0002.00, através do qual já foi reconhecida a tempestividade da execução do presente título na execução coletiva; c) foi publicada no dia 04 de setembro de 2018 a decisão nos autos do referido mandado de segurança declinando a competência de julgar as referidas execuções individuais, reconhecendo a competência das varas de primeiro grau da Fazenda Pública, mas deixando explícito que essas eventuais ações individuais de cumprimento de sentença haverá, tão somente, a liquidação do quantum devedor, não mais cabendo discutir a termo a tempestividade da presente ação; d) a citação válida na ação coletiva também interrompe a prescrição na ação individual sobre o mesmo tema e) diante do reconhecimento acerca da tempestividade, o recorrente tem direito a liquidação e eventual prestação dos soldos retroativos devidos, cabendo apenas e tão somente discutir o quantum devedor.
