PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº: 0802942-44.2021.8.20.5129 APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): NAYARA DE SOUZA RODRIGUES APELADO: JAILSON XAVIER DE LIMA, JULIA HELEN RAMALHO XAVIER Advogado(s): Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DECISÃO
O Município de São Gonçalo do Amarante/RN interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da presente Ação de Execução Fiscal, aplicou o teor do Tema 1.184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ para declarar extinto o presente feito, sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC). O apelante afirma que “[...] num exercício de balançar de olhos entre o Tema 1.184 STF e a Resolução 547/2024 CNJ, possível concluir que o piso geral de R$10.000,00 para ajuizamento de execuções fiscais deve ser aplicado apenas em relação aos entes federativos que não dispuserem de ato normativo definindo o conceito local de baixo valor [...]”.
Enfatiza possuir o Município norma própria (Decreto nº 589/2015) sobre as hipóteses de extinção de executivos fiscais de baixo valor, entendido como sendo de R$1.350,00, donde deflui o interesse processual nas execuções fiscais de valor diminuto. Assevera que os requisitos foram preenchidos, vez que o Município possui lei geral de parcelamento vigente e ainda oferece vantagens para negociação da dívida na via administrativa (descontos sobre juros e multa), conforme disciplina específica instituída no Código Tributário Municipal (LC 45, de 31 de dezembro de 2007) e regulamentada pelo Decreto Municipal nº 325, de 20 de janeiro de 2010.
Relata que, a dívida perseguida neste feito executivo foi devidamente comunicada pelo exequente aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (SPC/SERASA) e que o próprio bem pode ser penhorado. Pede o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença apelada e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.
É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Na origem, em 15/09/2021, a Fazenda Pública recorrente ajuizou ação de execução fiscal em face da parte executada, alhures nominada, tendo o juízo a quo determinado a intimação da parte exequente para se manifestar a respeito do art. 1°, §1° da Resolução n° 547 de 22/02/2024, bem como da decisão proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário n° 1.355.208, facultando-lhe exercer o previsto no §5º do art. 1º da supracitada norma (ID 36104484).
O exequente foi intimado (ID 36105824), apresentando manifestação que: i) cumpre todos os requisitos condicionantes que impedem a extinção em massa das execuções fiscais consideradas de baixo valor, pois havia Decreto fixando o valor mínimo para ajuizamento e, ainda, lei geral de parcelamento vigente e ainda oferece vantagens para negociação da dívida na via administrativa (descontos sobre juros e multa); ii) deve ser respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Passo adiante, foi prolatada sentença (ID 36105826) extinguindo a demanda executiva “ISSO POSTO, com arrimo no art. 485, VI, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 1º, §1º da Resolução n.º 547/2024 do CNJ, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa”. Inconformado, o Apelante defende o provimento deste recurso, aduzindo, em síntese, a impossibilidade do Poder Judiciário, de ofício, realizar a extinção de execução fiscal por considerar que o valor executado é pequeno ou ínfimo.
Sobre o tema, registre-se recente entendimento jurisprudencial adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 1.355.208, apreciado sob a perspectiva da repercussão geral, no qual foram construídas as seguintes teses (Tema n.º 1184):
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Neste ponto, destaco que, além da observância obrigatória (artigo 927, III, CPC), as teses assentadas pela Suprema Corte em sede de Repercussão Geral permitem a imediata aplicabilidade, como se colhe do julgado abaixo: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE ABERTURA DE VAGAS EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA ÀS CRIANÇAS DE ZERO A CINCO ANOS. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 548 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES.
1. Não viola o princípio da separação dos Poderes a atuação, pelo Poder Judiciário, no sentido de impor à Administração Pública a obrigação de efetivar matrículas de crianças de zero a cinco anos de idade em estabelecimento de educação infantil (RE 1.008.166-RG - Tema 548).
2. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF, AI 795968 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n, DIVULG 02-05-2023, PUBLIC 03-05-2023)”. Voltando ao exame do mérito recursal, resta evidente ter o STF assentado ser “legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”.
Por oportuno, também ressalto que o Conselho Nacional da Justiça, a partir do julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF, por intermédio da Resolução nº 547, de 22.02.2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Neste regramento, assentou-se a legitimidade para a extinção de execução fiscal de baixo valor (executivos de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento da demanda), ante a ausência de interesse de agir, “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (art. 1º, §1º, parte final, Resolução CNJ nº 547/2024).
De igual modo, o regramento do Conselho Nacional de Justiça assentou, na esteira do item 2 do Tema 1.184 da Suprema Corte, requisitos para o protocolo de novos executivos fiscais, senão vejamos: “... Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. §1º. A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. §2º.
A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. §3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);
II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou
III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado”. No caso, a parte apelada sequer foi citado da execução (ID 36104490 – p. 09 e 36104504), ademais, não houve, portanto, qualquer constrição hábil a garantir o crédito. Para além disso, a execução é de R$2.811,33, cujo valor é inferior ao estabelecido na Resolução nº 547/2024 do CNJ.
Não só isso, em sede de apelo não trouxe qualquer comprovante que procedeu com diligências prévias, a fim de localizar e recuperar o crédito, apenas relatou que há norma (lei e decreto) prevendo hipóteses de descontos. Ainda que o Município sustente ter observado as exigências previstas na tese vinculante do STF (Tema 1.184), é indispensável que a efetiva tentativa dos mecanismos prévios seja comprovada de forma concreta e documental nos autos, o que não se verifica no caso em análise.
O mero apontamento da existência de legislação municipal disciplinando a cobrança, bem como de disposições genéricas sobre notificações ou negativações, não é suficiente para afastar o entendimento consolidado pela Suprema Corte. Desse modo, mesmo que o Município alegue a existência de notificação prévia, parcelamento e promovido negativação em cadastros restritivos, a simples menção genérica a tais procedimentos não supre o dever de comprovação concreta e específica do cumprimento das exigências fixadas no Tema 1.184 do STF.
Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte já pacificou entendimento no sentido da aplicabilidade imediata do Tema 1.184/STF às execuções fiscais de valor ínfimo, mesmo quando fundadas em créditos de IPTU, desde que ausente demonstração concreta de utilidade processual ou da adoção de medidas prévias à via judicial. Tal orientação visa não apenas a proteger o erário, mas também promover a racionalização do Judiciário e a observância ao princípio da eficiência consagrado no art. 37 da Constituição Federal.
Em caso semelhante, eis o precedente: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/2024. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS E INUTILIDADE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto pelo Município de Natal/RN contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, "b", do CPC, negou provimento à apelação cível por considerar a sentença em consonância com a tese firmada no Tema 1.184 do STF, que reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de pequeno valor por ausência de interesse de agir, caso não demonstradas medidas extrajudiciais de cobrança.
O ente municipal sustentou a inaplicabilidade da tese ao caso, com base na legislação local (LC n.º 152/2015 e Resolução PGM/CPMN n.º 01/2025), que fixa critérios próprios para ajuizamento de execuções fiscais, e na Resolução CNJ n.º 547/2024, especialmente quanto ao valor atualizado do crédito, à citação realizada por edital e à existência de bem imóvel vinculado à dívida. Requereu a reforma da decisão e o prosseguimento da execução.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, mesmo diante de legislação municipal que autorize o prosseguimento da cobrança; (ii) estabelecer se a citação por edital e a existência de bem imóvel vinculado ao débito afastam a caracterização da inutilidade da via judicial; e (iii) determinar se houve correta aplicação da Resolução CNJ n.º 547/2024 ao caso concreto.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A tese firmada pelo STF no Tema 1.184, com repercussão geral, possui caráter vinculante e prevalece sobre normativos locais, inclusive leis municipais, por decorrer de interpretação constitucional fundada na eficiência administrativa e na proporcionalidade da atuação estatal.4. A Resolução CNJ n.º 547/2024 regulamenta a aplicação do Tema 1.184 e autoriza a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, inativas por mais de um ano e sem localização de bens penhoráveis, desde que não demonstrada utilidade concreta da demanda judicial.5.
No caso concreto, embora o valor executado esteja abaixo do limite de R$ 10.000,00, o Município não comprovou o esgotamento das medidas extrajudiciais exigidas pelo STF, nem apresentou requerimento tempestivo para aplicação do § 5º da Resolução CNJ n.º 547/2024.6. A existência de bem imóvel vinculado ao IPTU não é suficiente, por si só, para justificar a continuidade da execução, quando não demonstrada a viabilidade efetiva de penhora e satisfação do crédito de forma eficiente e proporcional.7.
A decisão agravada observou corretamente os parâmetros fixados pelo STF e pelo CNJ, ao reconhecer a ausência de interesse de agir e extinguir a execução fiscal com base no art. 485, VI, do CPC.IV.
DISPOSITIVO
E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A tese firmada pelo STF no Tema 1.184, de observância obrigatória, autoriza a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, quando não demonstradas medidas extrajudiciais prévias ou a efetiva utilidade da via judicial.2. Normas locais que autorizem o prosseguimento de execuções fiscais não afastam a aplicação da tese vinculante do STF nem da regulamentação posterior do CNJ.3.
A mera existência de bem imóvel vinculado ao débito tributário não é suficiente para afastar a extinção da execução, se não comprovada sua efetiva viabilidade para satisfação do crédito e se ausente requerimento tempestivo nos termos do § 5º do art. 1º da Resolução CNJ n.º 547/2024. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXXV e LXXVIII; art. 37, caput; CPC, arts. 485, VI; 927, III; 932, IV, “b”; 1.021, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 12.06.2023. Normas administrativas relevantes: Resolução CNJ n.º 547/2024, arts. 1º, §§ 1º, 2º e 5º; LC Municipal n.º 152/2015; Resolução PGM/CPMN n.º 01/2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0894874-75.2022.8.20.5001, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 07/11/2025, PUBLICADO em 10/11/2025)”. “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. REUNIÃO DE PROCESSOS. FACULDADE DO JUIZ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que indeferiu o pedido de reunião de execuções fiscais movidas contra o mesmo devedor. O ente público alega que a reunião visa à otimização e eficiência da cobrança, preenchendo os requisitos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça, e que a medida evitaria a extinção prematura dos feitos com base no Tema 1184 do STF.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a reunião de execuções fiscais, prevista no art. 28 da Lei de Execução Fiscal (LEF), constitui um direito subjetivo da parte exequente ou uma faculdade do magistrado, condicionada a um juízo de conveniência e oportunidade.III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor é uma faculdade do juiz, e não um ato vinculado ou direito subjetivo da parte, conforme o art. 28 da Lei nº 6.830/80 e a Súmula 515 do Superior Tribunal de Justiça.
4. O preenchimento dos requisitos objetivos (identidade de partes, fases processuais análogas, etc.) autoriza a análise do pedido de reunião, mas não impõe o seu deferimento, que depende de um juízo de conveniência do magistrado para a gestão da unidade judiciária.
5. A ausência de garantia suficiente para unificar os débitos em cobrança pode justificar o indeferimento do pedido de apensamento, pois a medida se destina à "conveniência da unidade da garantia da execução".
6. A reunião de processos não pode ser utilizada para afastar a análise individualizada do interesse de agir da Fazenda Pública em execuções de baixo valor, conforme os parâmetros do Tema 1184 do STF.IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. A reunião de execuções fiscais, com base no art. 28 da LEF, é uma faculdade do juiz, cuja decisão é pautada por um juízo de conveniência e oportunidade, não constituindo direito subjetivo da parte, ainda que preenchidos os requisitos jurisprudenciais.Dispositivos Relevantes Citados: Lei nº 6.830/80 (LEF), art. 28; Código de Processo Civil (CPC), art. 178; Resolução nº 547/2024 do CNJ.
Jurisprudência Relevante Citada: STJ, Súmula 515; STF, Tema 1184; TJ-SP, AI 2271681-51.2019.8.26.0000. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815367-28.2025.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2025, PUBLICADO em 12/11/2025)”. A Suprema Corte já se manifestou quanto a Resolução CNJ nº 547/2024: “Teses de julgamento: “1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência;
2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir”. (ARE 1553607 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 19-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-329 DIVULG 29-09-2025 PUBLIC 30-09-2025)”. Urge salientar que, analisando o voto condutor do recurso acima, ficou assentado que “As providências da Resolução CNJ nº 547/2024, aliás, não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos.
O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) serve de parâmetro para extinção da execução fiscal que, após um ano do ajuizamento, não tem movimentação útil nem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Isso não se confunde com o exercício de competência do ente federativo para a definição de valor mínimo para o ajuizamento da execução fiscal, o qual é utilizado para aferir o interesse de agir no ato de recebimento da inicial, mas não após um ano de tramitação”.
Ademais, sobre a tese defendida do Município quanto o valor mínimo a ser ajuizado, configura-se o trecho do voto da Ministra Cármen Lúcia no RE 1.355.208 (Tema 1.184/RG), cuja controvérsia é análoga a presente: “27. Anote-se, ainda, não se comprovar desobediência ao princípio federativo, por ser inquestionável deter o Município competência legislativa para regulamentar todos os aspectos relativos aos tributos de sua competência, podendo, inclusive, fixar parâmetros que determinem o valor mínimo passível de ser executado pelo rito da Lei n. 6.830/1980, a qual “dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências”.
A autonomia de cada ente federativo há de ser respeitada. Entretanto, o valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial deve se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subverter o dever constitucional de atendimento ao princípio da eficiência”.
Ante o exposto, correta se mostra a sentença que extinguiu a execução fiscal originária em face da ausência do interesse processual, por entender que, em respeito ao princípio constitucional da eficiência, e com base no entendimento sedimentado pelo STF, não se tem como viável a cobrança judicial do crédito tributário apontado. Isto posto, com arrimo no artigo 932, IV, “b”, do CPC e no Tema 1.184 do STF, nego provimento ao apelo para manter a sentença recorrida.
Ultrapassados os prazos legais sem interposição de recurso, a Secretaria proceda na forma de estilo.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 11