Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- ERIOSVANDA FERNANDES LEITE DE SOUZA
- Advogado
- MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO (OAB 18036/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento n° 0802942-66.2025.8.20.0000 Agravante: Eriosvanda Fernandes Leite de Souza Advogado: Marcelo Victor dos Santos Rego (OAB/RN 18.036) Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento interposto por Eriosvanda Fernandes Leite de Souza, em face de decisão proferida pelo Juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva nº 0851423-97.2022.8.20.5001, indeferiu “(...) o pedido de extinção do feito com relação ao exequente ERIOSVANDA FERNANDES LEITE SOUZA”.
Em suas razões recursais, a agravante pugna, inicialmente, pela concessão da assistência judiciária gratuita, aduzindo que “(...) os valores dos seus proventos estão comprometidos com o seu sustento e de sua família”. Pugna, desse modo, preliminarmente, pela concessão da assistência judiciária gratuita, com fulcro no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Em despacho de ID Num. 29642000, foi determinada a intimação da agravante, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade judiciária requerida em sede recursal.
Consoante certidão de ID Num. 30155024, a recorrente deixou transcorrer o referido prazo sem manifestação. Em decisão de ID Num. 30206446, foi indeferido o pleito de justiça gratuita, sendo a recorrente intimada para providenciar o recolhimento das custas recursais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do agravo, tendo deixado precluir o referido prazo (ID Num. 31051493).
É o relatório.
DECIDO. O Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 932, inciso III, que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Com esteio no citado preceito normativo, passo a decidir monocraticamente o recurso, uma vez que, em juízo de admissibilidade, observo que este Agravo de Instrumento não preenche os requisitos necessários ao seu regular conhecimento, sendo, portanto, manifestamente inadmissível.
