PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802944-72.2025.8.20.5129 Polo ativo JASSON DA SILVA CAVALCANTE Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ESCALAS EXTRAORDINÁRIAS E DIÁRIAS OPERACIONAIS. RESTRIÇÃO POR PORTARIA. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto por policial militar contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer, na qual pleiteia o pagamento de auxílio-alimentação nos dias em que esteve escalado em serviços extraordinários (6h, 12h e 24h), bem como o pagamento retroativo correspondente, ao fundamento de que a Portaria Conjunta nº 001/2022 restringiu indevidamente direito assegurado na Lei Estadual nº 4.630/76 e no Decreto nº 31.263/2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) definir se o policial militar faz jus ao recebimento de auxílio-alimentação quando em serviço extraordinário remunerado por diária operacional; (ii) estabelecer se a Portaria Conjunta nº 001/2022 pode restringir direito previsto na Lei Estadual nº 4.630/76 e regulamentado pelo Decreto nº 31.263/2022.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei Estadual nº 4.630/1976, assegura aos policiais militares, em seu art. 49, IV, “g”, o direito à alimentação quando em atividade, sem distinguir entre serviço ordinário e extraordinário.
4. O Decreto Estadual nº 31.263/2022, ao regulamentar o benefício, reafirma sua concessão aos policiais militares em atividade no âmbito da Corporação ou à disposição da SESED, igualmente sem estabelecer restrição quanto à natureza da escala.
5. A Portaria Conjunta nº 001/2022, ao limitar o pagamento do auxílio-alimentação apenas às atividades operacionais regulares e vedar sua cumulação com a diária operacional, extrapola o poder regulamentar ao inovar na ordem jurídica e restringir direito não limitado pela legislação primária.
6. A norma infralegal, por força do princípio da hierarquia das normas e do art. 84, IV, da Constituição Federal, não pode contrariar ou restringir direito previsto em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, da CF/1988).
7. A diária operacional instituída pela Lei Complementar Estadual nº 624/2018 possui natureza indenizatória pelas horas extraordinárias prestadas e não substitui o auxílio-alimentação, que possui finalidade específica de custear refeições durante a atividade, inexistindo identidade de fatos geradores.
8. A vedação ao pagamento do auxílio-alimentação nos dias de serviço extraordinário configura indevida supressão de direito legalmente assegurado e implica enriquecimento sem causa da Administração, que se beneficia da atividade desempenhada sem assegurar a correspondente prestação alimentar.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:
1. O policial militar faz jus ao auxílio-alimentação sempre que estiver em atividade, inclusive em escalas extraordinárias e diárias operacionais, por inexistir distinção na Lei Estadual nº 4.630/1976 e no Decreto nº 31.263/2022.
2. Portaria não pode restringir direito previsto em lei, sob pena de extrapolação do poder regulamentar e violação ao princípio da legalidade.
3. A diária operacional não substitui o auxílio-alimentação, pois possuem naturezas e finalidades distintas, inexistindo bis in idem.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, para condenar o ente público a implementar o pagamento do auxílio-alimentação, em caráter indenizatório, sempre que a parte autora for convocada para escalas extraordinárias ou diárias operacionais, com jornada mínima de 6 (seis) horas, bem como ao pagamento do auxílio-alimentação, em pecúnia, relativamente aos dias em que a parte autora laborou em escalas extraordinárias ou diárias operacionais, respeitada a prescrição quinquenal, na proporção de 1 (uma), 2 (duas) ou 3 (três) refeições, conforme a jornada de 6 (seis), 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) horas, respectivamente, observados os valores fixados na Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice da caderneta de poupança, ambos a contar do inadimplemento, com incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator
RELATÓRIO
Recurso Inominado interposto por JASSON DA SILVA CAVALCANTE contra a sentença proferida pelo Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos nº 0802944-72.2025.8.20.5129, em ação proposta em face do Estado do Rio Grande do Norte. A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, que visavam ao reconhecimento do direito ao recebimento de auxílio-alimentação nos dias em que o autor esteve escalado para serviços extraordinários, bem como ao pagamento retroativo das respectivas parcelas.
Nas razões recursais (Id. TR 35897556), o recorrente sustenta: (a) a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família; (b) o direito ao recebimento de auxílio-alimentação nos dias em que esteve escalado para serviços extraordinários de 6h, 12h e 24h, nos moldes pleiteados na inicial; e (c) a condenação da parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, requerendo a fixação dos honorários no valor máximo permitido por lei.
Ao final, pleiteia o provimento do recurso para reforma integral da sentença. A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo constante no Id. TR 35897559.
VOTO
1. Justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC, sem que a parte recorrida tenha apresentado elementos que afastem a presunção de necessidade para a concessão do benefício.
2. Recurso recebido somente no efeito devolutivo, com fundamento no art. 43 da Lei nº 9.099/95.
3. A proposta de voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acordão de julgamento.
4. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. CARLA CRISTINA FERNANDES PINHEIRO Juíza Leiga
5. Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 17 de Março de 2026.