PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0802946-40.2024.8.20.0000 Origem: 9ª Vara Cível da Comarca de Natal (0828803-96.2019.8.20.5001) Agravante: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Advogado: Thiago Pessoa Rocha Agravado: A. J. N. de O. Advogado: Lívia Jocelli Ribeiro da Cruz Teixeira Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face de decisão do Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal que, no Cumprimento de Sentença nº 0828803-96.2019.8.20.5001, manejado por A. J. N. de O. em desfavor da ora Agravante, desacolheu as teses defensivas do Executado e, levando em consideração “... a existência de quantia incontroversa depositada nos autos (Id. 75413630) e a existência de contrato de honorários advocatícios (Id. 113763255)...”, determinou a expedição alvarás na forma requerida pela Exequente (id 23749479).
Nas razões recursais (id 23749472), a Agravante alega que, no bojo do executório, “... sequer houve a redução dos valores absurdos a título de astreintes, mas também o cálculo de juros e correção monetária foram indevidos...”. Pontua haver cumprido integralmente com as obrigações impostas, qual seja com a autorização e custeio do exame de exoma sequencing, inexistindo o inadimplemento a justificar a cobrança das astreintes impostas, bem assim que efetuou o pagamento da condenação referente aos danos morais, em 03/11/2021, no valor de R$ 6.378,13 (seis mil trezentos e setenta e oito reais e treze centavos).
Aduz que o valor exequendo apontado pela Exequente (R$ 15.053,84) não merece prosperar, porquanto fora atualizado até 10/06/2023, a despeito da Executada já ter efetuado o pagamento desde 03/11/2021. Outrossim, pontua foi acrescida indevidamente a multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC, pertinente apenas quando não houver o cumprimento voluntário da sentença/título, o que fora adimplido pela Agravante, visto que “... as astreintes não são parte integrante da condenação...”, sendo também incabível a aplicação de honorários advocatícios, correção monetária e juros sobre as astreintes.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo. No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso, no sentido de afastar a multa por descumprimento. Alternativamente, pede a redução do valor fixado.
É o relatório.
Decido. Como cediço, a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, penso que a Agravante não demonstrou a existência dos requisitos para alcançar o pleito, inicialmente. Na hipótese vertente, a Agravada obteve, na fase de conhecimento, medida de urgência em seu favor no sentido de determinar que a Sul América Companhia de Seguro Saúde, autorizasse em seu favor da parte autora, no prazo de 2 (dois) dias, a realização do exame de exome sequencing, prescrito pelo médico assistente da demandante, “... podendo, alternativamente, depositar em juízo o valor equivalente, R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), no mesmo prazo, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo das medidas executivas para satisfação da obrigação de fazer para o caso de inadimplência...”.
Por ocasião da sentença, a tutela foi confirmada, tendo o Juízo a quo determinado o custeio do exame de sequenciamento exômico e condenado a Agravante ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor sobre o qual incidiria “...de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da negativa, isto é 24/03/2019, bem como deve ser aplicada correção monetária pela tabela da Justiça Federal para ações condenatórias em geral, a incidir desde a data desta sentença...”, e ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor total da condenação.
Pois bem, ao promover o cumprimento do julgado, a parte agravada requereu a execução da obrigação de fazer, bem assim da multa pelo descumprimento da decisão, consistente em 44 (quarenta e quatro dias) dias de atraso, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de multa de 10% e também honorários advocatícios a serem fixados em 10% sobre o valor do débito, conforme artigo 523, § 1º do CPC.
Conforme relatado, e após a Agravante ter depositado o valor atualizado atinente à condenação pelos danos morais (id 23749479), o Juízo Executório determinou a inclusão da multa por descumprimento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), incidente sobre o valor devido (id 23749479 – p 518/519). Referido decisum fora objeto da insurgência no bojo do Agravado de Instrumento nº 0801234-49.2023.8.20.0000, cujo acórdão se reporta: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISUM QUE ACOLHEU ACLARATÓRIOS E DECLAROU A EXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES. PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA INICIALMENTE. MULTA COMINATÓRIA DEVIDA. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A DEMORA NO INADIMPLEMENTO DO CUSTEIO DE EXAME. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DO VALOR EXECUTADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 537, CAPUT, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801234-49.2023.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2023, PUBLICADO em 17/05/2023) JÁ naquela oportunidade, a 3ª Câmara Cível enfrentou parte das temáticas aqui reavivadas, consignando de forma bem clara: “... Neste recurso, por sua vez, o plano de saúde réu pretende afastar a multa ou reduzir o seu valor. Todavia, verifico que a Agravada foi intimada da liminar no dia 25/07/2019 (id 18174247 – p 101/103), sendo que deveria ter cumprido a medida deferida até 27/07/2019 (dois dias úteis), e somente o fez em 09/09/2019, consoante pontuado no decisum vergastado (id 18174248 – p 533): ´...
No caso em disceptação, busca-se que seja sanado erro material quanto à decisão acerca do não descumprimento da medida liminar. Verifica-se que, de fato, houve o descumprimento da medida liminar, uma vez que a decisão de Id. 47268902 – que concedeu a tutela de urgência, determinou que a parte executada autorizasse a realização do exame de exome sequencing, no prazo de 2 (dois) dias. A parte devedora foi devidamente intimada para cumprimento da decisão no dia 25/07/2019, conforme mandado de Id. 47378510.
Entretanto, o cumprimento da medida liminar deu-se apenas no dia 09/09/2019, conforme documento de Id. 48828359, razão pela qual deve ser aplicada a multa por descumprimento arbitrada.
Ante o exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, CONHEÇO e ACOLHO os aclaratórios opostos pela parte embargante e, por conseguinte, corrijo o erro material, fazendo incluir no cumprimento de sentença a multa por descumprimento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Assim, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor do débito, fazendo incidir o valor da multa por descumprimento da medida liminar e diligenciar o feito, sob pena de arquivamento...`.
Logo, não há que se falar em afastamento da multa por descumprimento, já que a Agravante não logrou êxito em comprovar autorização do exame a tempo e modo. Destarte, a Recorrente não apresentou justificativa plausível para a demora no cumprimento da decisão judicial em questão. Deste modo, diante do descumprimento do comando, devido, pois, o pagamento da multa arbitrada. Quanto à alegativa de desproporcionalidade do mecanismo coercitivo, entendo que também não merece acolhimento o pleito da agravante, uma vez que as astreintes devem ser fixadas, visando, exclusivamente o cumprimento de decisão judicial, sendo o valor estipulado instrumento processual suficiente a coibir a parte a dar azo ao inadimplemento, sem gerar o enriquecimento da parte adversa.
A partir dessa noção, e com o objetivo de evitar que a multa se torne uma fonte de enriquecimento indevido, desvirtuando seu propósito, o legislador no artigo 537, §1º, do CPC de 2015 (repetindo o texto normativo contido no então § 6º do artigo 461 do CPC de 1973), anotou que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, ou, ainda, quando o obrigado demonstrar o cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
In casu, a despeito dos 44 (quarenta e quatro) dias de atraso, fora estipulado em teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), parâmetro observado no decisum agravado, não sendo crível sua redutibilidade nesta instância, porquanto está compatível com a conduta da parte ré, descrita em linhas pretéritas, e em fiel consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade... Ressalto, por fim, incogitável se falar em enriquecimento sem causa da parte adversa, uma vez que é cediço por todos que as astreintes possuem não só a função punitiva, mas especialmente, a função coercitiva, ou seja, de impor a satisfação da medida judicial...”.
Nesse rumo, não há se falar em acréscimo indevido da multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC, uma vez que houve patente descumprimento da sentença/título e, como bem pontuou o Juízo Executório na decisão ora agravada, “... verifica-se que a executada pretende, nesta fase processual, a alteração dos parâmetros do título executivo judicial e, por conseguinte, o mérito da coisa julgada, o que não é permitido em sede de cumprimento de sentença...” (id 23749479).
No mais, ao revés da tese soerguida neste instrumental e em cotejo à planilha apresentada pela parte agravada (id 23749479), observa-se que os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, CPC (item D) foram calculados sobre o somatório dos itens A (VALOR DOS DANOS MORAIS ATUALIZADO) e B (VALOR DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ATUALIZADO), e não sobre o valor das astreintes, especificado no item E da tabela e somado nominalmente ao montante devido.
Destarte, por todo ausente os requisitos autorizadores da medida almejada, motivo pelo qual indefiro o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015). Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 1019, III, CPC/2015). Publique.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8