PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802947-25.2024.8.20.0000 Polo ativo
C. C.
C. M. e outros Advogado(s): MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO Polo passivo N.
L. D. S. Advogado(s): PRISCILA MARIA MACIEL DELGADO BORINATO, MARCELO NOBRE DA COSTA, THYAGO RENATO SMITH DE SOUZA
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. ação de divórcio e alimentos. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO (PROCESSOS Nº 0803130-93.2024.8.20.0000 E 0802947-25.2024.8.20.0000).
DECISÃO
AGRAVADA QUE deferiu, em parte, o pedido de tutela provisória de urgência, para fixar alimentos provisórios EM montante equivalente a 6 (seis) salários mínimos em favor das duas filhas menores do casal, acrescido de todas as despesas escolares das infantes (incluindo mensalidades do colégio, ballet, natação e reforço escolar, bem como material escolar), juntamente com convênio médico e todas as despesas médico-hospitalares eventualmente não cobertas pelo plano de saúde.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. OBSERVADO O BINÔMIO ENCARTADO NO ART. 1694, § 1º, do Código Civil. ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DA EX-CÔNJUGE. MEDIDA DE NATUREZA EXCEPCIONAL, ASSISTENCIAL E TRANSITÓRIA. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O AGRAVO INTERPOSTO PELO ALIMENTANDO E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO MANEJADO PELA GENITORA E RESPECTIVAS ALIMENTANDAS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, em consonância com os pareceres ministeriais, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, para negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo alimentando e dar provimento parcial ao recurso manejado pela genitora e respectivas alimentandas, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar a decisão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravos de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interpostos por N.
L. de S., por seu advogado, e por
C. C.
C. M., A.
C. C. M. E. S., e M. A.
C. M. E. S. em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da ação de divórcio e alimentos (processo n° 0800526-70.2024.8.20.5106) proposta em face de
C. C.
C. M. e outros, deferiu em parte o pedido de tutela provisória de urgência, apenas para fixar alimentos provisórios ao montante equivalente a 6 (seis) salários mínimos em favor das duas filhas menores do casal, acrescido de todas as despesas escolares das infantes (incluindo mensalidades do colégio, ballet, natação e reforço escolar, bem como material escolar) juntamente com convênio médico e todas as despesas médico-hospitalares eventualmente não cobertas pelo plano de saúde.
Em suas razões (AI. 0803130-93.2024.8.20.0000), alega o Agravante que “(...) em momento anterior ao ajuizamento do processo em destaque, o Agravante já havia ajuizado, em 12/01/2024, o processo nº 0800526-70.2024.8.20.5106, distribuído para a 2ª Vara de Família da Comarca de Mossoró com pedidos similares, dentre eles oferta de alimentos (...) Nesse processo, quanto à oferta de alimentos para as filhas, a Douta Juíza a quo deferiu a proposta de 4,6 salários-mínimos (R$6.495,20), a título de pensão alimentícia total para suas 2 (duas) filhas, acrescidos das despesas escolares (mensalidade e material escolar), convênio médico (plano de saúde) e despesas médico-hospitalares”.
Aduz que os alimentos fixados na ação originária levaram em consideração despesas exageradas, em desconformidade com a realidade. Enfatiza que, após a separação, a Agravada abriu mão de sua própria renda, ao passo que pediu exoneração de cargo público antes ocupado. Destaca que “(...) a única renda formal do Agravante é como diretor administrativo da empresa de telecomunicação, de onde recebe o pró-labore mensal de R$5.208,00 (cinco mil e duzentos e oito reais), conforme contracheque anexo do mês de fevereiro de 2024”.
Enfatiza que o montante imposto a título de alimentos provisórios supera a sua capacidade de contribuição. Ao final, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de que seja readequada a obrigação de pagamento de alimentos para o patamar de 4,6% (quatro vírgula seis por cento) do salário mínimo. No mérito, postula o provimento do recurso. Por meio de decisão (Id. 23920229), este Relator indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, até ulterior decisão da 1ª Câmara Cível.
Contrarrazões de Id. 24295674. Instada a se pronunciar, a 9ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso – Id. 24442964. Por sua vez, a parte agravante
C. C.
C. M., A.
C. C. M. E. S., e M. A.
C. M. E. S. (AI. 0802947-25.2024.8.20.0000), assegura, em suas razões, que os alimentos fixados pelo juízo a quo, além de insuficientes para suprir as despesas mensais das filhas, não se alinham às possibilidades do alimentante, o qual é empresário com atuação no setor de comunicação multimídia, além de criador de animais e atuante no ramo da construção civil. Destaca que “(...) com a separação de fato, o Requerente vem controlando as despesas destinadas à manutenção do lar.
Inclusive, em flagrante situação de violência patrimonial, desvinculou a Peticente das empresas, bloqueou o cartão de crédito utilizado para compras mensais em favor da genitora e das infantes (...)”. Defende que “(...) a fixação dos alimentos compensatórios na ordem de 10 (dez) salários mínimos nacionais vigentes em favor da Recorrente, até a efetiva partilha, é medida que se impõe, como forma de garantir, mesmo que temporariamente, um padrão de vida mínimo e necessário a preservar a dignidade da Agravante”.
Ao final, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de que seja majorada a obrigação alimentar, para que seja determinado o pagamento, pelo Agravado à Agravante, de alimentos provisórios compensatórios equivalentes a 10 (dez) salários mínimos nacionais vigentes, além da majoração dos alimentos fixados em favor das filhas do casal, para o equivalente a 12 (doze) salários mínimos para cada filha, até a conclusão desse processo.
No mérito, postula o provimento do recurso. Na decisão liminar de Id. 23891303, este Relator deferiu, em parte, a antecipação da tutela recursal, apenas para fixar alimentos compensatórios em favor de
C. C.
C. M., no valor equivalente a 6 (seis) salários mínimos vigente, a ser pago pelo Agravado até o dia 05 de cada mês em conta corrente de sua titularidade, até ulterior decisão da 1ª Câmara Cível. Contrarrazões de Id. 24316624. Instada a se pronunciar, a 11ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso interposto – Id. 24485225. Memoriais ofertados pela parte recorrente – Id. 25387867.
É o relatório.
VOTO
Os recursos são cabíveis, tempestivos e foram instruídos com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade. As partes litigantes interpuseram os agravos de instrumento a fim de reformar a decisão monocrática que deferiu, em parte, o pedido de tutela provisória de urgência, apenas para fixar alimentos provisórios em montante equivalente a 6 (seis) salários mínimos, em favor das duas filhas menores do casal, acrescido de todas as despesas escolares das infantes (incluindo mensalidades do colégio, ballet, natação e reforço escolar, bem como material escolar) juntamente com convênio médico e todas as despesas médico-hospitalares eventualmente não cobertas pelo plano de saúde.
Ab initio, convém aduzir que entendo pertinente a análise simultânea dos recursos manejados, haja vista pretender o genitor das menores impúberes que seja readequada a obrigação de pagamento de alimentos para o patamar de 4,6% (quatro vírgula seis por cento) do salário mínimo, ao passo que a segunda recorrente postula a majoração da obrigação alimentar, para que seja determinado o pagamento de alimentos provisórios compensatórios equivalentes a 10 (dez) salários mínimos nacionais vigentes, além da majoração dos alimentos fixados em favor das filhas do casal, para o equivalente a 12 (doze) salários mínimos para cada filha, até a conclusão desse processo.
No mérito, ambos postulam pelo provimento dos recursos. Pois bem. Assim como alinhado nas decisões de Id. 23920229 (AI. 0803130-93.2024.8.20.0000) e de Id. 23891303 (AI. 0802947-25.2024.8.20.0000), cuida a espécie de Agravos de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, amparados no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A pretensão deduzida liminarmente, nos autos do primeiro recurso supra indicado, destina-se ao deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de reduzir os alimentos provisórios fixados nos autos originários em favor das filhas menores.
No entanto, compulsando os autos, observo que, não obstante as alegações trazidas pelo recorrente, não se mostra razoável o acolhimento do seu pleito. Isso porque, no caso, o motivo da insatisfação da parte Agravante diz respeito ao percentual fixado, o qual entende não se adequar às suas possibilidades financeiras e ter se baseado em fatos supostamente inverídicos. Nesta linha, destaco que a excessividade das necessidades das menores já foi levada em conta em outrora manifestação nos autos, não havendo qualquer outro fato que altere o entendimento já expressado.
Outrossim, quanto à alegada impossibilidade financeira do Agravante, é de se constatar que se contradiz com o seu patrimônio acumulado e demonstrado ao longo do feito. De outra banda, no que se refere ao pleito recursal lançado pela parte agravante (C.
C. C. M., A.
C. C. M. E. S., e M. A.
C. M. E. S.) no recurso acima indicado, tem-se que, assim como revelado na decisão liminar de Id. 23891303, quanto aos alimentos fixados e que ora se busca a majoração, destacam as Recorrentes que o valor imposto não atende as necessidades das crianças, bem como que as possibilidades do genitor alimentante vão além do valor fixado. Pelo que se vê da decisão recorrida, a decisão agravada, além de montante em pecúnia, impôs ao genitor a obrigação de pagamento de todas as despesas escolares, extracurriculares e de saúde, inclusive as não cobertas por plano de saúde.
Por sua vez, é de se vislumbrar que as despesas relacionadas na petição inicial se afastam um pouco da realidade, inclusive porque muitas não são sequer comprovadas, a exemplo dos valores destinados às vacinas das menores, gastos com animal de estimação, lazer, medicamentos, festas de aniversário, eventos escolares, etc. Sob tal aspecto, neste instante de cognição sumária, entendo pela excessividade do montante previsto de gastos e a suficiência do montante fixado em favor das filhas do casal.
Por outro lado, quanto ao pedido de fixação de alimentos compensatórios, de modo a possibilitar o seu reequilíbrio econômico, já que o patrimônio comum atualmente está sob a administração única do Agravado, entendo presente a probabilidade do direito, mesmo que parcial. Em análise dos autos, verifica-se que a Juíza prolatora da decisão tratou o pedido de alimentos compensatórios como alimentos ressarcitórios, situação que, ao meu ver, merece reforma.
Isso porque, pelo que se registra dos autos, especialmente quanto à relação dos bens a partilhar, de fato, vislumbra-se o “desequilíbrio econômico-financeiro” defendido pela agravante, considerando que, com exceção da residência que servia ao casal, a totalidade dos bens está sob a posse do agravado, incluindo as empresas, merecendo, pois, o deferimento de fixação de quantum à compensação à ex-cônjuge varoa.
Sobre o tema em debate: “EMENTA: DIVÓRCIO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS A EX- CÔNJUGE. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de alimentos provisórios à autora ex-cônjuge. Alimentos a ex- cônjuge devem ser pagos somente em situação excepcional em hipótese de efetiva necessidade de auxílio material. Presença de elementos, à primeira vista, a indicar incapacidade da autora de prover o próprio sustento.
Autora, apesar de jovem, que aparentemente nunca trabalhou durante o matrimônio. Guarda de 2 filhos e situação excepcional de pandemia que dificultam a obtenção de emprego no atual momento. Alimentos fixados por um ano a contar da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 22333506320208260000 SP 2233350-63.2020.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 23/03/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2021)”. (Grifos acrescidos). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DIVÓRCIO, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS -- ALIMENTOS PROVISÓRIOS - EX-CÔNJUGE – MEDIDA EXCEPCIONAL - NATUREZA ASSISTENCIAL E TRANSITÓRIA - DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE - ARROLAMENTO E BLOQUEIO DE BENS – POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Quanto à fixação dos alimentos provisórios em favor do cônjuge necessitado, deverá ser robustamente demonstrada à necessidade de um deles perceber alimentos para garantir sua subsistência. A obrigação de pagar alimentos em casos desse jaez é excepcional, de modo que, quando devidos, ostentam, ordinariamente, caráter assistencial e transitório, persistindo apenas pelo prazo necessário e suficiente ao soerguimento do alimentado, com sua reinserção no mercado de trabalho ou, de outra forma, com seu sustento próprio e autonomia financeira.
Neste juízo de cognição sumária, é possível entrever elementos de convicção que indicam a necessidade da agravada de receber os alimentos provisórios enquanto não evidenciada a efetiva reinserção da recorrida no mercado de trabalho. Por outro lado, em razão dos elementos até então existentes, mais prudente, até que se promova uma dilação probatória mais aprofundada, a redução do encargo alimentar para 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente.
O bloqueio de bens a serem partilhados é uma medida acautelatória para assegurar o resultado útil e eficaz do processo, tendo por finalidade preservar os bens a serem objeto de partilha na ação de divórcio ou reconhecimento e dissolução de união estável, com o fim de se evitar qualquer espécie de dilapidação patrimonial. (TJ-MG - AI: XXXXX11992425001 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 16/03/2022, Câmaras Cíveis/ 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022)”. (Grifos acrescidos).
Não se pode desconsiderar, na hipótese em espeque, que, assim como previsto pelo ordenamento jurídico pátrio, a prestação alimentícia deve ser fixada na medida da necessidade do alimentando, e consoante as possibilidades do alimentante. É o que se infere da leitura do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, que assim prescreve: “Art. 1.694. Omissis. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.
No mesmo sentido, cumpre trazer a lume o entendimento que restou esposado no parecer ministerial acostado aos autos. Confira-se: “Logo, considerando as particularidades do caso ora sub oculi, e norteando-se pela ponderação e prudência, deve-se buscar um valor que seja capaz de melhor prover as demandas das menores, ao tempo em que se acautele não possa vir a comprometer a própria subsistência do genitor. (...) portanto, repise-se, o que se percebe, é que o valor fixado a título de alimentos a ser pago pelo recorrido, mostra-se, a princípio, adequado à renda percebida mensalmente pelo mesmo, levando-se em conta o contexto probatório carreado aos autos. (...) por ser assim, resta perceptível que os alimentos provisórios foram fixados em patamar condizente com as possibilidades do recorrido, e efetivamente contribuem de forma substanciosa no atendimento da necessidade das filhas menores das partes.
Inda mais porque a genitora não trouxe aos autos elementos críveis que comprovassem a necessidade de majoração. Por tais justificativas, não se mostra razoável majorar-se o valor fixado pelo Juízo a quo, a título de alimentos provisórios concedidos às menores. (...) já quanto aos alimentos compensatórios, constata-se dos autos que realmente são imprescindíveis à genitora, conforme ponderado pelo d.
Relator, quando do deferimento da antecipação da tutela recursal, concedendo à mesma, o valor dos alimentos equivalente a 06 (seis) salários mínimos.” Em sendo assim, impende registrar-se a necessidade de serem prestados os alimentos de forma assistencial à agravante, de modo transitório, até a efetiva partilha dos bens.
Do exposto, em consonância com os pareceres ministeriais colacionados, e mantendo-se as decisões liminares proferidas por esta Relatoria, conheço de ambos os recursos, para negar provimento ao agravo de instrumento interposto por N.
L. de S. e dar provimento parcial ao recurso interposto por
C. C.
C. M., A.
C. C. M. E. S., e M. A.
C. M. E. S, reformando-se a decisão agravada, apenas para fixar alimentos compensatórios em favor de
C. C.
C. M., no valor equivalente a 6 (seis) salários mínimos vigente, a ser pago pelo Agravado até o dia 05 de cada mês em conta corrente de sua titularidade. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 16 de Julho de 2024.