Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ibanez Monteiro no Pleno
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
- Destinatários
- JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ, JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0802950-77.2024.8.20.0000 Polo ativo
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Advogado(s): Polo passivo JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVOCAÇÃO DA NOTA TÉCNICA DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA TJRN. SUPOSTA PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES (LITIGÂNCIA PREDATÓRIA). DEMANDAS COM IDENTIDADE DE PEDIDOS. CAUSA DE PEDIR E PARTES DISTINTAS. CONEXÃO INEXISTENTE. AUSENTE O RISCO DE PROVIMENTOS JURISDICIONAIS CONFLITANTES.
REUNIÃO DAS AÇÕES INVIÁVEL. VALIDADE DA DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA 3ª VARA CÍVEL DE MOSSORÓ.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que compõem o Tribunal Pleno, à unanimidade, em declarar a competência da 3ª Vara Cível de Mossoró para processar e julgar o processo nº 0811596-21.2023.8.20.5106, nos termos do voto do relator. Conflito negativo de competência estabelecido entre os Juízos da 3ª e da 5ª Varas Cíveis de Mossoró, para processar e julgar a ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais nº 0811596-21.2023.8.20.5106.
O Juiz da 3ª Vara Cível de Mossoró argumentou que a autora possui outros processos de mesma natureza e embora tratem de contratos diversos, mantidos com instituições financeiras distintas, denota-se aparentemente hipótese de causas repetitivas. Ressaltou que o centro de inteligência judiciária desta Corte editou a nota técnica nº 07/2023, na qual propõe a reunião dos feitos em que haja indícios de causas repetitivas, para fins de instrução e julgamento conjunto.
Sustentou que a reunião dos processos também está lastreada no art. 69, II do CPC, que trata da cooperação jurisdicional. Uma vez que o primeiro foi distribuído para a 5ª Vara Cível de Mossoró (0811039-34.2023.8.20.5106), entendeu que os processos devem ser reunidos no referido juízo para julgamento conjunto. A Juíza da 5ª Vara Cível de Mossoró alegou que não há conexão entre os feitos, vez que tratam de contratos distintos e envolvem operações completamente diferentes, de modo que não há possibilidade ou necessidade de julgamento simultâneo das ações, eis que ausente o risco de prolação de decisões conflitantes, suscitando o presente conflito.
