1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802950-84.2022.8.20.5129
(DIVÓRCIO LITIGIOSO)
O. G. D. A. N. vs. O. S. D. A.
SENTENÇA
Vistos etc.
Fabiana Maria da Cruz Dias ajuizou ação de divórcio c/c partilha de bens, guarda, regulamentação de
visitas e alimentos em face de Ociran Silva de Araújo, alegando, em síntese, que (i) permaneceu casada
com o réu no período de 12/05/2011 a 13/05/2021; (ii) casaram-se sob o regime de comunhão parcial de
bens; (iii) tiveram 01 (um) filho, chamado Olavo Garcia de Araújo Neto, hoje, com 11 (onze) anos de
idade; (iv) construíram um patrimônio que compreende 01 (um) imóvel financiado, 01 (uma) loja de
roupas, chamada “Marias Dondokas”, 01 (um) micro-ônibus, 01 (uma) carreta, 01 (um) semirreboque e
os móveis que guarnecem o imóvel do casal.
No mérito, a autora requereu (i) a partilha dos bens da seguinte maneira – os bens móveis que
guarnecem o imóvel do casal, a loja de roupas e o imóvel do casal ficariam com ela, enquanto os bens
móveis que ficaram sob a posse do réu, o micro-ônibus, a carreta e o semirreboque ficariam com ele; e (ii)
a fixação de alimentos em favor da criança Olavo Garcia de Araújo Neto, no valor de 01 (um) salário-
mínimo.
Em sede de decisão interlocutória, fixou-se alimentos provisórios em favor da criança Olavo Garcia
de Araújo Neto no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do salário-mínimo.
As partes formalizaram acordo com relação ao divórcio, a guarda unilateral em favor da autora e a
regulamentação de visitas, o qual já foi devidamente homologado (id. 123755821).
Desse modo, resta pendente a análise dos pedidos relacionados a partilha dos bens e a fixação de
alimentos em favor da criança Olavo Garcia de Araújo Neto.
Juntou documentação.
Juntou contestação (id. 88111920).
Juntou atas das audiências de conciliação (ids. 86607254 e 86934965).
Juntou réplica à contestação (id. 89331101).
Juntou ata da audiência de instrução (id. 128537025).
Juntou alegações finais das partes (ids. 129210548 e 129601737).
Parecer do Ministério Público que pugnou pela fixação dos alimentos definitivos no percentual de
50% (cinquenta por cento) sobre o valor do salário-mínimo em favor da criança Olavo Garcia de Araújo
Neto.
É o relatório.
A princípio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu, pois não há nos autos elementos
que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão de gratuidade, presumindo-se
verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natura, conforme disposição do Código de
Processo Civil.
Ademais, a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas
processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando as obrigações, nos
termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, caso vencido o beneficiário, sob condição
suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao
trânsito em julgado da decisão que as certificou, caso o credor demonstrar que deixou de existir a situação
de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Passo ao mérito.
Diante dos argumentos apresentados pela autora, o réu informou que (i) os bens adquiridos na
constância do casamento devem ser vendidos e partilhados igualitariamente entre eles; (ii) o micro-ônibus
pertence a sua mãe, a Sra. Sebastiana Tavares da Silva Araújo; (iii) as dívidas contraídas na constância do
casamento devem ser objeto de partilha; (iv) aufere uma renda mensal de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos
reais) a R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), motivo pelo qual requereu que os alimentos definitivos
fossem fixados no valor de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais); e (v) a autora agiu de má-fé,
motivo pelo qual requereu que ela fosse condenada por litigância de má-fé.
Instada a se manifestar, a autora concordou que as dívidas contraídas na constância do casamento
fossem objeto de partilha.
Nas alegações finais, a autora concordou que o micro-ônibus fosse retirado da partilha dos bens e o
réu informou que aufere uma renda mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 2.000,00 (dois
mil reais).
Da partilha dos bens
Inexistindo acordo entre as partes, a partilha de bens deverá alcançar 50% (cinquenta por cento) do
patrimônio para os litigantes, incluindo todos bens imóveis e móveis adquiridos na constância do
casamento.
Dos bens imóveis
Com relação a partilha do imóvel, verifica-se que ele é objeto de financiamento e, portanto, ainda não
pertence ao casal, sendo impossível partilhá-lo.
Quanto aos direitos pessoais envolvendo o contrato, cabe apenas a compensação de 50% (cinquenta
por cento) do valor das parcelas quitadas quando da separação de fato.
Acontece que, não há provas sobre quantas parcelas foram pagas e os seus respectivos valores.
Apesar disso, as partes poderão demandar a compensação nas vias ordinárias. Caso uma das partes
tenha interesse em permanecer com o imóvel, caberá a ela indenizar a outra parte com relação aos 50%
(cinquenta por cento) do valor das parcelas quitadas quando da separação de fato, além de assumir o
pagamento das demais parcelas.
Dos bens móveis
Nos autos, é incontroverso que, na constância do casamento, as partes adquiriram 01 (uma) loja de
roupas, chamada “Marias Dondokas”, 01 (uma) carreta e 01 (um) semirreboque e os bens móveis que
guarnecem o imóvel do casal.
De acordo com o depoimento pessoal da autora, a loja de roupas encerrou as suas atividades e as
mercadorias que estavam nela foram vendidas.
Assim, a despeito de o réu reivindicar a partilha das mercadorias até a data da separação de fato, há a
necessidade de trazer as notas fiscais de todo o período que deseja comprovar os rendimentos em relação
à mercadoria do comércio de roupas, não somente de parte desse lapso temporal, o que não restou
devidamente satisfeito nos autos, uma vez que para si incumbe o ônus de provar os novos fatos que
alegar, sejam impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, inciso II, do Código
de Processo Civil).
Quanto aos bens que guarnecem o imóvel do casal, não houve demonstração, ou tampouco
comprovação, de quantos ou quais bens seriam partilhados, de modo que a autora não logrou êxito em
comprovar os bens que ficaram consigo. Ademais, o réu também não comprovou quais bens ficaram com
a autora, de modo a justificar a partilha entre eles. Portanto, apenas a palavra das partes não é suficiente
para a pretensão requerida no tocante aos bens que estavam no imóvel do casal, em razão da ausência de
comprovação.
Dessa forma, devem ser partilhados entre as partes a carreta e o semirreboque.
Das dívidas
Também devem ser partilhadas entre as partes as dívidas contraídas na constância do casamento, no
valor de R$ 17.445,37 (dezessete mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e trinta e sete centavos), o qual
é incontroverso (pág. 13, do id. 88111920).
Dos alimentos
Como sabido, é dever dos pais prestar alimentos aos filhos (art. 1.694, do Código Civil).
Tratando-se de filho menor, presume-se, de forma absoluta, a necessidade de alimentos na maior
amplitude que o termo pode comportar, de modo a abranger despesas com moradia, alimentação, saúde,
lazer, vestuário, higiene, transporte e educação.
Os alimentos devem ser fixados levando em considerando as necessidades do alimentado e as
condições financeiras do alimentante, de modo a observar o binômio possibilidade-necessidade (art.
1.694, § 1º, do Código Civil).
Nos autos, restou demonstrado que o réu aufere uma renda mensal superior a R$ 3.000,00 (dois mil
reais), conforme ofícios encaminhados pela empresa PAMCARD (ids. 93693504 a 93693509), e auxílio
do governo, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cujo recebimento não foi impugnado por ele.
Assim, o montante arbitrado, a título de alimentos em favor da criança Olavo Garcia de Araújo Neto,
deve ser fixado no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do salário-mínimo vigente, com
vencimento até o dia 5 de cada mês subsequente ao vencido.
Por fim, indefiro o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, pois entendo que ela
apenas tentou fazer valer o direito que entendia possuir, não tendo praticado nenhum dos atos descritos no
art. 80, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos iniciais para:
(i) determinar a partilha dos bens móveis, quais sejam, 01 (uma) carreta e 01 (um) semirreboque.
Não havendo acordo quanto à divisão dos bens móveis, determino que estes devem ser vendidos e
partilhados os seus valores em 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, no prazo de 60 (sessenta)
dias;
(ii) determinar a partilha das dívidas, no valor de R$ 17.445,37 (dezessete mil quatrocentos e
quarenta e cinco reais e trinta e sete centavos), devendo cada litigante ficar responsável pelo pagamento
de 50% (cinquenta por cento) do montante; e
(iii) fixar os alimentos definitivos no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do
salário-mínimo vigente em favor da criança Olavo Garcia de Araújo Neto, com vencimento até o dia 5 de
cada mês subsequente ao vencido.
Condeno as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual
de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, Código de Processo
Civil. Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade, a exigibilidade das custas fica suspensa,
na forma do art. 98, § 3º, Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que haja qualquer
requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger