Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ARABELA LUCIO JACOME BRITTO MOURAO
- Advogados
- MURILO MARIZ DE FARIA NETO (OAB 5691/RN), RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ (OAB 5448/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802951-28.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ARABELA LUCIO JACOME BRITTO MOURAO ADVOGADO: RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARABELA LÚCIO JÁCOME BRITTO MOURÃO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da ação ordinária (processo nº 0803809-91.2025.8.20.5001) ajuizada em desfavor de UNIMED NATAL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Ltda., que indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado. A agravante, médica anestesiologista, aduziu que busca seu ingresso na cooperativa agravada, que, sem justificativa idônea, vem negando sua admissão, em suposta violação ao princípio das portas abertas previsto na Lei nº 5.764/1971.
Afirmou que preenche todos os requisitos exigidos pelo estatuto e regimento interno da cooperativa, não havendo qualquer pendência documental para sua admissão, excetuando-se o depósito da quota-parte, cuja autorização foi requerida em sede de liminar. Alegou que a negativa da cooperativa ré se fundamenta em um suposto estudo técnico que não teria sido elaborado com transparência e imparcialidade, tampouco atenderia à necessidade de comprovação da excepcionalidade exigida pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0807642-95.2019.8.20.0000.
Sustentou que a cooperativa demandada vem promovendo processos seletivos esporádicos, com número reduzido de vagas, sem critérios claros e sem publicidade dos resultados, o que configuraria reserva de mercado e limitação ao exercício profissional. Afirmou que o indeferimento da liminar acarreta-lhe prejuízos diários, na medida em que a impossibilita de prestar serviços médicos aos beneficiários da cooperativa agravada, razão pela qual pugnou pela concessão do efeito ativo ao recurso, com o deferimento da tutela de urgência para que seja determinada sua inclusão no quadro de cooperados.
Na decisão de Id 29913265, foi deferido o pedido liminar recursal. Em petição de Id 30137159, a parte agravante requereu a desistência do recurso.
