PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802954-19.2025.8.20.5129 Promovente: AELSON GOMES DE SOUZA Promovido: Banco BMG S/A
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Importa destacar que o julgamento antecipado no presente caso não configura, de forma alguma, cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova que é, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento, indeferindo as que reputar inúteis.
Observo, outrossim, que a matéria debatida nos autos é, nos termos da lei,objeto de prova exclusivamente documental, sendo despicienda a colheita de prova testemunhal em audiência, nos exatos termos do artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil. Ausentes preliminares suscitadas, passo a análise do mérito. Na inicial, a parte demandante disse que buscou o banco BMG com a finalidade de obter um empréstimo consignado, no entanto, aduz ter sido induzida a erro tendo em vista que contratou, em verdade, um cartão de crédito consignado RMC.
Portanto, a parte autora não nega a realização de empréstimo consignado, nem o recebimento da quantia tomada no empréstimo, mas sim a realização de contratação, na modalidade RMC, assim, o ponto controvertido é a realização de contratação, na modalidade RMC. Nessa senda, restou comprovado o contrato nº 19085353, iniciado em 05/12/2023, com pagamento mensal no valor de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos), cujo cartão de crédito foi disponibilizado, com o limite de R$ 1.966,00 (um mil e novecentos reais).
A pretensão autoral tem como base a alegação de ilicitude da reserva de margem consignável e ausência de informações, cuja lei Lei nº 10.820/03 prevê: "Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (…) § 5º.
Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:
I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito (Alterado pela Lei nº 13.172, de 2015). Desta forma, se a pessoa pretende obter o empréstimo convencional, mas já utilizou sua margem de 35%, só lhe resta a modalidade RMC e RCC. Extrato emitido pelo INSS indica os empréstimos feitos pela parte autora, ID. 157908595: Analisando o histórico de contratação, a parte autora realizou diversos contratos de empréstimos consignados, em várias modalidades, bem como renegociou alguns dos contratos para firmar outros, tanto, que não possui nenhuma margem para contratação de empréstimos consignado convencional, só lhe restava margem para contratação do empréstimo por cartão de crédito RMC ou RCC: Frise-se a parte requerente já tinha empréstimos na modalidade convencional no percentual máximo de 35%, de forma que não possuía margem para novos empréstimos, a não ser por meio de RMC e RCC, provavelmente, este foi o motivo da contratação de novo empréstimo nesta modalidade (RMC/RCC).
Desta forma, mesmo que a parte requerente desejasse contratar um empréstimo consignado na modalidade simples, não teria margem para tanto, só lhe restava contratar RMC/RCC. Outrossim, a instituição bancária juntou aos autos o contrato devidamente firmado, com adesão a cartão de crédito com reserva de margem consignável e assinado pelo autor (ID. 161974268). Ademais, a requerida trouxe aos autos ligação telefônica/vídeo (ID.161976040) em que a autor confirma estar ciente dos termos da contratação do "cartão", modalidade ora impugnada.
Ou seja, a parte demandante sabia os termos do contrato, e, aderiu a este, pois o seu objetivo era receber o valor tomado no empréstimo. O que não pode ser admitido é a adesão aos termos do contrato, mesmo ciente de que se trata de cartão de crédito, para posteriormente, declarar que não sabia os termos da contratação, quando recebeu valores e os utilizou em se benefício, especialmente, quando já realizou vários contratos e não tinha mais margem para realizar contratação em outra modalidade.
A contratação foi realizada nos termos permitidos pela lei e sem vício de consentimento. Com isso, a parte Requerida demonstrou a relação contratual vigente entre as partes, não há que se falar em declaração de inexistência de contratação ou ausência de informação clara, a todo instante a parte autora sabia que estava contratando empréstimo por cartão de crédito, isso porque a no início do contrato consta expressamente “TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”.
A parte requerida logrou êxito em comprovar que houve a legítima contratação de operação de crédito, na modalidade RCC, o autor sabe ler e escrever, assinou o contrato juntado nos autos, ciente que que seria cartão de crédito, ainda, juntou documentos pessoais, não há que se falar em ausência de informações e imputar a demandada a culpa de uma contratação, que o autor ou assinou sem ler, ou esqueceu ter contratado.
Considerando o contrato anexado, assinatura e documentos pessoais apresentados na ocasião da contratação, não há dúvidas da legítima vontade de contratar, sob a modalidade RMC. Com isso, a parte requerida demonstrou a relação contratual vigente entre as partes, não há que se falar em declaração de inexistência de contratação, a parte autora sabia que estava contratando por cartão de crédito, tanto, que utilizou o aludido cartão para efetuar contratos no comércio geral, bem como pagou as faturas regularmente e recebeu valores.
Sendo assim, na situação concreta, conseguiu a parte ré, diante das peculiaridades apresentadas, demonstrar que as alegações autorais se encontram despidas de veracidade, devendo, portanto, a demandante, arcar com tal ônus (art. 373, inciso I, do CPC). Cabe pontuar que o consumidor pode a qualquer momento pedir o desfazimento do contrato de cartão de crédito, desde que efetue o pagamento, conforme disposto no artigo 17 da Portaria INSS/PRES nº 28/2008, que assim estabelece: “Art. 17-A.
O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira. (Incluído pela Instrução NormativaINSS/PRESS nº 39, de 18 de junho de 2009). § 1º Se o beneficiário estiver em débito com a instituição financeira, estadeverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventualsaldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio dedescontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termosdo contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido na alínea "b" do§ 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17.(Incluído pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39, de 18 de junho de 2009). § 2º A instituição financeira que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito, deverá enviar o comando de exclusão da RMC à Dataprev, via arquivo magnético, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data da solicitação, quando não houver saldos a pagar, ou da data da liquidação do saldo devedor. (Incluído pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39, de 18 de junho de 2009” Por conseguinte, a eventual existência de saldo devedor em decorrência do não pagamento do valor total da fatura do cartão de crédito não impede o cancelamento do magnético, cabendo ao consumidor optar pelo imediato pagamento total da dívida em aberto ou pela manutenção dos descontos da RMC e RCC até a liquidação do débito em seu benefício.
Reconhecida a exigibilidade do crédito, o banco demandado não praticou ato ilícito no contexto da relação jurídica que une as partes, de forma que não procedem os pedidos de repetição de indébito e condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pois ausente os requisitos da reparação de danos (ato comissivo ou omissivo, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o resultado). Com isso afasto a pretensão de condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais e materiais haja vista evidências suficientes da legalidade do contrato.
Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)