PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0802954-80.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES DANTAS Advogado(s): RENATO LUIDI DE SOUZA SOARES AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Relator: Desembargador Glauber Rêgo (substituto)
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por MARIA DE LOURDES DANTAS, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal /RN, que, nos autos do cumprimento individual de sentença (proc. nº 0804791-81.2020.8.20.5001) proposto contra o Ipern, indeferiu o pedido de cancelamento do requisitório de precatório expedido.
Nas razões recursais, a parte agravante destaca que o inc. I do §1º do art. 1º da Lei Estadual nº 8.428/2003, em sua redação conferida pela Lei Estadual nº 10.166/2017, somente prevê apenas dois requisitos para o credor ter direito à expedição de requisitório de pequeno valor - RPV, qual seja, ser o beneficiário maior de sessenta (60) anos de idade ou portador de doença grave, além do crédito ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Defende que preenche os dois requisitos, pelo que se impõe a retificação da decisão agravada, refutando o fundamento constante da decisão recorrida. Esclarece que a referência para ser beneficiado com a Lei Estadual nº 10.166/2017 seria a data de homologação dos cálculos, ou seja, neste momento deveria o beneficiário ter 60 (sessenta) anos e o crédito enquadrar-se no limite de 60 (sessenta) salários mínimos, que é o caso dos autos.
Ao final, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja determinada a imediata expedição do requisitório de pequeno valor no montante integral dos cálculos homologados. No mérito, requer o conhecimento e provimento do agravo.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso em tela, pugna a parte agravante que seja determinada a imediata expedição do requisitório de pequeno valor no montante integral dos cálculos homologados, por entender restar cumprido os requisitos do inc. I do §1º do art. 1º da Lei Estadual nº 8.428/2003, em sua redação conferida pela Lei Estadual nº 10.166/2017.
Dispõe a Lei nº 10.166/2017 o seguinte: “Art. 1º. Para os efeitos dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal de 1988, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, pela Fazenda do Estado do Rio Grande do Norte, suas Autarquias e Fundações, terão como limite o valor correspondente a vinte (20) salários mínimos. § 1º. Observar-se-ão valores diversos, excepcionalmente, nos seguintes casos:
I – sessenta (60) salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais sessenta (60) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei.” (destaque acrescido) De acordo com a redação constante do dispositivo supracitado, neste instante de análise prévia, parece que a intenção do legislador, quando da expressão "na data da ordem da expedição da requisição", estaria a se referir à data da homologação dos cálculos, oportunidade em que a ordem de expedição do instrumento de pagamento é proferida, o que, no caso sob análise, ocorreu em 15/05/2021 (sentença de ID 68629792 dos autos originários) e já contava a exequente, ora agravante, com 60 anos de idade.
Sob tal perspectiva, a interpretação levada a efeito pelo julgador originário parece ser equivocada, impondo requisito não previsto na legislação aplicável, o que traz evidente prejuízo ao exequente quanto ao recebimento de seu crédito. Nesta mesma linha de raciocínio, destaco os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). BENEFICIÁRIO IDOSO. CRÉDITO INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. INAPLICAÇÃO DA PORTARIA 04/2024 – SEPREC, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE O PODER REGULAMENTADOR CRIAR EXIGÊNCIA OU HIPÓTESE NÃO PREVISTA EM LEI, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto por Arlindo da Silva Andrade, representado pelo Sindicato dos Servidores Públicos da Administração Indireta do Estado do Rio Grande do Norte – SINAI, contra decisão que, em sede de Cumprimento de Sentença, indeferiu pedido de retificação de Precatório para que o crédito fosse pago por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), no montante de R$ 40.053,70, com base na alegação de que o trânsito em julgado ocorreu antes da vigência da Lei Estadual nº 10.166/2017.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o crédito de servidor idoso, cujo valor é inferior a sessenta salários-mínimos, pode ser pago via RPV, independentemente do trânsito em julgado da sentença ter ocorrido antes da vigência da Lei Estadual nº 10.166/2017, que alterou os limites para expedição de RPVs no Estado do Rio Grande do Norte.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 1º, §1º, inciso I, da Lei Estadual nº 8.428/2003, com redação dada pela Lei Estadual nº 10.166/2017, estabelece que beneficiários com mais de sessenta anos ou com doença grave podem receber via RPV se o valor do crédito for inferior a sessenta salários-mínimos, considerando o limite vigente na data da expedição da requisição.4. A decisão agravada impôs requisito não previsto em lei, ao condicionar o direito ao RPV ao trânsito em julgado após a vigência da Lei nº 10.166/2017, o que contraria o princípio da reserva legal e extrapola o poder regulamentar.5.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5706/RN, não declarou inconstitucional o inciso I do §1º do art. 1º da Lei Estadual nº 8.428/2003, com redação da Lei nº 10.166/2017, de modo que essa norma permanece plenamente aplicável ao caso.6. Precedentes do STJ e do TJRN indicam que normas administrativas ou portarias que extrapolam a legislação violam o princípio da reserva legal, sendo vedado criar exigências não previstas em lei.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE7. Recurso provido.Tese de julgamento:1. A expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para beneficiários idosos ou com doença grave deve observar o limite de sessenta salários-mínimos vigente na data da requisição, independentemente da data do trânsito em julgado da ação.2. Exigências administrativas ou normativas que condicionam o direito ao RPV a requisitos não previstos em lei violam o princípio da reserva legal.
Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 8.428/2003, art. 1º, §1º, I (com redação dada pela Lei nº 10.166/2017); CF/1988, art. 100, §§ 3º e 4º.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0808173-11.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. em 16/10/2024; STJ, AgRg no AREsp 231652 PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. em 07/03/2017.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811183-63.2024.8.20.0000, Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 26/12/2024). (destaques acrescidos)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR NO VALOR INTEGRAL DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS, E O CANCELAMENTO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO DE PRECATÓRIO EXPEDIDO. IDADE SUPERIOR A 60 ANOS NA DATA DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. INTELIGÊNCIA DO INCISO I, § 1º, DO ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº 10.166/2017. EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO NO VALOR INTEGRAL DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810349-60.2024.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024). (destaques acrescidos)
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar a retificação da ordem de pagamento e, por conseguinte, que seja providenciada a expedição de requisitório de pequeno valor no montante integral dos cálculos homologados pelo Juízo de primeiro grau. Oficie-se o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 25 de fevereiro de 2025. Desembargador GLAUBER RÊGO Relator em substituição