PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota Agravo de Instrumento nº 0802955-02.2024.8.20.0000 Processo de Origem nº 0863788-52.2023.8.20.5001 Agravante: A.
L. R.
L. F. Advogado: Giza Fernandes Xavier e Outros Agravado: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN Representante: Procuradoria Estadual Relator: Desembargador Dilermando Mota
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A.
L. R.
L. F. em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária n.º 0863788-52.2023.8.20.5001, ajuizada em desfavor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN, indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. No seu recurso (ID 23752888), a Agravante defende, em suma, que não tem condição de arcar com as despesas processuais e que tal alegação tem presunção relativa de veracidade, suficiente para a concessão do benefício, com base no art. 99 do Código de Processo Civil.
Requer a antecipação da tutela recursal e, no mérito, o deferimento da justiça gratuita.
É o relatório.
DECIDO. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na situação em exame, a parte agravante almeja a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade judiciária.
Antes de adentrar ao mérito da controvérsia posta, é imperioso analisar se houve “error in procedendo” do juízo a quo ao não observar as disposições emanadas da Lei de Ritos. Pois bem. De acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Por sua vez, o artigo 99, § 2º, do citado diploma, prevê que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça entende que “Se não verificar a presença dos pressupostos legais, pode o julgador indeferir o pedido de gratuidade, após dispensar à parte oportunidade de apresentação de documentos comprobatórios” (REsp 1837398/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021). Nessa mesma linha de intelecção, segue aresto deste Egrégio Tribunal Potiguar. Confira-se:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO SE PRESUME. INTELIGÊNCIA DO ART. 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE ANTES DO INDEFERIMENTO. ART. 99, §2º, DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO CONSTATADO. ANULAÇÃO DO DECISUM. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808386-56.2020.8.20.0000, Dr.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 05/03/2021). Dessa forma, observo a existência de error in procedendo, tendo em vista que o indeferimento da justiça gratuita não foi precedido de intimação da parte Agravante com vistas a comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Pelos fundamentos expostos, evidencia-se a probabilidade do direito da Agravante relativo à suspensão dos efeitos da decisão vergastada.
A configuração do periculum in mora é patente, por sua vez, ante a possível extinção do feito sem resolução de mérito.
Diante do exposto, defiro o pedido de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, em relação ao indeferimento da justiça gratuita da parte agravante. Oficie-se ao Juízo a quo, enviando-lhe cópia de inteiro teor desta Decisão, para fins de cumprimento.
Intime-se a parte agravada, para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer resposta ao recurso, sendo a ela facultada juntar a documentação que reputar conveniente. Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para que se pronuncie no que entender devido, nos termos do art. 1.019, III, do Código de Processo Civil. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Desembargador Dilermando Mota Relator L