Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO BRADESCO S/A., BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., LLC CORRETORA E ADMINISTRACAO DE CONTRATOS LTDA - EPP
- Advogados
- ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ALVARO QUEIROZ BORGES (OAB 6483/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802955-65.2025.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo LLC CORRETORA E ADMINISTRACAO DE CONTRATOS LTDA - EPP Advogado(s): ALVARO QUEIROZ BORGES Agravo Interno no Agravo de Instrumento n.º 0802955-65.2025.8.20.0000 Origem: 16.ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravantes: Banco Bradesco S/A e outra Advogado: Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto (23.255/PE) Agravada: LLC Corretora e Administração de Contratos Ltda. – EPP Advogado: Dr. Álvaro de Queiroz Borges (15.938/RN) Relator: Desembargador Amílcar Maia Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO OPORTUNA DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO NÃO ATENDIDA. MULTA APLICADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento por considerá-lo deserto. Os agravantes sustentaram que houve pagamento tempestivo do preparo e que a ausência de sua juntada aos autos decorreu de falha material sanável, requerendo o conhecimento do recurso e a regular tramitação do agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de juntada do comprovante de preparo no momento da interposição do agravo de instrumento, posteriormente suprida no agravo interno, afasta a deserção; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação de multa por interposição de recurso manifestamente improcedente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de comprovação do preparo no ato de interposição do agravo de instrumento configura irregularidade sanável, desde que o recolhimento seja realizado no prazo legal após intimação para pagamento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
4. Os agravantes foram devidamente intimados para suprir o preparo em dobro, mas deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão juntada aos autos.
