PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0802956-47.2024.8.20.5121 Promovente: ALDIMAR SOUZA DE LELIS Promovido(a): MUNICIPIO DE MACAIBA
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença (id. 102036631) proposto por ALDIMAR SOUZA DE LELIS, nos autos de nº 0802956-47.2024.8.20.5121, em face do MUNICÍPIO DE MACAÍBA. Instado a impugnar o cumprimento de sentença, o requerido quedou-se inerte, conforme certidão expedida no id. 154210538. Considerando que o valor apurado ultrapassou o teto de 10 (dez) salários-mínimos para a expedição da Requisição de Pequeno Valor – RPV, a parte exequente renunciou ao valor excedente, conforme pedido formulado no id. 154306410 e termo de renúncia de id. 154306411, razão pela qual DEFIRO o pedido de renúncia formulado, a teor do que dispõe o art. 61 da Resolução nº 17/2021, do Tribunal de Justiça do Estado do RN.
Art.
61. Faculta-se ao beneficiário a renúncia ao valor excedente dos limites apontados no art. 3º,
VII. Parágrafo único. O pedido será encaminhado ao juízo da execução, mesmo que expedido o ofício precatório. Desse modo, homologo o montante de R$ 15.180,00 (quinze mil e cento e oitenta reais), correspondente a 10 (dez) salários-mínimos do ano de 2025 (abril): R$ 1.518,00 (um mil e dezoito reais), atualizado até 31.03.2025 (Planilha de id. 148585004). Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, desde que apresentado instrumento contratual.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município de Macaíba/RN (Lei Municipal N. 1119 de 30 de dezembro de 2003), DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Resolução N. 17/2021 – DJE 02.06.2021. AUTORIZO desde já, as seguintes providências:
1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, por meio de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia, conforme disciplina o §1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública;
2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, a expedição de Alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores;
3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como RENDIMENTO DE SALÁRIO.
4) Expedido Alvará, intime-se o (a) autor (a) e arquivem-se os autos.
Cumpra-se. Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito