PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n.º 0802956-50.2025.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de Goianinha (0802213-86.2023.8.20.5116) Agravante: João Batista Pegado Advogado: Tacio Dionisio Fidelis Marinho de Oliveira Agravado: Antonio Pegado Freire
DECISÃO
Agravo de instrumento interposto por JOÃO BATISTA PEGADO em face de decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Goianinha que, nos autos da “Ação de Arbitramento de Aluguel c/c Cobrança e Tutela de Urgência” nº 0802213-86.2023.8.20.5116 proposta por ANTÔNIO PEGADO FREIRE em desfavor do ora agravante, deferiu o pedido de tutela provisória nos termos a seguir transcritos: “...
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória para:
1. Determinar o pagamento de aluguel mensal pelo réu, no valor provisório de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a ser depositado em conta judicial vinculada a este Juízo (Ação de Inventário - nº 0800107-88.2022.8.20.5116), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), sob o teto do valor do imóvel.
2. Fica advertido que: 2.1. Eventuais despesas para manutenção do imóvel podem ser descontadas desse montante, uma vez devidamente documentado, a fim de não causar enriquecimento ilícito, a exemplo disso o pagamento de IPTU. 2.2. Outrossim, fica facultado ao réu a escolha de abater sua quota-parte (1/3 do aluguel líquido), de modo que fica ciente que os valores depositados para este fim não serão partilhados em seu favor na ação de inventário.
3. Quanto ao aluguel comercial para BRAVE ADVENTURE TOUR o réu fica IMPEDIDO de receber valores para benefício próprio, de modo que enquanto a empresa não estiver ciente da presente Decisão poderá receber o montante, ficando incumbido de depositar os valores recebidos na conta bancária judicial da ação de inventário. 3.1 Determino que a Secretaria expeça ofício à referida empresa, orientando que os pagamentos sejam realizados por meio de depósito judicial vinculado à ação de inventário nº 0800107-88.2022.8.20.5116, com comprovação nos autos.
Ademais, eventuais discussões sobre o aluguel deverão ser tratadas com o inventariante nomeado. Para o cumprimento do ato, encaminhe-se cópia integral deste processo e da ação de inventário.
4. Determino que seja realizada perícia técnica para a fixação do valor devido a título de retroativos, desde setembro de 2021, considerando o uso exclusivo do imóvel pelo réu, bem como a confirmação do valor arbitrado por este juízo...” Em suas razões recursais, o agravante argumenta, em síntese, que a decisão que concedeu a tutela provisória foi proferida sem provas concretas, baseando-se apenas em fatos e sem uma fundamentação rigorosa.
Sustenta que a parte agravada afirmou que o agravante aluga o estacionamento do imóvel em discussão para a empresa Brave Adventure Tour, mas não apresentou qualquer documento ou foto que comprovasse tal alegação. O recorrente defende que o imóvel em questão não é o único pertencente ao espólio deixado pelos pais, e que a parte agravada usufrui de outros bens. Indica suposta omissão de informações patrimoniais pela parte agravada no âmbito da ação de inventário.
O agravante pleiteia a gratuidade de justiça. Ao final, pede o deferimento da antecipação da tutela recursal, a fim de que seja determinado ao Juízo de origem que realize a audiência de justificação de que trata o art. 562 do CPC. Alternativamente, pugna pelo efeito suspensivo ao agravo de instrumento. No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a decisão recorrida para determinar a designação de audiência de justificação.
Requer, ainda, o fornecimento dos contratos dos pontos comerciais em nome do agravado e/ou da sua esposa, e o bloqueio dos aluguéis para que sejam depositados em uma conta judicial até o fim da partilha.
É o relatório. A princípio, defiro a gratuidade de justiça para o recorrente, sobretudo considerando o documento de Id. 127569038 (processo de origem nº 0802213-86.2023.8.20.5116). A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (arts. 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o art. 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento provém dos preceitos insculpidos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Trata-se de uma ação de arbitramento de aluguel cumulada com cobrança, proposta por Antônio Pegado Freire contra João Batista Pegado Freire, na qual o autor requer a fixação de aluguel pelo uso exclusivo, por parte de João Batista, do imóvel do espólio do Sr. José Pegado Freire, além do pagamento retroativo desde setembro de 2021. O réu/agravante contesta a decisão que concedeu a tutela provisória pleiteada pelo autor/agravado, determinando o pagamento mensal de R$ 1.500,00, a ser depositado em conta judicial vinculada à ação de inventário.
A princípio, de acordo com o Código Civil (arts. 1.784 e 1.791), aberta a sucessão, a herança é transmitida aos herdeiros como um todo unitário até a partilha, sendo regida pelas normas do condomínio. Assim, não havendo a partilha, a teor do disposto no art. 1.319 do Código Civil, o condômino que usufrui do bem comum de forma exclusiva deve indenizar os demais, salvo prova de acordo em contrário, o que não foi demonstrado Ao analisar os autos de origem, verifica-se que o conjunto probatório demonstra que o imóvel em discussão, pertencente ao espólio do Sr.
José Pegado Freire, é utilizado exclusivamente pelo agravante. Evidentemente, existem questões fáticas que reclamam melhor esclarecimento durante a instrução processual na origem, especialmente no que se refere ao uso do estacionamento do imóvel para fins comerciais. No entanto, é incontroverso que o agravante reside no imóvel pertencente ao espólio, conforme suas próprias alegações, razão pela qual mantenho o entendimento adotado pelo Juízo de origem.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a fixação de aluguéis pela utilização de bem deixado pelo autor da herança exclusivamente por um dos herdeiros, senão vejamos: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. USO EXCLUSIVO DO BEM POR HERDEIRA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE POSSE EXCLUSIVA. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
NÃO CABIMENTO. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 568 DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ considera "possível a fixação de aluguéis pela utilização de bem deixado pelo autor da herança exclusivamente por um dos herdeiros" (AgInt no AREsp 889.672/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe 10/3/2017).
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.849.903/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) – destaquei. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ALUGUÉIS. BEM IMÓVEL. ESPÓLIO. USO EXCLUSIVO. HERDEIRO. DEVER DE PAGAMENTO DE ALUGUEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. A decisão recorrida encontra amparo na jurisprudência do STJ, que considera "possível a fixação de aluguéis pela utilização de bem deixado pelo autor da herança exclusivamente por um dos herdeiros" (AgInt no AREsp 889.672/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 10/03/2017).
3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp n. 1.576.301/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 15/6/2020.) – destaquei. O agravante aponta uma possível omissão de informações patrimoniais no processo de inventário e requer a realização de audiência de justificação, além do fornecimento de contratos de pontos comerciais em nome da parte agravada e/ou de sua esposa.
Contudo, no atual estágio processual, não há provas suficientes que demonstrem a probabilidade do direito alegado neste recurso. Na realidade, tais pedidos podem ser formulados e apreciados pelo juízo competente na origem, sendo inviável sua análise direta por esta instância recursal, sob pena de inovação recursal e supressão de instância, considerando a natureza restrita do agravo de instrumento e os limites impostos à revisão da decisão agravada.
Isto posto, indefiro o pedido de antecipação da tutela. Além disso, rejeito a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para que responda ao agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015). Após, considerando a ausência de hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (art. 178 do CPC), retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2