PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0802961-09.2024.8.20.0000 Agravante: Elienilson Bezerra de Sales Advogado: Victor Saraiva Pinto (OAB/RN 6.104) Agravado: Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Antônio Eduardo Garcia de Rueda (OAB/PE 16.983) Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Elienilson Bezerra de Sales, representado por sua curadora Sônia Pereira de Sales, em face de decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0817731-92.2023.8.20.5124, por si movido em desfavor da Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, foi exarada nos seguintes termos (Id 115353363 – caderno processual de origem): Diante dos elementos constantes nos autos, não vislumbro, ao menos neste momento processual, probabilidade do direito autoral, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Ressalto que outro entendimento pode advir, se a parte autora comprovar a recusa no fornecimento do serviço e a necessidade da consulta fora do domicílio. Irresignado, o insurgente persegue reforma do édito judicial a quo. Em suas razões (Id 23752769), defende que: i) “sofre de doença neurológica crônica progressiva, com insuficiência respiratória crônica, dependente de ventilador mecânico portátil (Stellar), com traqueostomia e gastrostomia, restrito ao leito.
Em razão disso, é totalmente dependente para se locomover e, nas situações onde precisa realizar exames ou consultas médicas externas, somente é seguro fazê-lo mediante transporte em ambulância totalmente equipada. Inclusive, nesta deve ser possível adaptar o BIPAP utilizado pelo recorrente ou, em havendo substituição desse suporte, o existente no veículo deverá ser tecnicamente igual ou superior, pois do contrário, há riscos de perecimento da saúde e da qualidade de vida do recorrente”; ii) “a disponibilização de uma ambulância para transportá-lo aos outros prestadores de serviço para realizar exames ou consultas ambulatoriais eletivas sessões de hemodiálise é essencial para sua saúde, sendo uma extensão dos serviços médicos oferecidos no contexto do home care, ressaltando-se, por conseguinte, que o objetivo do plano de saúde é garantir a integridade física e a sobrevivência do agravante, com foco na proteção da sua saúde”; iii) “É evidente que o transporte do agravante para as consultas eletivas e realização de exames, essenciais para sua sobrevivência, é vital e indispensável para assegurar suas necessidades básicas.
Privado desse serviço e sem recursos para contratar ambulâncias particulares, o recorrente provavelmente verá perecer ainda mais a sua saúde. Portanto, garantir o transporte adequado é fundamental para preservar a sua vida e dignidade mínima”; e iv) “relatamos e pudemos comprovar os vícios do serviço fornecido pela recorrida, não sendo demasiado novamente aponta-lo: Ausência de veículo com equipamentos necessários ou compatíveis ao transporte do paciente traqueostomizado e dependente de ventilação mecânica não invasiva (BIPAP)”.
Requer, ao fim, a concessão da tutela antecipada recursal “no sentido de, quando for necessária toda e qualquer assistência médica e laboratorial extradomiciliar, a ser prestada ao recorrente, seja obrigada a recorrida a disponibilizar, para o transporte do agravante, ambulância devidamente equipada com suporte de ventilação mecânica não invasiva (BIPAP) da espécie Stellar ou outro idêntico ou superior”.
É a síntese do essencial.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. Segundo a regra insculpida no art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito ativo/suspensivo ao agravo. Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. In casu, ao menos no atual estágio processual, quando ainda não aprofundada a cognição, entendo que deve ser mantida a decisão vergastada.
Com efeito, os documentos até então carreados aos autos de origem não permitem concluir pela falha na prestação do serviço, tendo a magistrada singular acertadamente assentado que: (...) da análise dos documentos que instruem a exordial, não vislumbrei provas de que o postulante necessite do deslocamento para se submeter à aludida consulta, e ainda, que tal atendimento não possa ser prestado no ambiente domiciliar – no qual o requerente já recebe atenção médica.
Com efeito, tratando-se de paciente em home care, pressupõe-se que a visita médica pode ser realizada em domicílio, sem necessidade de deslocamento do paciente. No mais, ainda que seja eventualmente necessária a presença do demandante no hospital, diante dos elementos dos autos, não restaram suficientemente demonstrados indícios de que a ré incorreu em falha na prestação do serviço. Os relatórios que instruem a peça contestatória demonstram que a UNIMED vem tentando fornecer atendimento ao paciente há mais de um ano, mas que a família vem dificultando a prestação do serviço, por vezes até mesmo impedindo ou embaraçando a entrada dos profissionais de saúde na residência do autor.
Em resumo, não comprovada cabalmente a recusa na disponibilização do transporte do autor – ou mesmo a insuficiência do serviço – não há margem para concessão da medida liminar pretendida. Ausente a fumaça do bom direito, despicienda se torna a apreciação do periculum in mora em virtude da necessidade da presença simultânea de ambos os pressupostos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de suspensividade ao Agravo de Instrumento.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultada juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator