PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0802962-23.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E MORADORES DO LOTEAMENTO FECHADO COPACABANA RESIDENCE ADVOGADO(A): HERMESON DE SOUZA PINHEIRO AGRAVADO: DAVID RAFAEL PINHEIRO DE MOURA, LUCAS BONIFACIO GURGEL ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO LOTEAMENTO FECHADO COPACABANA RESIDENCE contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Anulatória c/c Obrigação de Fazer n.º 0803211-79.2026.8.20.5106, ajuizada por DAVID RAFAEL PINHEIRO DE MOURA e LUCAS BONIFÁCIO GURGEL em desfavor da ora agravante, deferiu tutela de urgência antecedente para suspender a eficácia do item 3 do Anexo I do Edital de Convocação da Assembleia Geral Ordinária, que exigia a inexistência de restrições em órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) como requisito de elegibilidade aos cargos da diretoria executiva e do conselho fiscal, determinando, ainda, a reabertura do prazo de inscrição de candidaturas por 48 horas e a obrigação de aceitar inscrições de todos os associados adimplentes, independentemente de restrições creditícias.
Em suas razões, a agravante explica que a questão jurídica posta a exame diz respeito à validade da exigência de idoneidade financeira - consistente na ausência de restrições em órgãos de proteção ao crédito - como requisito de elegibilidade aos cargos diretivos e fiscais da associação, imposta por edital eleitoral, à luz da autonomia associativa, dos princípios de boa governança e das normas regulatórias do sistema financeiro nacional.
Alega que a exigência não configura restrição ilegítima de direitos, mas condição de exequibilidade do mandato, uma vez que as normas do Banco Central do Brasil - em especial as diretrizes sobre "Conheça seu Cliente" (KYC) - impõem às instituições financeiras a análise criteriosa do perfil de risco dos representantes legais de seus clientes, o que tornaria provável a recusa do banco em cadastrar diretores com restrições creditícias para movimentação das contas da associação, gerando risco concreto de paralisia financeira da entidade.
Aduz, ainda, que a cláusula reflete prática administrativa adotada em todos os pleitos eleitorais desde a fundação da associação, sem qualquer questionamento anterior, o que torna a insurgência dos agravados, apenas no presente momento, comportamento contraditório incompatível com a boa-fé objetiva. Suscita, por fim, que o candidato ao cargo de Presidente figura como executado em ações judiciais movidas pelo próprio Sicredi, principal parceiro financeiro da associação, circunstância que estabelece conflito de interesses objetivo e compromete estruturalmente a capacidade de representação imparcial da entidade perante essa instituição.
Pleiteia, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão interlocutória agravada, com a cassação da tutela de urgência concedida em primeiro grau.
É o relatório.
Decido. A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nesse contexto, cinge-se o objeto recursal à controvérsia acerca da validade de cláusula editalícia que impõe a ausência de restrições perante os órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) como requisito de elegibilidade aos cargos diretivos e fiscais de associação de moradores, sem que tal exigência encontre respaldo no Estatuto Social da entidade.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento sobre tutela de urgência, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria. Desse modo, em análise perfunctória, própria desse momento processual, entendo que a irresignação não comporta acolhida, devendo ser mantida a decisão atacada.
No que concerne à probabilidade do direito, não se vislumbra, ao menos nesta sede de cognição sumária, a verossimilhança necessária a amparar a pretensão recursal da agravante. O ponto central da controvérsia reside na ausência de previsão estatutária para a exigência de idoneidade financeira como condição de elegibilidade. O Estatuto Social da associação garante expressamente, em seu art. 23, o direito de todo associado de votar, ser votado e exercer cargos na administração, condicionando tais prerrogativas exclusivamente à qualidade de associado e à adimplência das obrigações perante a entidade.
As hipóteses de restrição ao exercício de direitos associativos, por sua vez, estão disciplinadas de forma taxativa nos arts. 9º, 10, 49 e 50 do mesmo diploma, sem que, em qualquer desses dispositivos, figure a existência de inscrição em órgãos de proteção ao crédito como causa impeditiva da candidatura ou do exercício de cargo eletivo. Nesse quadro, a inserção de requisito de elegibilidade por simples edital eleitoral - ato emanado da diretoria - configura restrição a direito estatutário por via oblíqua e, portanto, juridicamente inadmissível.
Isso, porque a criação ou a modificação de requisitos de elegibilidade, por implicar alteração do regime de direitos dos associados, somente poderia ser introduzida mediante reforma do próprio Estatuto, observado o quórum qualificado exigido para tanto. Ao proceder de modo diverso, a diretoria usurpou competência que é privativa da Assembleia Geral, nos termos do art. 59, II, do Código Civil, que reserva a este órgão deliberativo soberano a atribuição exclusiva de alterar o estatuto.
O edital, instrumento de natureza regulamentar e operacional, não ostenta aptidão normativa para ampliar ou restringir o rol de direitos pactuados coletivamente no ato constitutivo da associação. Tampouco prospera o argumento de que as normas do sistema financeiro nacional - notadamente as diretrizes sobre Know Your Customer (KYC) e a Resolução nº 4.753/2019 do Banco Central do Brasil - legitimariam a exigência, por tornarem provável a recusa da instituição financeira em cadastrar dirigentes com restrições creditícias.
Admitir que uma instituição bancária, ente privado externo à relação associativa, detenha o poder de definir, ainda que indiretamente, quem pode ou não se candidatar a cargo eletivo na associação equivale a transferir a uma entidade alheia ao pacto associativo a competência para delimitar direitos dos associados, em manifesta violação à autonomia estatutária e ao princípio da autogestão. Acresce-se que o próprio Estatuto prevê mecanismos aptos a contornar eventuais restrições que a instituição financeira venha a impor a determinado dirigente, seja pela representação conjunta, seja pela designação de outro diretor para a prática dos atos de movimentação financeira.
A hipótese de paralisia administrativa, tal como alardeada pela agravante, revela-se, assim, improvável diante dos instrumentos que o próprio ordenamento estatutário coloca à disposição da entidade. No que toca à alegada prática administrativa consolidada, também não assiste razão à agravante. A reiteração de um ato desprovido de fundamento estatutário não tem o condão de saná-lo, tampouco de lhe conferir eficácia normativa.
Cada reprodução da exigência em editais anteriores não representa a cristalização de um costume legítimo, mas a repetição de uma irregularidade que, por não ter sido oportunamente impugnada, apenas não gerou consequências jurídicas pretéritas. A ausência de questionamento anterior não produz preclusão em favor da diretoria, nem constitui direito adquirido à manutenção de cláusula sem amparo estatutário.
Por fim, o argumento atinente ao suposto conflito de interesses decorrente da condição de executado do candidato à presidência em ação movida pelo Sicredi, parceiro financeiro da associação, não se revela, por si só, fundamento juridicamente suficiente para afastar o direito de candidatura do associado. A existência de litígio entre o candidato e a instituição financeira, não configura, automaticamente, incompatibilidade objetiva para o exercício do mandato, sobretudo quando inexiste previsão estatutária que assim o estabeleça.
Eventual conflito de interesses em situação concreta e específica há de ser apurado e equacionado pelos mecanismos internos de governança e pelos instrumentos legais disponíveis, não podendo servir de fundamento para a supressão prévia e genérica do direito político-associativo do candidato. Diante de todo o exposto, a probabilidade do direito invocado pela agravante não se apresenta suficientemente caracterizada nesta sede de cognição sumária, revelando-se a decisão recorrida, ao contrário, alinhada ao Estatuto Social e aos princípios que regem o direito associativo.
No que se refere ao periculum in mora, há de se reconhecer sua configuração no caso em exame, em desfavor da Agravante. Os Agravados demonstraram, de forma concreta, a iminência dos prazos eleitorais estabelecidos no edital, circunstância que tornava objetivamente irreversível a exclusão de candidatos do pleito caso a cláusula impugnada não fosse suspensa a tempo. Em conclusão, ausente a probabilidade do direito invocado pela agravante, não se encontram presentes os requisitos cumulativos indispensáveis à atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Oficie-se o juízo a quo a respeito da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs