PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº.: 0802962-57.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: DR. EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA AGRAVADO: JUDITH MIRANDA DA SILVA ADVOGADO: DR. IRANY MEDEIROS GERMANO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como IRANY MEDEIROS GERMANO DOS SANTOS RELATORA: DESA.
MARTHA DANYELLE
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pelo Banco do Brasil S.A. em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. O ato impugnado foi proferido nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais (processo nº 0858209-65.2019.8.20.5001) ajuizada por Judith Miranda da Silva, cujo objeto central é a apuração de supostos desfalques e a ausência de repasses com a devida atualização monetária em sua conta individual do programa PASEP.
Na decisão saneadora objurgada, o juízo de primeiro grau rejeitou as preliminares arguidas pela instituição financeira. Aplicando as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, afastou a tese de ilegitimidade passiva do banco agravante e a consequente alegação de incompetência da Justiça Estadual. Igualmente, rejeitou a impugnação ao valor da causa e a prejudicial de prescrição, consignando que a pretensão se submete ao prazo decenal (art. 205 do
CC) contado a partir da ciência dos desfalques, ocorrida em 2018, de modo que a ação, ajuizada em 2019, não estaria prescrita. Ato contínuo, o magistrado delimitou as questões de fato e de direito incidentes na lide e determinou, de ofício, a realização de perícia contábil para apuração do exato montante devido. Por fim, ordenou que o ônus de adiantamento dos honorários periciais fosse rateado entre as partes, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada uma.
Em suas razões recursais, o agravante defende a reforma integral da decisão. Sustenta, inicialmente, a necessidade de impugnação ao benefício da justiça gratuita deferido à agravada, sob a alegação de inexistência de comprovação de sua condição de hipossuficiência econômica. Argui a carência da ação por falta de interesse de agir, asseverando que não cometeu qualquer irregularidade, tendo apenas cumprido as determinações normativas no repasse e atualização dos valores.
Reitera sua ilegitimidade passiva ad causam, defendendo que atua como mero operador e administrador do programa, cumprindo estritamente as diretrizes da União por meio do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, o que demandaria o reconhecimento da incompetência absoluta e o envio dos autos à Justiça Federal. Ainda no bojo recursal, o recorrente renova a prejudicial de mérito relativa à prescrição da pretensão autoral, pugnando pela aplicação do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32 ou, pelo princípio da eventualidade, a aplicação do prazo decenal estipulado no Tema 1.150 do STJ, porém argumentando que o termo a quo para contagem se iniciou na data dos saques e levantamentos em que a parte tomou conhecimento do saldo, restando, em qualquer hipótese, fulminado o direito de ação.
Por fim, insurge-se contra a determinação de rateio dos honorários periciais, aduzindo que, à luz do artigo 95 do Código de Processo Civil, a responsabilidade de adiantar a remuneração do perito cabe integralmente à parte autora. Requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso e, no mérito, o seu total provimento. A parte agravada, devidamente intimada, não apresentou as contrarrazões. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, por inexistir hipótese do art. 178, do Código de Processo Civil.
É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço parcialmente do agravo de instrumento interposto. As questões atinentes à carência da ação por falta de interesse de agir e ao adiantamento dos honorários periciais não se enquadram em qualquer das hipóteses taxativamente arroladas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco foi demonstrada, pelo agravante, a urgência qualificada que autoriza a mitigação dessa taxatividade, nos termos do Tema nº 988 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
Quanto à gratuidade judiciária, o supramencionado artigo prevê que o manejo do agravo de instrumento apenas contempla os casos de rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação (art. 1.015, V, CPC), não sendo essa a hipótese dos autos, na medida em que houve o deferimento de referido direito à autora/agravada. Assim, revela-se a opção do legislador processual, ao não inserir no rol de decisões que podem ser objeto de agravo, a hipótese dos autos.
Ausente tal demonstração, o conhecimento do recurso nesses pontos encontra óbice intransponível de admissibilidade. De igual modo, no que concerne à alegada inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que a decisão agravada não se valeu desse diploma legal como fundamento para qualquer de suas conclusões, para qualquer efeito processual, de modo que inexiste, nesse particular, interesse recursal apto a autorizar o conhecimento do agravo, porquanto inócuo o pronunciamento desta Corte sobre matéria que não integra o conteúdo decisório impugnado.
Ato contínuo, a decisão agravada examinou de forma fundamentada as preliminares suscitadas, encontrando-se integralmente alinhada à orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, segundo o qual: (i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP; (ii) compete à Justiça Estadual o processamento e julgamento de demandas dessa natureza, quando ausente ato direto da União; e (iii) a pretensão indenizatória submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil.
A alegação recursal de que o Banco do Brasil seria mero operador ou depositário das quantias do PASEP, sem ingerência sobre a sistemática de atualização dos saldos, não se mostra suficiente, por si só, para afastar sua legitimidade passiva no caso concreto, notadamente quando a controvérsia não se resume à abstrata definição dos índices legais do fundo, mas envolve discussão acerca da própria gestão da conta vinculada e dos valores nela disponibilizados.
Ressalte-se: o Decreto nº 4.751/2003, que regulamenta a Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, responsável pelo regulamento do PIS/PASEP, em seu art. 10, inciso III, e o art. 5°, § 6º da Lei Complementar nº 8/70, estabelecem que cabe ao Banco do Brasil S/A a administração do PASEP, bem como a efetivação dos cadastros dos servidores e empregados vinculados ao programa, cabe ao Banco do Brasil S/A.
O regramento normativo do PASEP atribui ao Banco do Brasil incumbências de administração operacional do programa, circunstância que, conjugada com a orientação firmada no Tema 1.150, afasta a tese de ilegitimidade passiva suscitada de forma genérica pela instituição financeira. Também não se verifica desacerto na manutenção do entendimento quanto à competência da Justiça Estadual, uma vez que, reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder pelas alegações de falha na gestão da conta vinculada ao PASEP, não há, em princípio, razão para deslocamento da competência à Justiça Federal apenas pelo fato de o programa possuir disciplina legal de âmbito federal.
No que se refere à prescrição, igualmente não há reparo a fazer. Em conformidade com o Tema 1.150 do STJ, a pretensão deduzida em hipóteses dessa natureza se sujeita ao prazo decenal, e não ao quinquenal invocado pelo Banco do Brasil. Assim, ausente demonstração concreta de fluência integral do lapso de dez anos a partir da ciência inequívoca da alegada lesão, não prospera a insurgência recursal fundada em prescrição.
A decisão agravada, portanto, encontra-se alinhada à orientação obrigatória emanada do STJ. Assim não há probabilidade na pretensão recursal e, estando a decisão agravada pautada em entendimento firmado em Tema Repetitivo, impõe-se, deste logo o julgamento monocrático do feito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, a e c, do Código de Processo Civil, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento. Decorrido prazo para eventual recurso, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator em substituição