PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802962-91.2024.8.20.0000 Polo ativo ANTONIO ADELMO DO NASCIMENTO Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo MUNICIPIO DE APODI Advogado(s): Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0802962-91.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de Apodi-RN. Agravante: Antônio Adelmo do Nascimento.
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais. Agravada: Município de Apodi. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no qual o embargante alega a existência de omissão, contradição e obscuridade, além de ofensa à coisa julgada, ao contestar a aplicação imediata da Lei Municipal nº 1.892/2022 que reduziu de 20% para 10% determinada vantagem pecuniária prevista em PCCR, anteriormente reconhecida judicialmente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao aplicar imediatamente a nova legislação municipal sem que tenha havido, segundo o embargante, trânsito em julgado da decisão anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à modificação do julgado, salvo em hipóteses excepcionais, ausentes no caso concreto. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara ao reconhecer que a aplicação da Lei Municipal nº 1.892/2022 é imediata, diante da ausência de termo final para o pagamento da vantagem fixada judicialmente. A tese de afronta à coisa julgada foi devidamente enfrentada no acórdão, que afastou a alegação ao destacar a inexistência de delimitação temporal na decisão anterior.
A invocação do princípio da norma mais benéfica, previsto no art. 5º, XL, da CF, não é aplicável ao direito administrativo remuneratório, especialmente quando há norma específica válida disciplinando a matéria. Não se constatam contradições, omissões ou obscuridades no julgado embargado, sendo incabível o manejo dos embargos como sucedâneo recursal. A tentativa de rediscutir fundamentos já enfrentados pode caracterizar abuso processual, nos termos do art. 1.026 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A aplicação imediata de nova legislação municipal sobre vantagem pecuniária anteriormente reconhecida judicialmente é legítima quando a decisão não estabelece termo final para o pagamento.
O princípio da norma mais benéfica previsto no art. 5º, XL, da CF é restrito ao âmbito penal e não se aplica automaticamente a normas de direito administrativo. A reiteração indevida de embargos de declaração para rediscutir matéria decidida pode configurar abuso do direito de recorrer, sujeitando a parte à multa prevista no art. 1.026 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026; CF/1988, art. 5º,
XL. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339, QO no Ag n. 791.292/PE; STJ, AgInt no RE nos Edcl no AgInt nos EAREsp 676.952/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 23.04.2024, DJe 26.04.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO
Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Antônio Adelmo do Nascimento, contra o Acórdão proferido por esta c. Câmara Cível, que à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento, o qual restou assim ementado: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
ACÓRDÃO
QUE FIXOU MARCO INICIAL. PERCENTUAL DE 20% INICIALMENTE APLICADO. PCCR QUE ESTABELECEU O PERCENTUAL DE 10% EM MOMENTO POSTERIOR. APLICAÇÃO IMEDIATA. CÁLCULOS DO MUNICÍPIO AGRAVADO CORRETAMENTE HOMOLOGADOS. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO AO REQUISITO ESTAMPADO NO ART. 373, INCISO I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em suas razões recursais, assevera o Embargante sinteticamente que o processo de origem transitou em julgado em 19/05/2023, e que a Lei Municipal nº 1.892/2022, que instituiu o novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) da Saúde, foi editada anteriormente, em 02/09/2022.
Diz que a decisão embargada entendeu incorretamente que a referida Lei nº 1.892/2022 revogou o art. 77 da Lei Complementar nº 269/1996 (Regime Jurídico Único dos Servidores), afetando a base de cálculo do adicional de insalubridade, e que também desconsiderou que qualquer modificação nesse sentido após o trânsito em julgado somente poderia ser feita por meio de ação rescisória, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica.
Na sequência, pontuou que há nítida a contradição, pois o presente processo transitou em julgado em 19/05/2023, após a edição da Lei nº 1.892/2022 de 02/09/2022, de tal modo que somente por ação rescisória poderia desconstituir a coisa julgada nos autos, sob pena de supressão de instância, argumentando que o Acórdão não apreciou de forma expressa e adequada a vigência da norma geral mais benéfica (Lei nº 269/1996), incorrendo em omissão, contradição e erro material.
Sustenta ainda que a decisão embargada viola o art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, ao aplicar norma posterior mais desvantajosa, quando o princípio constitucional permite a retroatividade apenas da norma mais benéfica, e que houve omissão quanto à análise da norma mais benéfica constitui violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, que exige enfrentamento de todos os argumentos relevantes apresentados nos autos; Por fim, requereu que sejam sanadas a omissão, contradição e erro material que apontou, reformando o Acórdão para dar provimento à este nos termos postos na exordial recursal.
Devidamente intimado, apresentou o Embargada contrarrazões às págs. 39/40, afirmando não ser cabível o recurso por ausência de enquadramento legal, e que este pretende rediscutir o conteúdo do Acórdão embargado. Por fim, clamou pela rejeição dos Embargos de Declaração.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022, do CPC, os Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, bem como para conduzir o Juiz de ofício ou a requerimento, a pronunciar-se sobre questão ou ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado, e, por manifesto erro material, não se prestando ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento.
No caso em epígrafe, conclui-se que o inconformismo apresentado pelo Embargante não merece acolhida. Verifica-se que o Acórdão embargado foi claro ao reconhecer que, embora o percentual de 20% tenha sido aplicado até a edição do novo PCCR, a fixação posterior de 10% pela Lei Municipal nº 1.892/2022 possui aplicação imediata, considerando-se que o Acórdão anterior não fixou data final para o pagamento da vantagem.
Tal entendimento foi suficientemente fundamentado, com base na jurisprudência e nos princípios da legalidade e da isonomia. A alegação de que a norma nova teria sido editada antes do trânsito em julgado e, portanto, não poderia surtir efeitos, não se amolda à hipótese de vício sanável por embargos de declaração. O que se pretende, na verdade, é a modificação do entendimento já firmado, o que é inviável pela via estreita dos aclaratórios.
Cumpre ressaltar que inexiste qualquer contradição entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão embargado, tampouco omissão relevante. O princípio da aplicação da norma mais benéfica, ainda que invocado com base no art. 5º, XL, da CF, possui campo próprio de aplicação no Direito Penal, não sendo diretamente transponível para o regime das normas administrativas de vantagens pecuniárias, mormente quando já reguladas por legislação específica e válida.
No tocante à alegada ofensa à coisa julgada, o Acórdão foi claro ao apontar que esta não foi violada, haja vista que não houve fixação de termo final para pagamento do percentual de 20%, e que a nova legislação, em vigor, deve ser observada a partir da sua edição. Não se vislumbra, portanto, qualquer vício a ser corrigido. Dito isso, tenho que os Embargos de Declaração só são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Não se prestam à rediscussão de matérias já decididas. Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, nem à modificação do julgado, salvo em hipóteses excepcionais não verificadas no caso em tela. Esse é o sentido do Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (QO no Ag n. 791.292/PE – AgInt no RE nos Edcl no AgInt nos EAREsp 676.952/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 23.04.2024, DJe de 26.04.2024). Por último, conforme posição também pacificada no Superior Tribunal de Justiça, podemos assim concluir que a impropriedade das alegações aventadas nos Aclaratórios opostos com o escopo de rediscutir imperecivelmente a suposta existência de vícios no julgado, estes, já devidamente exauridos e enfrentados, poderá constituir prática processual abusiva sujeita à aplicação de multa, nos termos do Art. 1.026, do novo Código de Processo Civil, se acaso reiterados.
Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos Declaratórios, para manter integralmente o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça. É como voto. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 14 de Abril de 2025.