PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0802964-90.2026.8.20.0000 Polo ativo PAULA IASMIN AMORIM SOUSA Advogado(s): FELIPE LOPES DA SILVEIRA JUNIOR Polo passivo JUIZO DA 2A VARA DA COMARCA DE CANGUARETAMA Advogado(s): Habeas Corpus com Liminar n° 0802964-90.2026.8.20.0000. Impetrantes: Dr. Felipe Lopes da Silveira Junior – OAB/RN 10.871 Paciente: Paula Iasmim Amorim Sousa.
Autoridade Coatora: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN. Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENOR COM NECESSIDADES ESPECIAIS. INEXISTÊNCIA DE IMPRESCINDIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. CRIME PRATICADO EM RESIDÊNCIA. DISTINGUISHING DO HC COLETIVO Nº 143.641/SP.
ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente presa preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 329 do Código Penal, visando à substituição da custódia por prisão domiciliar, sob o fundamento de ser mãe de menor de 11 anos portador de mielomeningocele.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a condição de mãe de criança menor com necessidades especiais autoriza, por si só, a substituição da prisão preventiva por domiciliar; (ii) estabelecer se as circunstâncias concretas do caso afastam a aplicação do HC coletivo nº 143.641/SP do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige demonstração da imprescindibilidade dos cuidados maternos, não constituindo direito automático da genitora de menor de 12 anos.
4. A paciente não comprova ser a única responsável pelos cuidados do filho, nem a imprescindibilidade de sua presença, inviabilizando a aplicação do , do CPP.
5. A apreensão de drogas fracionadas, crack e instrumentos típicos do tráfico na residência indica a utilização do ambiente doméstico para atividade criminosa, revelando gravidade concreta e risco à ordem pública.
6. HÁ indícios de integração da paciente em organização estruturada voltada ao tráfico de drogas, inclusive com suporte em interceptações telefônicas, o que reforça a necessidade da segregação cautelar.
7. A prática de tráfico no interior da residência, com potencial exposição do menor a ambiente nocivo, configura situação excepcionalíssima que afasta a incidência do HC coletivo nº 143.641/SP.
8. A jurisprudência do STJ afasta a prisão domiciliar quando ausente a imprescindibilidade materna e presente contexto de criminalidade grave em ambiente doméstico.
9. A decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, inexistindo ilegalidade flagrante apta a ensejar a concessão da ordem.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Ordem denegada. Tese de julgamento:
1. A condição de mãe de criança menor, ainda que com necessidades especiais, não impõe automaticamente a substituição da prisão preventiva por domiciliar, sendo indispensável a comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos.
2. A prática de tráfico de drogas no interior da residência, com apreensão de entorpecentes e indícios de atuação em organização criminosa, configura situação excepcional que afasta a aplicação do HC coletivo nº 143.641/SP.
3. A ausência de demonstração de que a genitora é a única responsável pelo menor impede a concessão da prisão domiciliar prevista no art. 318, V, do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, V; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Código Penal, art. 329. Jurisprudência relevante citada: STF, HC coletivo nº 143.641/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 20.02.2018; STJ; STJ, AgRg no HC nº 1.066.871/SP, rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 03.02.2026; STJ, AgRg no HC nº 962.732/MG, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 26.02.2025; STJ, RHC nº 214.415/AL, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 28.05.2025; STJ, HC nº 976.867/MS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 26.03.2025; STJ, AgRg no RHC nº 216.873/RN, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 13.08.2025; AgRg no RHC n. 226.358/MG, rel Min. Joel Ilan Paciornik, j. 9/3/2026.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 11ª Procuradoria de Justiça, conheceu e denegou a ordem, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo Dr. Felipe Lopes da Silveira Junior – OAB/RN 10.871, em favor de PAULA IASMIN AMORIM SOUSA, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN, nos autos do processo nº 0805093-13.2025.8.20.5300. Extrai-se dos autos que a paciente encontra-se presa preventivamente desde 16/08/2025, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 329 do Código Penal.
Sustenta a impetração, em síntese, que: a) a paciente é mãe de menor de 11 anos, portador de mielomeningocele, necessitando de cuidados especiais; b) faz jus à substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, V, do CPP e do HC coletivo nº 143.641/SP do STF; c) a autoridade coatora teria sido omissa ao não fundamentar o afastamento da prisão domiciliar, afirmando que “sequer mencionou a condição de mãe da Paciente”, caracterizando, segundo a defesa, ilegalidade manifesta.
Pugna, liminarmente, pela imediata substituição da prisão preventiva por domiciliar. Junta os documentos que entende necessários. Liminar indeferida no Id. 36881104. Informações prestadas no Id. 37186335. Em seu parecer (Id. 37303568), a 11ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem.
É o relatório.
VOTO
Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade e conheço do presente writ. O impetrante pleiteia, em síntese, a substituição da prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, ao argumento de que é mãe de menor de 11 (onze) anos, portador de mielomeningocele, necessitando de cuidados especiais, sustentando, ainda, a aplicação do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no HC coletivo nº 143.641/SP .
A insurgência, todavia, não merece acolhida. No caso em apreço, a paciente foi presa em flagrante em 15/08/2025, tendo a custódia convertida em preventiva pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 329 do Código Penal, sendo a segregação mantida sob o fundamento da garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos. Extrai-se dos autos (Id. 36674510, pág. 206 e seguintes) que, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão no âmbito da denominada Operação Kraken, a paciente foi presa em flagrante em sua própria residência, local que, em tese, era utilizado como ponto de armazenamento e comercialização de entorpecentes, tendo sido apreendidas 29 porções de maconha já fracionadas e prontas para venda, 2 pedras de crack, além de diversos apetrechos típicos do tráfico, como sacos plásticos, faca, tesoura e tábua de corte, circunstâncias que indicam a prática reiterada da atividade ilícita.
Verifica-se, ainda, fortes indícios de maior grau de envolvimento da paciente com a atividade criminosa, especialmente diante das informações de que a paciente integraria núcleo estruturado voltado ao tráfico de drogas na região de Baía Formosa/RN, inclusive com menção a interceptações telefônicas demonstrando atuação funcional no grupo. Nessa ordem de considerações, emerge situação fática suficiente para se realizar o distinguishing com o que restou decidido pelo STF no Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, obstando o acolhimento do pleito defensivo exordial: a paciente foi presa em sua residência, onde também foram encontrados entorpecentes e vários apetrechos típico da traficância de drogas.
Dito cenário descortina a impossibilidade de a paciente ser colocada em prisão domiciliar, mesmo sendo genitora de criança, já havendo o STJ assentado, mutatis mutandis, que: “3. Embora a acusada seja mãe de 4 crianças menores de 12 anos de idade, a arma e quase a totalidade das drogas apreendidas foram apreendidas na residência, inclusive entorpecente de alto poder viciante (mais de um quilo de crack).
Com pontuou o voto condutor do acórdão, ‘a conduta atribuída à genitora por certo não se coaduna com a sadia formação das crianças, se viverem inseridas em tão reprovável contexto criminoso e ofensivo à saúde física e moral, com presença de substâncias entorpecentes ali colocadas justamente por quem lhes deveria prestar a adequada formação e proteção integral." (AgRg no HC n. 741.751/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.); “4.
A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em favor de mãe de filho menor de 12 anos não constitui direito absoluto e, consideradas as particularidades do caso concreto, não se mostra cabível a adoção da medida na espécie.” (AgRg no HC n. 1.066.871/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.). A 6ª Turma do Tribunal da Cidadania também já decidiu nessa mesma toada, argumentando que “Nos termos da jurisprudência desta Corte, não obstante a agravante possuir filhos menores de 12 anos, não se verifica, na hipótese, o preenchimento dos requisitos elencados no Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, uma vez que há situação excepcionalíssima a obstar a concessão da benesse.
2. Destaca-se, nesse sentido, que a agravante, que ostenta reincidência específica, estava em cumprimento de pena e voltou a ser presa em flagrante delito pelo crime de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim (com apreensão de drogas onde viviam as crianças), no curso de investigação policial, inclusive, envolvida em três REDS, atestando, assim, a insuficiência do referido benefício.3. Agravo regimental improvido”. (AgRg no HC n. 962.732/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 10/3/2025.); "1.
A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige comprovação inequívoca da imprescindibilidade do custodiado para os cuidados do filho menor de 12 anos.”(RHC n. 214.415/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.). Nessa mesma direção, consulte-se ainda o HC n. 976.867/MSi, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.
Desta Câmara Criminal, guardadas as peculiaridades de cada caso, trago o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. MULHER MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA. APREENSÃO DE DROGAS E APETRECHOS EM RESIDÊNCIA. RISCO AO DESENVOLVIMENTO SAUDÁVEL DA CRIANÇA. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS.
ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente contra ato do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN, objetivando a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento na condição de mãe de criança de seis anos de idade, nos termos dos artigos 318, III e V, e 318-A do Código de Processo Penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a condição de mãe de criança menor de 12 anos, por si só, autoriza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar; (ii) apurar se há situação fática excepcional que justifique a manutenção da prisão preventiva, afastando a aplicação do precedente do HC coletivo nº 143.641/SP.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 318, V, do CPP autoriza a substituição da prisão preventiva por domiciliar para mulheres com filho menor de 12 anos, desde que comprovada a imprescindibilidade da presença materna e inexistam circunstâncias excepcionais que obstem o benefício.4.
A paciente comprovou ser mãe de criança menor, mas não demonstrou a imprescindibilidade de seus cuidados, pois o infante possui genitor conhecido.5. A apreensão de entorpecentes em ambiente doméstico e as notícias de prática reiterada de tráfico de drogas por parte da paciente configura hipótese excepcionalíssima, apta a afastar a aplicação da prisão domiciliar prevista no HC coletivo nº 143.641/SP do STF, consoante precedentes do STJ (AgRg no HC nº 741.751/SP; AgRg no HC nº 962.732/MG; HC nº 976.867/MS).IV.
DISPOSITIVO
E TESE6. Ordem denegada.Tese de julgamento: “A condição de mãe de criança menor de 12 anos não impõe automaticamente a substituição da prisão preventiva por domiciliar, devendo ser demonstrada a imprescindibilidade dos cuidados maternos e a ausência de circunstâncias excepcionais que obstem o benefício”. “A prática de tráfico de drogas em ambiente doméstico, expondo a criança a situação de risco, configura situação excepcionalíssima que impede a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar”.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 317, 318, III e V, 318-A e 318-B.Jurisprudência relevante citada: STF, HC coletivo nº 143.641/SP, rel.
Min. Ricardo Lewandowski, j. 20.02.2018; STJ, AgRg no HC nº 947.806/RS, rel. Ministra Daniela Teixeira, j. 27.11.2024; STJ, AgRg no HC nº 741.751/SP, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. 07.06.2022; STJ, AgRg no HC nº 962.732/MG, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, j. 26.02.2025; STJ, HC nº 976.867/MS, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, j. 26.03.2025; TJRN, HC nº 0816773-21.2024.8.20.0000, rel.
Des. Francisco Saraiva Dantas Sobrinho, j. 16.12.2024; TJRN, HC nº 0800159-72.2023.8.20.0000, rel. Des. Saraiva Sobrinho, j. 30.01.2023. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0805606-70.2025.8.20.0000, Des. GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Câmara Criminal, JULGADO em 05/05/2025, PUBLICADO em 06/05/2025) – Grifei.
Registre-se que, submetido ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, o referido precedente desta Câmara Criminal restou mantido pela Corte Cidadã, nos seguintes termos: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. CRIME COMETIDO NA RESIDÊNCIA.
ACÓRDÃO
DO TRIBUNAL ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. Agravo regimental improvido. (...)Bom, o entendimento desta Casa a respeito do tema afasta a prisão domiciliar para mulheres com filhos nos casos em que o delito de tráfico de drogas ocorreu na própria residência, com a exposição do menor a riscos. Além dos precedentes citados na decisão agravada, confiram-se estes: AgRg no HC n. 947.800 /SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 11/3/2025; AgRg no HC n. 924.551/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/10/2024; e AgRg no HC n. 896.585/TO, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 19/6/2024.
Ademais, não foi demonstrada a imprescindibilidade do cuidado materno diante do cenário concreto, o que também tem sido utilizado por esta Corte para, nesses casos excepcionais, afastar a prisão domiciliar (AgRg no HC n. 974.448/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 20/3/2025). Nego provimento ao agravo regimental.(...) (AgRg no RHC n. 216.873/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) - Grifei.
De mais a mais, no caso da presente impetração, conforme evidenciado pela autoridade coatora apontada: “a gravidez alegada pela requerente não foi comprovada, e não ficou evidenciado que seja a única pessoa responsável pelos cuidados com seu filho(...), o que impossibilita a eventual análise de pedido de aplicação de outras medidas cautelares”. É de se consignar, ainda, entendimento da Douta 11ª Procuradoria de Justiça: “Sobremais, pela natureza da infração cometida pela encarcerada, não há como se concluir que a mesma seja a companhia mais adequada para o seu filho, que se encontra em desenvolvimento, havendo, inclusive, a possibilidade, depois da realização de estudo social mais minudente, de suspensão ou até destituição do poder familiar”.
Por fim, a primariedade da paciente, embora seja um dado importante, não é suficiente para afastar a a necessidade da prisão preventiva no caso concreto. Neste sentido: “7. As condições pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando persistem os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
8. A prisão domiciliar não é aplicável, pois não foi comprovada a imprescindibilidade do recorrente aos cuidados da filha menor de 12 anos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.” (AgRg no RHC n. 226.358/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) Evidencia-se, portanto, que a decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstram a necessidade da manutenção da custódia cautelar, notadamente para garantia da ordem pública, não se verificando qualquer ilegalidade flagrante ou teratologia apta a justificar a concessão da ordem, razão pela qual afasta-se a incidência do precedente invocado pela defesa, impondo-se, portanto, a preservação da prisão preventiva tal como decretada pelo juízo de origem.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 11.ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a presente ordem de habeas corpus, nos termos da fundamentação acima. É como voto. Natal/RN, data e hora do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator iHABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. GENITORA DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR.
IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A JUSTIFICAR O INDEFERIMENTO DO PEDIDO. COMERCIALIZAÇÃO E ARMAZENAMENTO DE DROGAS NA RESIDÊNCIA DA PACIENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Ordem denegada. (HC n. 976.867/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) Natal/RN, 26 de Março de 2026.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
PAULA IASMIN AMORIM SOUSA
Advogado
FELIPE LOPES DA SILVEIRA JUNIOR (OAB 10871/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus com Liminar n° 0802964-90.2026.8.20.0000. Impetrantes: Dr. Felipe Lopes da Silveira Junior – OAB/RN 10.871 Paciente: Paula Iasmim Amorim Sousa. Autoridade Coatora: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN .
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo Dr. Felipe Lopes da Silveira Junior – OAB/RN 10.871, em favor de PAULA IASMIN AMORIM SOUSA, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN, nos autos do processo nº 0805093-13.2025.8.20.5300. Extrai-se dos autos que a paciente encontra-se presa preventivamente desde 16/08/2025, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 329 do Código Penal.
Sustenta a impetração, em síntese, que: a) a paciente é mãe de menor de 11 anos, portador de mielomeningocele, necessitando de cuidados especiais; b) faz jus à substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, V, do CPP e do HC coletivo nº 143.641/SP do STF; c) a autoridade coatora teria sido omissa ao não fundamentar o afastamento da prisão domiciliar, afirmando que “sequer mencionou a condição de mãe da Paciente”, caracterizando, segundo a defesa, ilegalidade manifesta.
Pugna, liminarmente, pela imediata substituição da prisão preventiva por domiciliar. Junta os documentos que entende necessários.
É o relatório. A concessão de medida liminar em habeas corpus exige demonstração inequívoca, de plano, da ilegalidade apontada, com a presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora. No caso em exame, não vislumbro, neste juízo de cognição sumária, constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da medida de urgência. Inicialmente, verifica-se que o pedido de revogação da prisão foi formulado perante o juízo de origem em 23/08/2025 (Id. 36674505), tendo sido apreciado em 04/09/2025, por meio da decisão de Id. 36674506, na qual restou consignado pela magistrada que a custódia cautelar foi decretada para garantia da ordem pública, estando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, com persistência do periculum libertatis e do fumus comissi delicti, destacando a gravidade concreta dos fatos e a apreensão de drogas e utensílios relacionados ao tráfico.
Quanto à alegada omissão, observa-se que o decisum enfrentou expressamente a questão relativa à maternidade, registrando que: “a gravidez alegada pela requerente não foi comprovada, e não ficou evidenciado que seja a única pessoa responsável pelos cuidados com seu filho (...), o que impossibilita a eventual análise de pedido de aplicação de outras medidas cautelares”. Além disso, em reavaliação posterior da custódia cautelar, realizada em 19/12/2025 (Id. 36674510, pág. 222), a autoridade apontada como coatora reafirmou a presença dos requisitos da prisão preventiva, consignando a existência de fortes indícios de participação relevante da denunciada em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas na cidade de Baía Formosa/RN, inclusive com menção a interceptações telefônicas e atuação estruturada do grupo criminoso investigado no bojo da Operação Kraken.
Tal fundamentação evidencia, ao menos em tese, motivação concreta relacionada à garantia da ordem pública, especialmente diante da suposta inserção da paciente em organização criminosa e do risco de reiteração delitiva. Cumpre ressaltar que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no HC coletivo nº 143.641/SP não afasta, de forma automática e irrestrita, a análise concreta da situação processual, notadamente quando o juízo de origem aponta circunstâncias específicas que indicam risco à ordem pública, nem dispensa a demonstração mínima dos requisitos fáticos que autorizariam a substituição da prisão preventiva.
De mais a mais, a Corte Cidadã vem se posicionando no sentido de que: "1. A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige comprovação inequívoca da imprescindibilidade do custodiado para os cuidados do filho menor de 12 anos.”(RHC n. 214.415/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.); “4. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em favor de mãe de filho menor de 12 anos não constitui direito absoluto e, consideradas as particularidades do caso concreto, não se mostra cabível a adoção da medida na espécie.” (AgRg no HC n. 1.066.871/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.).
Dessa forma, neste momento processual, não se constata ilegalidade flagrante ou teratologia na decisão impugnada, mas matéria que demanda exame mais aprofundado, após a prestação de informações pela autoridade coatora e manifestação do Ministério Público atuante nesta instância. Ausentes, portanto, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora em grau suficiente para a concessão da tutela de urgência, impõe-se o indeferimento da liminar.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar, ao passo que solicito da MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN as informações sobre o alegado na exordial, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, especialmente acerca: a) da atual situação processual da paciente; b) da comprovação (ou não) da condição de responsável exclusiva pelo menor; c) da análise quanto à eventual incidência do art. 318, V, do CPP no caso concreto.
Requer-se, ainda, caso tenham sido deferidas, informações acerca do resultado das diligências requeridas pelo parquet de primeiro grau quando da apresentação de cota ministerial datada de 29/08/2025 (Id.36674510, pág. 129i);. Decorrido o prazo, com ou sem as informações, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Após, conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator i“Por fim, requer-se que seja oficiado o CRAS do Município de Baía Formosa/RN para que promova visita à residência da acusada ou vizinhos, no intuito de averiguar a situação das supostas crianças que convivem com Paula Iasmim, apresentando relatório no presente feito ou a justificativa para impossibilidade de fazê-lo.”