PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802965-75.2026.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo W. F.
V. S. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Agravo de Instrumento n.º 0802965-75.2026.8.20.0000 Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: Dr. André Menescal Guedes e outro. Agravado: W. F.
V. S., rep. pela genitora Karla Rayla Vitória da Silva Advogado: Dr. Bruno Henrique Saldanha Farias. Relator: Desembargador João Rebouças Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES PARA GARANTIA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. LEGITIMIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que determinou o bloqueio judicial de quantia suficiente para assegurar a continuidade do tratamento multidisciplinar de criança portadora de Transtorno do Espectro Autista – TEA, em razão do descumprimento da obrigação de fazer anteriormente imposta, consistente na realização de terapias especializadas (ABA, Terapia Ocupacional, Fonoaudiologia, Psicopedagogia, Psicomotricidade e Psicologia), conforme prescrição médica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a medida de bloqueio judicial de valores para garantir o cumprimento de decisão que determinou a realização de tratamento médico multidisciplinar; (ii) estabelecer se o plano de saúde pode limitar ou questionar o tratamento prescrito por médico que acompanha o paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O bloqueio de valores constitui medida coercitiva legítima, amparada no art. 139, IV, e art. 297 do CPC, quando demonstrado o descumprimento injustificado de ordem judicial, especialmente em demandas que envolvem direito à saúde de pessoa em condição de vulnerabilidade.
4. A operadora deixou de comprovar o cumprimento da obrigação de fazer nos moldes determinados, legitimando a adoção da medida judicial para assegurar a efetividade da decisão e a continuidade do tratamento.
5. A prescrição médica deve prevalecer sobre critérios administrativos ou econômicos impostos pela operadora de saúde, não cabendo ao plano limitar o tipo, a duração ou a intensidade do tratamento indicado pelo profissional responsável.
6. O direito à saúde, previsto no art. 6º e no art. 196 da Constituição Federal, e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º,
III) impõem a prevalência da proteção integral do paciente sobre interesses de natureza contratual ou patrimonial.
7. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é indevida a negativa ou limitação de tratamento indicado por profissional habilitado, sendo legítima a adoção de medidas judiciais que garantam o efetivo cumprimento da decisão (STJ, AgInt no AgResp nº 484.391/RJ, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 13.10.2016).
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 6º e 196; CPC, arts. 139, IV, e 297. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgResp nº 484.391/RJ, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 13.10.2016; TJRN, AI nº 0812969-11.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amílcar Maia, j. 18.09.2025; TJRN, AI nº 0812302-25.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 28.08.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. em face da decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos de Cumprimento Provisório de Decisão nº 0869225-74.2023.8.20.5001, promovida por W. F.
V. S., rep. pela genitora Karla Rayla Vitória da Silva, determinou o bloqueio da quantia de R$ 59.998,84 (cinquenta e nove mil, novecentos e noventa e oito reais e oitenta e quatro centavos), para tratamento de saúde da parte agravada. Em suas razões, aduz a parte agravante que jamais negou o atendimento requerido, além de que possui clínica apta para o atendimento da parte agravada, não havendo razões para manutenção da decisão liminar, tampouco para a determinação de quaisquer constrições ou levantamento dos valores.
Ressalta que, havendo rede credenciada apta, o tratamento deve ocorrer na rede, não sendo possível imputar custos do tratamento perante prestador particular. Assevera que "Diante da disponibilização de todo tratamento, conforme as diretrizes da ANS, não há que se cogitar a imposição do custeio integral das terapêuticas. Logo, a determinação de bloqueio realizada pelo N. Juízo de piso não pode prosperar".
Argumenta que a liberação dos valores sem a determinação de qualquer garantia à Operadora, certamente gerará um prejuízo incalculável, diante da chance de modificar a decisão ora combatida. Ao final, entendendo presentes os requisitos legais, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos da decisão agravada, ou, subsidiariamente, a exigência de prestação de caução como condição para eventual levantamento dos valores, além do provimento final do agravo para cassação definitiva da decisão hostilizada.
Em decisão que repousa no Id 36803690, o pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido. Contrarrazões pelo improvimento do recurso (Id 37457691). A 17ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 37526039).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise, acerca da manutenção, ou não, da Decisão que determinou o bloqueio da quantia de R$ 59.998,84 (cinquenta e nove mil, novecentos e noventa e oito reais e oitenta e quatro centavos) Mister ressaltar, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos constantes aptos à concessão da medida em Primeira Instância, sem contudo, entrar na questão de fundo da matéria.
In casu, o Juízo a quo determinou o cumprimento da obrigação de fazer fundada em título judicial reconhecido, para que a ora agravante proceda o tratamento por meio da terapia ABA, com Terapia Ocupacional, Fonoaudiologia, Psicopedagogia, psicomotricidade e Psicologia, conforme indicação médica e a carga horária indicada, dentro da rede credenciada, sob pena de bloqueio. Todavia, restou demonstrado o descumprimento imotivado da decisão judicial, de maneira que foi determinado o bloqueio da quantia correspondente ao tratamento buscado conforme a prescrição médica.
Com efeito, houve a comprovação de que a criança, portadora do Transtorno do Espectro Autista – TEA, necessita do tratamento multidisciplinar requerido, existindo prescrição médica, não cabendo aos planos de saúde questionar o tratamento indicado pelo médico que acompanha o paciente. Acerca do tema, colaciono precedentes desta Egrégia Corte: "Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE VALORES PELO SISBAJUD. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. CAUÇÃO DISPENSADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela operadora de plano de saúde HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Goianinha/RN, que reconheceu o descumprimento de tutela de urgência anteriormente deferida e determinou o bloqueio judicial, via sistema SISBAJUD, da quantia de R$ 40.080,00 para custear o tratamento multidisciplinar de menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), pelo período de seis meses, com base no menor orçamento apresentado nos autos.
A parte agravante alegou que disponibilizou o tratamento na rede credenciada e que não poderia ser obrigada a custear atendimento fora do convênio, além de sustentar a ilegalidade do bloqueio sem exigência de caução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se é legítimo o bloqueio de valores da operadora de plano de saúde para garantir o cumprimento de decisão judicial em tutela de urgência; (ii) estabelecer se há violação ao contrato firmado entre as partes quando a beneficiária busca atendimento fora da rede credenciada; (iii) verificar a necessidade de exigência de caução para cumprimento provisório de decisão que determina custeio de tratamento médico.III.
RAZÕES DE DECIDIR O bloqueio de valores encontra respaldo no art. 139, IV, do CPC, como medida coercitiva legítima diante do descumprimento reiterado da ordem judicial, em especial em demandas que envolvem direito à saúde de pessoa hipossuficiente e em condição de vulnerabilidade.A operadora não comprovou o efetivo cumprimento da obrigação de fazer nos moldes da prescrição médica, tampouco demonstrou que a rede credenciada estaria apta a oferecer o tratamento multidisciplinar integral exigido.A exigência de caução para cumprimento provisório da tutela é faculdade do juiz, podendo ser afastada em casos de hipossuficiência da parte beneficiária e urgência do tratamento, conforme previsto no art. 300, §1º, do CPC.A jurisprudência local tem reiterado o entendimento de que, diante da recalcitrância da operadora, medidas sub-rogatórias como o bloqueio judicial são adequadas e necessárias para garantir a efetividade da prestação jurisdicional em ações de saúde.A decisão agravada respeita os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e proteção integral à criança e ao adolescente, assegurando o acesso efetivo ao tratamento multidisciplinar necessário ao desenvolvimento da menor portadora de TEA.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento:O bloqueio de valores via SISBAJUD é medida legítima para garantir o cumprimento de decisão judicial em caso de descumprimento de tutela de urgência por operadora de plano de saúde.A exigência de caução para cumprimento provisório de tutela de urgência é dispensável quando demonstrada a hipossuficiência da parte beneficiária e o risco de prejuízo irreversível à sua saúde.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º e 227; CDC, arts. 4º, I, e 51, IV; CPC, arts. 139, IV; 297; 300, §1º; 519; 536; 521, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1733013/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 10.12.2019; TJRN, AI nº 0812687-07.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, j. 24.01.2025; TJRN, AI nº 0812603-06.2024.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 11.11.2024; TJRN, AI nº 0805178-30.2021.8.20.0000, Rel.
Des. Amílcar Maia, j. 08.07.2021; TJRN, AI nº 0800339-93.2020.8.20.0000, Rel. Des. Virgílio Macêdo, j. 24.09.2020". (TJRN - AI n.º 0812969-11.2025.8.20.0000 - Relator Desembargador Amílcar Maia - 3ª Câmara Cível - j. em 18/09/2025). "Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. REDE CREDENCIADA INSUFICIENTE. BLOQUEIO DE VALORES.
LEGITIMIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que determinou o bloqueio de valores para custeio de tratamento multidisciplinar de beneficiário com Transtorno do Espectro Autista – TEA, após constatação da ausência de prestação adequada do serviço por clínica conveniada. O juízo de origem autorizou a realização do tratamento em estabelecimento particular, com reembolso limitado à tabela do plano, diante da inércia da ré e da urgência da demanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se é legítima a realização de tratamento médico fora da rede credenciada, com bloqueio de valores, quando demonstrada a ausência de prestação do serviço pela operadora de saúde; (ii) analisar a legalidade da medida judicial de indisponibilidade de valores para assegurar o cumprimento da decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade da realização de tratamento fora da rede credenciada, com reembolso nos limites contratuais, quando a operadora não comprova a efetiva prestação do serviço adequado ao beneficiário.
4. A agravante não trouxe aos autos elementos capazes de infirmar a conclusão do juízo de origem quanto à ausência de cumprimento da obrigação por clínica conveniada.
5. A decisão agravada limitou o bloqueio de valores aos meses de fevereiro, março e abril de 2025, período em que se verificou o descumprimento contratual, resguardando o direito à continuidade do tratamento necessário ao agravado, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde (art. 196 da CF).
6. O art. 139, IV, do CPC autoriza o juiz a adotar medidas indutivas e coercitivas, inclusive bloqueios de valores, para assegurar o cumprimento das ordens judiciais, especialmente em demandas envolvendo prestações pecuniárias.
7. A urgência na continuidade do tratamento e a inércia da operadora justificam a medida judicial, que assegura a efetividade da tutela jurisdicional.
8. A ausência de demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) pela agravante inviabiliza o deferimento do efeito suspensivo ao recurso, sendo desnecessária a análise isolada do periculum in mora.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A realização de tratamento fora da rede credenciada é legítima quando a operadora não comprova a efetiva prestação do serviço, sendo devido o custeio pelo plano, limitado à sua tabela.
2. O bloqueio de valores é medida judicial adequada para assegurar o cumprimento de decisão em ações que envolvem prestações pecuniárias e direito à saúde, nos termos do art. 139, IV, do CPC.
3. A ausência de demonstração do fumus boni iuris impede o deferimento do efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 139, IV; 373, I e II; 854, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.485.103, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 22.03.2024". (TJRN - AI n.º 0812302-25.2025.8.20.0000 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível - j. em 28/08/2025).
Não cabe ao plano de saúde determinar qualquer limitação do tratamento, que deve ser apontado pelo respectivo profissional e é destinado ao restabelecimento da saúde, cuja proteção decorre de imperativo constitucional que resguarda no art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana, devendo sobrepor-se ao direito eminentemente pecuniário. Na hipótese, há de prevalecer o indicado pelo médico que acompanha a paciente, haja vista a preponderância do direito à saúde, sendo indevida a negativa ou limitação da cobertura, conforme pacificado na jurisprudência do STJ - AgInt no Agravo em Resp nº 484.391/RJ - Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira – j. em 13/102016).
Nesse contexto, considerando que o comando judicial para a realização do tratamento foi descumprido, de forma imotivada, há de ser mantido o bloqueio dos valores. Dentro de poder geral de cautela, que é conferido ao Julgador pela legislação processual civil, se mostra possível e prudente o bloqueio de valores, para assegurar a utilidade da prestação jurisdicional, conforme esclarece o art. 297 do CPC/2015: "Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber." Portanto, a decisão agravada foi necessária à efetivação do cumprimento de ordem concedida em sede de cumprimento provisório de sentença, não havendo reparos a fazer.
A 17ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Assim sendo, os argumentos sustentados nas razões recursais não são aptos a reformar a decisão agravada, a fim de acolher a pretensão formulada. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 2 de Junho de 2026.