TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0802968-30.2026.8.20.0000 Polo ativo
V. L. D. S. J. Advogado(s): FRANCISCO NICACIO DO NASCIMENTO Polo passivo M. P. D. E. D. R. G. D. N. Advogado(s): Agravo em Execução Penal n.º 0802968-30.2026.8.20.0000 Agravante:
V. L. da S. J. Agravado: Ministério Público do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA CONTRA
DECISÃO
QUE INDEFERIU PEDIDOS DE PROGRESSÃO DE REGIME E DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS RECONHECIDO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CONTROVÉRSIA RESTRITA AO REQUISITO SUBJETIVO. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS COM BASE EM INCIDENTE DE APURAÇÃO DE FALTA GRAVE AINDA PENDENTE, SEM
DECISÃO
DEFINITIVA PRECEDIDA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. TESE INSUFICIENTE. DISTINÇÃO ENTRE A NECESSIDADE DE PRÉVIA APURAÇÃO FORMAL PARA IMPOSIÇÃO DE EFEITOS DISCIPLINARES MÁXIMOS E A POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO, PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, DOS ELEMENTOS CONCRETOS DO HISTÓRICO PRISIONAL PARA AFERIÇÃO DO MÉRITO DO APENADO.
RELATÓRIO
DA CENTRAL DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO REGISTRANDO MÚLTIPLAS VIOLAÇÕES, INCLUSIVE POR DESLIGAMENTO DO
DISPOSITIVO
E REITERADAS SAÍDAS DA ÁREA DE INCLUSÃO, EM EPISÓDIOS OCORRIDOS ENTRE JUNHO E DEZEMBRO DE 2025. ATESTADO DE CONDUTA CARCERÁRIA CLASSIFICANDO O COMPORTAMENTO COMO REGULAR. REGRESSÃO CAUTELAR ANTERIOR AO REGIME SEMIABERTO EM RAZÃO DE NOTÍCIA DE MÁ CONDUTA. CONJUNTO FÁTICO QUE LEGITIMA A CONCLUSÃO DESFAVORÁVEL QUANTO AO REQUISITO SUBJETIVO, SEM CONFIGURAR TERATOLOGIA OU EXCESSO DE EXECUÇÃO. DOCUMENTOS REFERENTES A ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO, TRATAMENTO EM CAPS, ESTUDOS E VÍNCULOS FAMILIARES QUE, EMBORA RELEVANTES, NÃO AFASTAM OS DADOS OBJETIVOS MAIS RECENTES DE DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS À EXECUÇÃO.
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer emitido pela 4ª Procuradoria de Justiça, conhecer do agravo em execução penal e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO
1. Agravo em Execução Penal interposto por
V. L. da S. J. contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Regional de Execução Penal – Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Natal/RN, que indeferiu os pedidos de progressão de regime e de livramento condicional, formulados pela defesa.
2. Em suas razões, a defesa sustenta que o agravante cumpre pena total de 10 anos, 6 meses e 4 dias, em regime semiaberto, e que o próprio juízo de origem reconheceu o implemento do requisito objetivo para a progressão em 09/08/2023 e para o livramento condicional em 28/11/2023.
3. Afirma que tais benefícios foram indeferidos ao argumento de ausência de requisito subjetivo, com base em supostas violações ao monitoramento eletrônico e na existência de incidente de apuração de falta grave ainda pendente de apreciação.
4. Alega que a decisão recorrida não reconheceu expressamente falta grave, nem a homologou em decisão específica precedida de contraditório e ampla defesa, limitando-se a consignar a prática de falta média, com aplicação de sanção de 14 dias de suspensão de saídas externas, sem regressão definitiva de regime.
5. Sustenta, por isso, a impossibilidade de condicionar o exame da progressão e do livramento condicional à conclusão futura do incidente disciplinar, requerendo a reforma da decisão para concessão imediata do regime aberto ou, sucessivamente, do livramento condicional.
6. Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do agravo.
7. Decisão agravada mantida em Id. N.º 37270126.
8. Em parecer, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo.
VOTO
9. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo.
10. O agravante não tem razão.
11. A controvérsia devolvida cinge-se a verificar se, embora implementados os requisitos objetivos para a progressão de regime e para o livramento condicional, também se encontra preenchido, no caso, o requisito subjetivo necessário à concessão dos benefícios.
12. A decisão agravada indeferiu ambos os pedidos, ao fundamento de ausência de mérito do apenado, considerando, para tanto, o histórico de violações ao monitoramento eletrônico, o comportamento carcerário apenas regular e a existência de incidente de apuração de falta grave ainda pendente.
13. Não se desconhece a argumentação defensiva no sentido de que inexiste, até o momento, decisão definitiva reconhecendo falta grave, razão pela qual o incidente disciplinar não poderia, por si só, obstar a concessão da progressão e do livramento condicional. Todavia, essa alegação não conduz, automaticamente, ao acolhimento da insurgência.
14. A rigor, uma coisa é afirmar que não se pode impor regressão definitiva ou efeitos disciplinares máximos sem prévio contraditório e sem audiência de justificação; outra, diversa, é sustentar que o juízo da execução estaria impedido de valorar os elementos concretos do histórico prisional para aferição do requisito subjetivo dos benefícios executórios.
15. E, no caso, o histórico prisional do apenado revela elementos objetivos que legitimam a conclusão desfavorável adotada pelo juízo de origem. O relatório da Central de Monitoramento Eletrônico registra diversas violações, inclusive por desligamento do dispositivo e por sucessivas violações da área de inclusão, em episódios ocorridos entre junho e dezembro de 2025.
16. Além disso, o atestado de conduta carcerária apontou regular comportamento carcerário, justamente em razão das múltiplas violações ao monitoramento eletrônico, assinalando também que o apenado, antes em regime aberto, teve regressão cautelar ao semiaberto em razão de notícia de má conduta.
17. Nesse contexto, embora a defesa procure atribuir caráter meramente provisório ao incidente disciplinar em andamento, a verdade é que o indeferimento dos benefícios não se apoiou apenas na pendência formal da apuração, mas sobretudo em um conjunto concreto de dados executórios que fragilizam o requisito subjetivo, entre eles a conduta carcerária classificada como regular e o histórico reiterado de descumprimento das condições do monitoramento eletrônico.
18. A concessão da progressão de regime e do livramento condicional não decorre unicamente do implemento do requisito temporal. Exige-se, também, demonstração de comportamento satisfatório e de efetivo mérito prisional. E, à luz dos elementos documentados, não se mostra desarrazoada ou teratológica a conclusão de que tal requisito subjetivo, por ora, não se encontra suficientemente evidenciado.
19. Também não vislumbro ilegalidade no fato de o juízo ter aguardado a regular apuração do incidente disciplinar antes de avançar na análise de benefícios mais amplos, sobretudo quando essa cautela se dá em cenário de múltiplas intercorrências recentes no monitoramento e de registro oficial de comportamento apenas regular. Não se está, aqui, convertendo o incidente em óbice perpétuo, mas reconhecendo que, no estado atual do processo, inexiste base segura para conclusão positiva quanto ao mérito do apenado.
20. Os documentos juntados pela defesa, referentes a acompanhamento psicológico, tratamento em CAPS, estudos e vínculos familiares são relevantes e podem, futuramente, ser considerados em nova reavaliação pelo juízo da execução. Contudo, não afastam, neste momento, os dados objetivos mais recentes de descumprimento das condições impostas à execução.
21. Assim, à vista do conjunto fático-probatório disponível, não há como reconhecer, por ora, o preenchimento do requisito subjetivo para a progressão ao regime aberto ou para a concessão do livramento condicional. CONCLUSÃO
22.
Ante o exposto, em consonância com o parecer emitido pela 4ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer do agravo em execução penal e negar-lhe provimento.
23. É o meu voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2026.
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
M. P. D. E. D. R. G. D. N., V. L. D. S. J.
Advogado
FRANCISCO NICACIO DO NASCIMENTO (OAB 20485/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802968-30.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2026 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2026.
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatário
V. L. D. S. J.
Advogado
FRANCISCO NICACIO DO NASCIMENTO (OAB 20485/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo em Execução Penal n.º 0802968-30.2026.8.20.0000 Agravante:
V. L. da S. J. Agravado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DESPACHO
1.
Intime-se o agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao processo cópia da decisão agravada, das contrarrazões oferecidas pelo agravado e dos demais documentos que entender necessários ao julgamento do feito, sob pena de não conhecimento do recurso.
2.
Cumpra-se. Após, retorne o feito para decisão. Natal/RN, data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator