PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0802969-83.2024.8.20.0000 Origem: Vara da Infância e Juventude da Comarca de Parnamirim/RN. Agravante: Estado do Rio Grande do Norte. Agravado: P. O. G. G. Advogada: Andresa Priscila Ferreira Batista. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Parnamirim/RN, que nos autos do processo tombado sob o nº 0820136-04.2023.8.20.5124, deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando que o Agravante “(...) forneça ou custeie o insumo COMPLEMENTO ALIMENTAR COM FÓRMULA DE AMINOÁCIDOS em benefício do infante E.
S. D. J., no prazo de 10 (dez) dias. (…)”. Em suas razões recursais, argumentou o Agravante que:
I) a ação versa sobre medicamento/suplemento, não padronizado na lista de protocolos médicos procedimentais do Sistema Único de Saúde;
II) o fornecimento dos medicamentos/suplementos requerido não cabe ao Estado, uma vez que o mesmo embora esteja aprovado pela Anvisa não está inserido na lista de medicamentos fornecidos pelo SUS (RENAME);
III) deve a União passar a integrar o polo passivo, com deslocamento da competência para a Justiça Federal;
IV) não há comprovação de que o suplemento é imprescindível para o tratamento;
V) os suplementos não são medicamentos, mas sim “alimentos especiais”, razão pela qual não constam do rol de substâncias dispensadas pelo SUS;
VI) é responsável pelo atendimento da criança o Município onde se situa o domicílio dos pais ou responsável legal (art. 147, I), ou na falta destes, o lugar onde a criança se encontra (art. 147, II). Na sequência, disse que a dieta artesanal preparada em casa de forma adequada tem o mesmo efeito da dieta industrializada, e que tal tratamento é fora dos protocolos do SUS, sendo medida excepcional e que demanda dilação probatória.
Ao final, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, para obstar a determinação contida na decisão até pronunciamento final de mérito. No mérito, requereu o provimento definitivo do recurso interposto.
É o relatório. Passo a decidir. Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos se encontram presentes, motivo pelo qual conheço do recurso instrumental interposto. Para a concessão do efeito ativo/suspensivo em sede de Agravo de Instrumento é imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 1.019, inciso I, e do Parágrafo Único do art. 995, ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Pois bem! Cinge-se à espécie na análise recursal na verificação do acerto ou não da decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo Agravado, determinando que o Estado do Rio Grande do Norte forneça ou custeie o insumo complemento alimentar com fórmula de aminoácidos. In casu, entendo que não deva ser acolhida a pretensão recursal, explico. A Constituição Federal, em seu art. 196, disciplina que a saúde “é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
JÁ no art. 23, estabelece a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde. “Art.
23 – É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...)
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.” Com efeito, a matéria atinente à responsabilidade do Estado de fornecimento de tratamento/medicamento imprescindível à saúde de pessoa necessitada foi analisada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178-RG/SE, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 793), restando decidido que se trata de dever solidário, sendo os 03 (três) entes da federação partes legítimas para figurar no polo passivo de demandas que envolvem tal pretensão, isolada ou conjuntamente.
Assim, evidenciada a responsabilidade solidária dos entes federados com relação a prestação de serviços de saúde pública e que é facultado ao autor da demanda, escolher contra qual ente federado demandar. Na hipótese dos autos, trata-se de alimentação especial, que é necessária ao tratamento do Autor, ora Agravado, criança em tenra idade, com registro na Anvisa, não havendo que se falar, portanto, em necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda principal.
Registre-se, por oportuno, que a necessidade da alimentação especial postulada está sobejamente comprovada nos autos, diante da gravidade da patologia que acomete o Agravado, servindo ainda para evitar a progressão da doença. Em caso idêntico ao dos autos, trago à colação julgado recente desta Egrégia Corte de Justiça: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU.
FORNECIMENTO DE INSUMO. CRIANÇA PORTADORA DE ALERGIA À LACTOSE E À PROTEÍNA DO LEITE DE VACA. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE LEITE ESPECIAL (NEOCATE). DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ART. 300 DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTE.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809137-38.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/09/2023, PUBLICADO em 22/09/2023) (Destaquei)
Registre-se, que não deve prevalecer a tese do agravante de ilegitimidade passiva, eis que como consignado no Tema 793, o STF continua a reconhecer que os entes da federação "são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde". Por derradeiro, no intuito de evitar possíveis Embargos de Declaração, ressalto que as demais questões trazidas pelo agravante, por não terem sido ainda submetidas e analisadas pelo Juiz a quo, não serão apreciadas nesta instância, sob pena de supressão de instância.
Assim, resta claro que o Agravante não se desincumbiu em comprovar fato impeditivo do direito do Agravado, nos termos estabelecidos pelo inciso II, do art. 373 do Código de Ritos. Sic et simpliciter, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Diante do exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do mérito, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório.
Intime-se o Agravado, para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, inciso II, do CPC). Ultimadas as providências acima, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça para emissão do parecer de estilo (art. 1.019, inciso III, do CPC). Cumpridas as diligências, volte-me concluso. P.
I . C. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2