PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802971-21.2026.8.20.5129 REQUERENTE: M. D. P. D. S. S. REQUERIDO: J. F. D. S.
DECISÃO
Cuida-se de ação de divórcio movida por M. D. P. D. S. S. em face de J. F. D. S. Petição inicial no id. 188782238. Informa casamento em 23/06/2006, tendo dois filhos em comum, ARTHUR DOS SANTOS SILVA, nascido em 26/11/2006 e GUSTAVO DOS SANTOS SILVA, nascido em 10/05/2017. Diz que o requerido é servidor público. Requer alimentos provisórios em favor do filho GUSTAVO DOS SANTOS SILVA no percentual de 30% dos rendimentos do requerido.
Pede partilha de bens (uma casa, um apartamento, um veículo, uma motocicleta e depósitos em contas bancárias). Pede que a divorcianda volte a usar o nome de solteira. Requer ainda a fixação de alimentos provisórios em favor da parte autora no percentual de 20% dos rendimentos do demandado, alegando que não tem vínculo empregatício e que sempre se dedicou aos cuidados da família e dos filhos. Requer ainda, em caráter liminar, a restrição de transferência de veículos do casal registrados em nome do demandado Documento de identificação da parte autora no id. 188785588 Certidão de casamento no id. 188785591 Certidão de nascimento dos filhos no id. 188785593 e id. 188785595 Documento de IPTU de imóvel no id. 188785609 Fotos de veículos no id. 188785612 Boletim de ocorrência registrado em face do requerido (id. 188785614) É o relato.
Decido.
01. Recebo a inicial.
02. Defiro o pedido de justiça gratuita.
03. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias após a data de audiência de conciliação
04. Em face dos elementos dos autos, que permitem aferir o vínculo de parentesco, a necessidade do alimentando bem como a possibilidade da parte autora, fixo desde logo alimentos provisórios em favor de GUSTAVO DOS SANTOS SILVA em 20% dos rendimentos do demandado (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência), a ser pago pelo demandado J. F. D. S., com vencimento até o dia 5 de cada mês subsequente ao vencido (artigo 4º da Lei nº 5.478/68).
Caso o alimentando informe os dados da fonte pagadora, informando também os dados bancários de sua titularidade, oficie-se para o desconto da prestação alimentícia.
05. Outrossim, em face dos elementos dos autos, que permitem aferir o vínculo de casamento, a necessidade do alimentando e a possibilidade da parte demandada, fixo desde logo alimentos provisórios em favor de M. D. P. D. S. S. em 20% dos rendimentos do demandado (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência), a ser pago pelo requerido J. F. D. S., pelo período de 3 anos, para fins de viabilizar a reorganização econômica da autora, com vencimento até o dia 5 de cada mês subsequente ao vencido (artigo 4º da Lei nº 5.478/68).
Caso o alimentando informe os dados da fonte pagadora, informando também os dados bancários de sua titularidade, oficie-se para o desconto da prestação alimentícia.
06. Defiro a restrição de transferência do veículo do casal, para evitar dilapidação do patrimônio, considerando o contexto de agressão relatado no id 188785614. Proceda-se ao registro RENAJUD
07. Encaminhe-se o processo ao CEJUSC para audiência de conciliação Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 9 de junho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)