MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOAO LUCAS BEZERRA DE SOUZA, INGRID KAROL RAMOS DE ALMEIDA BEZERRA DE SOUZA
Advogados
JHONATAN WYGRIFF RODRIGUES DE SOUSA (OAB 16236/RN), FABIO PEREIRA DA SILVA (OAB 12511/RN), ELISON DUARTE DE MENEZES (OAB 20785/RN)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802973-23.2024.8.20.0000 Polo ativo J.
L. B. D. S. Advogado(s): ELISON DUARTE DE MENEZES Polo passivo
I. K. R. D. A. B. D. S. Advogado(s): FABIO PEREIRA DA SILVA, JHONATAN WYGRIFF RODRIGUES DE SOUSA
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA ARBITRANDO ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM UM SALÁRIO MÍNIMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE DIMINUIR O MONTANTE SOB FUNDAMENTO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. NÃO CONFIGURAÇÃO. QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer do 13º Procurador de Justiça, Manoel Onofre de Souza Neto, conhecer e negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
J.
L. B. D. S. interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (ID 23755429) em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Família de Mossoró/RN (ID 22311471) que, na Ação de Alimentos de nº 0800231-33.2024.8.20.5106, concedeu alimentos provisórios. Em suas razões recursais aduziu que não se pode afirmar que não contribui de forma regular para o sustento e educação de seu filho, pois existe um acordo verbal entre as partes onde o recorrente pagaria um aluguel da casa onde eles moram no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), o qual vem sendo adimplido em dia, bem como custos com medicação e alimentos que tem o valor aproximado de (seiscentos reais), além de ser responsável ainda pelo plano de saúde no montante de (cento e vinte reais).
Disse não possuir salário fixo, pois trabalha como barbeiro, além do fato de ter constituído outra família com filha recém nascida e outros 3 filhos e, no momento atual, pelo fato da atual companheira ser profissional liberal e não ter renda nesse período puerperal, sendo o postulante o único meio de sustento da casa, não conseguindo se manter caso a liminar seja mantida. Acrescentou que a genitora de seu filho é profissional liberal (Nails Designer), tendo o agravante, antes do final do casamento, ajudado na montagem do estúdio, material e curso para a mesma que tem 24 (vinte e quatro) anos de idade e a criança estuda em período integral, o que seria ideal para a Senhora Ingrid exercer sua atividade laboral e, assim, contribuir com o sustento do filho e, ainda, tem uma fonte de renda consistente no Auxílio Bolsa Família de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).
Ao final requereu: i) anular o ato decisório que concedeu alimentos provisórios ao Agravado, tendo em vista o que rege o Código Civil no que tange ao binômio necessidade-possibilidade; ii) o deferimento do pagamento 45% (quarenta e cinco por cento) do salário mínimo; e iii) conhecimento e provimento do recurso para reformar o decisum que deferiu a liminar em Ação de Alimentos. Preparo recolhido (ID 24028915).
O pedido de efeito ativo restou deferido em parte para reduzir o percentual de alimentos provisórios de 25% (vinte por cento) para 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente (ID 24128792). Foram opostos embargos de declaração sendo o mesmo acolhido somente para suprir a omissão e conceder efeitos infringentes no sentido de reduzir os alimentos provisórios para 90% (noventa por cento) do salário mínimo vigente (25073092).
Sem contrarrazões. Com vistas dos autos, o 13º Procurador de Justiça, Manoel Onofre de Souza Neto, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a revogação da tutela antecipada recursal concedida, devendo ser mantida incólume a decisão de primeiro grau (ID 26059004).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em estudo,
I. K. R. D. A. B. D. S. ajuizou Ação de Divórcio Litigioso com Partilha de Bens e Fixação de Guarda e Pensão Alimentícia em desfavor de J.
L. B. D. S. afirmando que contraiu matrimônio com o requerido em 26/01/2018 sob o Regime de Comunhão Parcial e estão separados desde o dia 26/02/2023, tendo postulado, entre outras, coisas, pensão alimentícia no valor de 25% (vinte e cinco) por cento de seus rendimentos de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) equivalente a R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta reais). A Juíza de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Mossoró/RN (ID 113232252 – feito originário de nº 0800231-33.2024.8.20.5106) proferiu decisão interlocutória fixando alimentos provisórios no valor de 1 (um) salário mínimo e, caso venha o demandado a possuir emprego, a pensão na quantia de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do demandado, excluídos apenas os descontos legais e obrigatórios, com incidência sobre férias, 13º salário e demais benefícios, a ser descontado em folha de pagamento e creditado em conta de titularidade da genitora.A decisão combatida fixou alimentos provisórios de 20% (vinte por cento) do salário mínimo, considerando o nascimento com vida de
L. G. G. que se deu no curso da ação de alimentos gravídicos. Pois bem. Em se tratando de filhos menores, a função dos genitores é a de propiciar-lhes condições de subsistência, haja vista os alimentos refletirem uma obrigação decorrente do poder familiar, tema este previsto na Constituição Federal da seguinte maneira: Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
A norma constitucional é completada pelo art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente e pelo art. 1.634 do Código Civil, restando cristalino que o dever de sustentar os filhos menores é mútuo, isto é, deve ser dividido entre pai e mãe, na medida de suas possibilidades. Importante destacar, também, que o Código Civil, em seu artigo 1.694, § 1º, preceitua que os alimentos devem ser fixados na proporção da necessidade do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, ou seja, a verba alimentar deve ser fixada observando-se o trinômio necessidade, capacidade e razoabilidade.
Bem assim, a Lei n. 8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, assim estabelece: Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
A respeito das necessidades do alimentando, como bem destacado pelo Representante do Ministério Público, quando o pedido de alimentos provém de filho menor, há presunção absoluta de necessidade e, por tal razão, independe de comprovação, por decorrer do desenvolvimento físico e psicológico próprio da idade, abrangendo não apenas o valor de alimentos (em sentido estrito), mas também gastos relacionados à moradia, à educação, à saúde, ao lazer, ao vestuário, dentre outros.
Nesse contexto, a simples alegação de não poder arcar com valor fixado não é suficiente, por si só, para minorar a obrigação alimentar, sendo necessária a efetiva comprovação de sua situação financeira. Na hipótese em exame, nas próprias razões do recurso, o agravante informa que pagava por mês, em virtude de acordo verbal com a genitora do alimentando, o valor de R$ 1.170,00 (mil e cento e setenta reais), e, ainda, junta planilha (ID 23755429 – Pág.
9) que indica a retirada de pro labore da barbearia, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Inexistindo, portanto, informações concretas a respeito do total das despesas do alimentante e, consequentemente, da sua real capacidade contributiva, fato que melhor será esclarecido na instrução probatório do feito originário, entendo que a verba alimentar fixada no decisum combatido foi estabelecida em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante, devendo, portanto, ser mantida.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se, na íntegra, a decisão agravada, revogando a tutela antecipada concedida anteriormente. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 9 de Setembro de 2024.
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOAO LUCAS BEZERRA DE SOUZA, INGRID KAROL RAMOS DE ALMEIDA BEZERRA DE SOUZA
Advogados
JHONATAN WYGRIFF RODRIGUES DE SOUSA (OAB 16236/RN), FABIO PEREIRA DA SILVA (OAB 12511/RN), ELISON DUARTE DE MENEZES (OAB 20785/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802973-23.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de agosto de 2024.
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
JOAO LUCAS BEZERRA DE SOUZA, INGRID KAROL RAMOS DE ALMEIDA BEZERRA DE SOUZA
Advogados
JHONATAN WYGRIFF RODRIGUES DE SOUSA (OAB 16236/RN), FABIO PEREIRA DA SILVA (OAB 12511/RN), ELISON DUARTE DE MENEZES (OAB 20785/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n° 0802973-23.2024.8.20.0000 Embargante: J.
L. B. D. S. Advogado: Elison Duarte de Menezes Embargada:
I. K. R. D. A. B. D. S. Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ
DECISÃO
J.
L. B. D. S. opôs embargos de declaração (ID 24268349) em face da decisão de ID 24128792 que concedeu o efeito ativo para reduzir o percentual dos alimentos provisórios de 25% (vinte por cento) para 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente. Em suas razões recursais alegou existir omissão no decisum embargado, pois os alimentos provisórios restaram fixados em 1 (um) salário mínimo, visto que o recorrente não é regido pela CLT e, assim, não teria como fazer o desconto de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos em contracheque, tendo o pedido sido realizado para que houvesse a minoração para 45% (quarenta e cinco) por cento do salário-mínimo e o pagamento do plano de saúde do menor.
Ao final, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios. Sem contrarrazões conforme certidão de decurso de prazo (ID 24974119).
É o relatório.
Decido. No caso em estudo,
I. K. R. D. A. B. D. S. ajuizou Ação de Divórcio Litigioso com Partilha de Bens e Fixação de Guarda e Pensão Alimentícia em desfavor de J.
L. B. D. S. afirmando que contraiu matrimônio com o requerido em 26/01/2018 sob o Regime de Comunhão Parcial e estão separados desde o dia 26/02/2023, tendo postulado, entre outras coisas, pensão alimentícia no valor de 25% (vinte e cinco) por cento de seus rendimentos de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), equivalente a R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta reais). A Juíza de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Mossoró/RN (ID 113232252 – feito originário de nº 0800231-33.2024.8.20.5106) proferiu decisão interlocutória fixando alimentos provisórios no valor de 1 (um) salário mínimo e, caso venha o demandado a possuir emprego, a pensão na quantia de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do demandado, excluídos apenas os descontos legais e obrigatórios, com incidência sobre férias, 13º salário e demais benefícios, a ser descontado em folha de pagamento e creditado em conta de titularidade da genitora.
No decisum embargado, apenas foi analisada a redução do percentual fixado em cima dos rendimentos líquidos caso o demandado possuísse emprego, havendo, pois, omissão quanto ao pleito de redução dos alimentos provisórios arbitrados em 1 (um) salário mínimo, motivo pelo qual passo a suprir o citado vício. Pois bem. Em se tratando de filhos menores, a função dos genitores é a de propiciar-lhes condições de subsistência, haja vista os alimentos refletirem uma obrigação decorrente do poder familiar, tema este previsto na Constituição Federal da seguinte maneira: Art. 229.
Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. A norma constitucional é completada pelo art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente e pelo art. 1.634 do Código Civil, restando cristalino que o dever de sustentar os filhos menores é mútuo, isto é, deve ser dividido entre pai e mãe, na medida de suas possibilidades.
Importante destacar, também, que o Código Civil, em seu artigo 1.694, § 1º, preceitua que os alimentos devem ser fixados na proporção da necessidade do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, ou seja, a verba alimentar deve ser fixada observando-se o trinômio necessidade, capacidade e razoabilidade. Bem assim, a Lei n. 8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, assim estabelece: Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Entendo, pois, num juízo de cognição sumária, em atenção ao trinômio necessidade, capacidade e razoabilidade, que o pleito de urgência deve ser acolhido em parte para que sejam reduzidos os alimentos provisórios para 90% (noventa por cento) do salário mínimo vigente. Destaco, ainda, que tanto o recorrente como a agravada terão a oportunidade no processo originário de provar suas alegações, porém, como dito supra, diante do acervo fático-probatório que me foi apresentado, a redução dos alimentos provisórios se mostra razoável, posto que não se sabe, exatamente, a condição financeira do recorrente.
Ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração para suprir a omissão e conceder efeitos infringentes no sentido de reduzir os alimentos provisórios para 90% (noventa por cento) do salário mínimo vigente. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
INGRID KAROL RAMOS DE ALMEIDA BEZERRA DE SOUZA
Advogados
JHONATAN WYGRIFF RODRIGUES DE SOUSA (OAB 16236/RN), FABIO PEREIRA DA SILVA (OAB 12511/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n° 0802973-23.2024.8.20.0000 Embargante: JOÃO LUCAS BEZERRA DE SOUZA Advogado: Elison Duarte de Menezes Embargado:
I. K. R. D. A. B. D. S. Advogados: Fabio Pereira da Silva e Jhonatan Wygriff Rodrigues de Sousa Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ
DESPACHO
Tendo em vista o pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, venham conclusos. DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ Relatora
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
JOAO LUCAS BEZERRA DE SOUZA, INGRID KAROL RAMOS DE ALMEIDA BEZERRA DE SOUZA
Advogados
JHONATAN WYGRIFF RODRIGUES DE SOUSA (OAB 16236/RN), FABIO PEREIRA DA SILVA (OAB 12511/RN), ELISON DUARTE DE MENEZES (OAB 20785/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0802973-23.2024.8.20.0000 Agravante: JOÃO LUCAS BEZERRA DE SOUZA Advogado: Elison Duarte de Menezes Agravado: MUNICÍPIO DE NATAL Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ
DECISÃO
JOÃO LUCAS BEZERRA DE SOUZA interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (ID 23755429) em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Família de Mossoró/RN (ID 22311471) que, na Ação de Alimentos de nº 0800231-33.2024.8.20.5106 concedeu alimentos provisórios. Em suas razões recursais aduziu que não se pode afirmar que não contribui de forma regular para o sustento e educação de seu filho, pois existe um acordo verbal entre as partes onde o recorrente pagaria um aluguel da casa onde eles moram no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), o qual vem sendo adimplido em dia, bem como custos com medicação e alimentos que tem o valor aproximado de R$ 600,00 (seiscentos reais), além de ser responsável ainda pelo plano de saúde no montante de R$ 120,00 (cento e vinte reais).
Disse não possuir salário fixo, pois trabalha como barbeiro, além do fato de ter constituído outra família com filha recém nascida e outros 3 filhos menores que já tinha a esposa e, no momento atual, pelo fato da atual companheira ser profissional liberal e não ter renda nesse no período puerperal, sendo o postulante o único meio de sustento da casa, não conseguindo se manter caso a liminar seja mantida.
Acrescentou que a genitora de seu filho é profissional liberal (Nails Designer), tendo o agravante, antes do final do casamento, ajudado na montagem do estúdio, material e curso para a mesma que tem 24 (vinte e quatro) anos de idade e a criança estuda em período integral, o que seria ideal para a Senhora Ingrid exercer sua atividade laboral e, assim, contribuir com sustento do filho e, ainda, tem uma fonte de renda consistente no Auxílio Bolsa Família de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).
Ao final requereu: i) anular o ato decisório que concedeu alimentos provisórios ao Agravado, tendo em vista o que rege o Código Civil no que tange ao binômio necessidade-possibilidade; ii) o deferimento do pagamento 45% (quarenta e cinco por cento) do salário mínimo; e iii) conhecimento e provimento do recurso para reformar o decisum que deferiu a liminar em Ação de Alimentos. Preparo recolhido (ID 24028915).
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
JOAO LUCAS BEZERRA DE SOUZA
Advogado
ELISON DUARTE DE MENEZES (OAB 20785/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0802973-23.2024.8.20.0000 Agravante: JOÃO LUCAS BEZERRA DE SOUZA Advogado: Elison Duarte de Menezes Agravado: MUNICÍPIO DE NATAL Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ
DECISÃO
JOÃO LUCAS BEZERRA DE SOUZA interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (ID 23755429) em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que nos autos da Ação de Alimentos nº 0800231-33.2024.8.20.5106, concedeu alimentos provisórios no valor de 1 (um) salário mínimo. Não vislumbrando a hipossuficiência financeira do recorrente, despachei (ID 23774276) para que o mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse o preenchimento dos pressupostos indispensáveis à concessão da gratuidade judiciária ou efetuasse o recolhimento das custas, tendo peticionado (ID 23949784) aduzindo o seguinte: i) “No agravo de instrumento existe colacionado os comprovantes de gastos do requerente, a renda de 18 mil seria rendimento bruto sem contar os custos para a manutenção da empresa (...) custos com sócios, com aluguel, com contador, energia, telefone, internet, designer, programa de gerenciamento, procentagem da maquineta, agua mineral, material de consumo (...) todos esses materiais indispensáveis para o funcionamento da barbearia e agora acrescido de custos com assessoria jurídica para o caso no valor de 7 mil reais” e a renda do proprietario é um prolabore de 5 mil reais com o qual ele paga suas contas. ii) “não seria estranho o requerente ter um salário de 15 a 20 mil reais e precisar se desfazer de um único transporte disponível hoje que seria uma moto, isso para manter em dias entre outras coisas o pagamento da pensão acordada coma genitora?
O carro que a parte adversa alega ter, está há meses na oficina com estimativa de reparo em 16 mil reais”. iii) “A renda estabelecida pela genitora na inicial não condiz com a realidade financeira do genitor, tanto que como comprovado, tem meses em que não resta saldo após as despesas fixas mensais. E ainda assim tem mantido o acordo feito de boa fé com a Reclamante para suprir as necessidade do filho Josué que nunca deixou de ser prioridade.
Por esses motivos foi feito um agravo para reformar a decisão”.
É o relatório.
É o relatório.
Decido. Conheço do presente agravo de instrumento eis que interposto, tempestivamente, nos termos do art. 1015, inc. I, do NCPC, bem assim por estarem preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. No caso em estudo, INGRID KAROL RAMOS E ALMEIDA BEZERRA DE SOUZA ajuizou Ação de Divórcio Litigioso com Partilha de Bens e Fixação de Guarda e Pensão Alimentícia em desfavor de JOÃO LUCAS BEZERRA DE SOUZA afirmando que contraiu matrimônio com o requerido em 26/01/2018 sob o Regime de Comunhão Parcial e estão separados desde o dia 26/02/2023, tendo postulado, entre outras, coisas, pensão alimentícia no valor de 25% (vinte e cinco) por cento de seus rendimentos de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) equivalente a R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta reais).
A Juíza de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Mossoró/RN (ID 113232252 – feito originário de nº 0800231-33.2024.8.20.5106) proferiu decisão interlocutória na quantia de 25% (vinte e cinco) por cento dos rendimentos líquidos do demandado, excluídos apenas os descontos legais e obrigatórios, com incidência sobre férias, 13º salário e demais benefícios, a ser descontado em folha de pagamento e creditado em conta de titularidade da genitora.
Para a concessão do pedido de tutela antecipada indispensável a presença dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, a saber: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem. Em se tratando de filhos menores, a função dos genitores é a de propiciar-lhes condições de subsistência, haja vista os alimentos refletirem uma obrigação decorrente do poder familiar, tema este previsto na Constituição Federal da seguinte maneira: Art. 229.
Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. A norma constitucional é completada pelo art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente[1] e pelo art. 1.634 do Código Civil[2], restando cristalino que o dever de sustentar os filhos menores é mútuo, isto é, deve ser dividido entre pai e mãe, na medida de suas possibilidades.
Importante destacar, também, que o Código Civil, em seu artigo 1.694, § 1º, preceitua que os alimentos devem ser fixados na proporção da necessidade do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, ou seja, a verba alimentar deve ser fixada observando-se o trinômio necessidade, capacidade e razoabilidade. Bem assim, a Lei n. 8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, assim estabelece: Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Entendo, pois, num juízo de cognição sumária, em atenção ao trinômio necessidade, capacidade e razoabilidade, que o pleito de urgência deve ser acolhido para que seja reduzido os alimentos provisórios para o percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do agravante excluídos apenas os descontos legais e obrigatórios, com incidência sobre férias, 13º salário e demais benefícios, a ser descontado em folha de pagamento e creditado em conta de titularidade da genitora, cujos dados encontram-se nos autos.
Destaco, ainda, que tanto o recorrente como a agravada terão a oportunidade, no processo originário, de provar suas alegações, porém, como dito supra, diante do acervo fático-probatório que me foi apresentado, a redução dos alimentos provisórios se mostram razoável, posto que não se sabe, exatamente, a condição financeira do recorrente.
Diante do exposto, DEFIRO em parte o pedido para conceder efeito ativo para reduzir o percentual dos alimentos provisórios de 25% (vinte por cento) para 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente nos termos supra. Comunique-se ao Juízo de Origem.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder ao agravo, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias. A seguir, remeta-se o feito à Procuradoria de Justiça, em igual prazo, para emissão de parecer.
22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. [2] Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
Decido. No caso em estudo, a agravante pugnou pela concessão da justiça gratuita sem, entretanto, anexar documentos de sua hipossuficiência financeira em arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Sobre o tema, destaco que o art. 98 do CPC estabelece: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O art. 99, § 3º dispõe: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Conforme preceitua o art. 99, § 2º do CPC: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Em observância, ressalto que foi oportunizado à recorrente a possibilidade de comprovar os requisitos para a concessão da gratuidade judiciária, tendo apresentado petição relatada acima. Pois bem. A alegação de hipossuficiência possui natureza relativa (nesse sentido: AgRg no REsp 1439584/RS, Relator: Ministro Sérgio Kukina, Órgão julgador: T1 – Primeira Turma, julgado em 24.04.14, DJe 05.05.141) e na realidade dos autos, considero que os pressupostos necessários à sua concessão não estão devidamente comprovados ante a ausência de elementos probatórios neste sentido, isso porque o recorrente junta gastos apontados em tabela elaborada de forma unilateral, tendo juntado, apenas, poucos documentos de pagamento, deixando de anexar importantes meios de comprovação, como, por exemplo, imposto de renda de pessoa física, extratos bancários, receitas e despesas das empresa jurídica, entre outros.
Assim, pois, INDEFIRO, neste grau de jurisdição, o pedido de gratuidade judiciária e determino a intimação da agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo sob pena de deserção do recurso, nos termos do artigo 1.007, §2, do CPC. Cumprida ou não a determinação, retorne o feito concluso.