PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 0802973-57.2023.8.20.0000 Origem: 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN Agravante: Daniel Rousseau Lacerda de França Advogados: Aldo de Medeiros Lima Filho (OAB/RN 1662) e outros Agravada: A.
V. F. B. Agravado: Banco Vontorantim S/A Relator: Desembargador Amílcar Maia
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por Daniel Rousseau Lacerda de França, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0837358-34.2021.8.20.5001, promovida por A.
V. F. B., ora agravada, rejeitou a impugnação ofertada pelo recorrente. Eis o teor do provimento impugnado (Id nº 18698733): “(...)
Vistos etc;. De início, RECEBO a emenda à inicial (Id nº 91084728), referente ao ajuste do polo ativo. Compulsando a impugnação à execução oferecida pelo devedor, verifico que não assiste nenhuma razão ao executado, em seu arrazoado de defesa, uma vez que a presente demanda se restringe à reivindicação do atendimento da cláusula “m” do acordo entabulado pelas partes e homologado pelo título executivo judicial, sendo este o alvo de cumprimento na respectiva Ação executiva, e o executado se abstém de refutar e comprovar a antijuridicidade da incidência da mencionada cláusula no caso concreto.
Explico, o referenciado quesito é claro ao pontuar: “(...) O descumprimento de quaisquer das cláusulas estabelecidas no presente termo ensejará multa de 10 (dez) salários mínimos em favor da parte prejudicada, mais juros de mora e correção monetária (...).”. Ao se ponderar os fatos narrados na peça de ingresso, bem como pela ausência de combate relativa ao atraso pelo executado em sede de defesa – que se limitou a justificá-lo argumentando que a exequente teria perdido a guarda da menor, por isso, não teria mais o dever de cumprir parte das cláusulas constituídas em mora, sendo essas relativas ao pagamento das verbas da babá e da verba alimentar à antiga ex-convivente (ora exequente) arguindo, ainda, ilegitimidade ativa da credora também pautada na alteração da guarda da menor; aspectos já apreciados e superados no ato judicial de Id nº 89885572 -, e diante das provas colacionadas aos autos, sendo essas compostas por conversas de aplicativos e extratos bancários, percebe-se que, de fato, o inadimplente satisfez as cláusulas “f” e “h”, porém, em momento posterior aquele convencionado entre as partes, recaindo em mora, o que, portanto, ensejou a aplicação da multa pactuada no quesito “m”, sendo a cobrança perfeitamente legal e exigível.
Além disso, não é conferido por lei o livre-arbítrio ao devedor de modificar de forma deliberativa e unilateral cláusulas preteritamente pactuadas no ajuste homologado judicialmente. Ademais, a execução funda-se em título líquido, certo, exigível e contemporâneo, devendo ser satisfeito nos exatos moldes em que restou firmado entre as partes. Assim, REJEITO a impugnação à execução apresentada pelo devedor.
Em sequência, ARBITRO multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º do CPC. Após, intime-se a parte devedora para saldar completamente o débito, no intervalo de 15 (quinze) dias. Havendo novo descumprimento, certifique-se e retornem imediatamente os autos conclusos para decisão de penhora on line. P.
I.
Cumpra-se. (...)”. Nas suas razões recursais (Id nº 18698732), o agravante aduziu, em suma, que: a) “(...) vem a parte exequente alegar descumprimento no pagamento dos encargos da funcionária (babá) da criança, período de 15.09.20221, porém confirma que só foi pago pelo executado em 22.09.2021, portanto Doutos Julgadores com apenas 7 dias de suposto atraso” (pág. 8); b) “(...) vem a parte exequente alegar descumprimento no pagamento dos encargos da funcionária (babá) da criança, período de 30.09.20221, porém conforma que só foi pago pelo executado em 02.10.2021, portanto Doutos Julgadores com apenas 2 dias de suposto atraso; (pág. 8); c) “(...) vem a parte exequente alegar descumprimento no pagamento dos encargos da funcionária (babá) da criança, período de 15.10.20221, porém confirma que só foi pago de 18.10.2021, portanto Doutos Julgadores com apenas 3 dias de suposto atraso” (págs. 8/9); d) “[d]escumprimento pelo atraso do pagamento da rescisão da funcionária (babá), que segundo a alegação da parte exequente ocorreu após os 10 (dez) após a rescisão.
Com relação a essa questão é fundamental esclarecer que o responsável legal, ou seja, o empregador era o executado, em nem momento a exequente teve qualquer prejuízo ou restou estipulado no Termo de Acordo data ou prazo para o cumprimento de pagamentos de verbas rescisórias. Ademais, o executado adimpliu com as verbas rescisórias com a funcionária, conforme restou expressamente reconhecido pela própria exequente” (pág. 9, negrito na origem); e) “[d]escumprimento pelo suposto atraso no pagamento das passagens da funcionária (babá) que deveria ter ocorrido dia 31.01.2022 e conforme declarou e confirmou a exequente o mesmo adimpliu em 02.02.2022, ou seja supostos 02 (dois) de atraso.
Mais uma vez verifica-se que inexiste determinação de prazo no Termo de Acordo firmado com relação a este item, o que existe é a penas a obrigação do mesmo se responsabilizar por tal obrigação” (pág. 9, negrito no original); f) “(...) não existe no Termo de Acordo qualquer referência que seja com relação à definição de data do pagamento dos encargos da citada funcionária, portanto, não houve atraso, ou descumprimento por parte do executado, este honrou o compromisso conforme a própria exequente declarou e confirmou em seu cumprimento de sentença” (pág. 10); g) “[a]demais, não seria e não é razoável aplicar a multa no valor de R$ 10 (dez) salários mínimos, se tivesse ocorrido qualquer descumprimento, muito menos por atrasados de poucos dias.
São exorbitantes as multas, causando a parte adversa enriquecimento sem causa” (pág. 10); h) “(...) preocupado em proteger a filha dos abalos desgastantes que um divórcio causa em uma criança, e no ímpeto de finalizar aquilo que o fez tanto mal, assinou um termo de acordo extremamente desvantajoso e oneroso para ele” (pág. 12); i) “[é] certo que, uma multa imposta para cumprimento de obrigação pode ser modificada a qualquer momento pelo juiz, de ofício ou a requerimento, quando verificado que a medida tornou-se insuficiente ou excessiva (art. 537, §1º, I, do CPC), não havendo que se falar em preclusão ou coisa julgada” (págs. 12/13); j) “[v]erifica-se com clareza que a citada cláusula afirma que o descumprimento de quaisquer das cláusulas do termo de acordo ensejará em multa de dez salários mínimos em favor da parte prejudicada, não expressando em nenhum momento que a multa invocada pela agravada de forma múltipla, seria CUMULATIVA ensejada a cada suposto descumprimento que eventualmente viesse a ocorrer, portanto a interpretação literária não corresponde ao proposto na execução da agravada, o que restou inobservado pelo r. juízo de piso, ensejando para o agravante um prejuízo incalculável, longe das suas possibilidades financeiras e ocasionando a parte agravada enriquecimento sem causa, acaso mantido tal entendimento” (pág. 14, negrito no documento).
Ao final, pugnou pelo conhecimento do recurso, com a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o seu provimento, para reformar a decisão agravada, reconhecendo que não houve descumprimento dos termos do acordo e que a multa prevista na cláusula “m” não pode ser aplicada de forma cumulativa, sendo desproporcional e desarrazoado o montante fixado, que deve ser revisto para o valor de meio salário mínimo.
Juntou documentos. É o que importa relatar.
Decido. Enxergando, a princípio, estarem presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. Ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (CPC, art. 1.019, I). In casu, a decisão agravada rejeitou a impugnação ofertada pelo recorrente, determinando o pagamento do débito indicado no cumprimento de sentença formulado pela agravada, no valor atualizado de R$ 104.166,85 (pág. 408), que se refere à cobrança de multa por descumprimentos do acordo entabulado entre as partes (pág. 102/105), que fora homologado judicialmente e pôs fim à Ação de Oferta e Alimentos c/c Direito de Visitas proposta pelo agravante (nº 0837358-34.2021.8.20.5001 – mesma numeração do cumprimento de sentença).
Do exame dos autos, verifica-se que a dívida alcançou tal montante em razão do adimplemento tardio de algumas obrigações assumidas por parte do executado, que se encontram indicadas na petição da exequente da seguinte forma (págs. 405/406): “(...) 1º Descumprimento: Atraso de quinzena da Funcionária que era para ter ocorrido dia 15/09/2021 e ocorreu dia 22/09/2021; 2º Descumprimento: Atraso de quinzena da Funcionária que era para ter ocorrido dia 30/09/21 que ocorreu dia 02/10/2021; 3º Descumprimento: Atraso da quinzena da Funcionária que era para ter ocorrido dia 15/10/021 e somente foi paga 18/10/2021; 4º Descumprimento: Atraso da parcela de R$ 1.400,00 para autora que era vencido em dia 15/11/2021 somente foi pago dia 16/11/2021 às 18h30; 5º Descumprimento: Atraso no pagamento das verbas rescisórias da antiga babá Laize Fernanda da Silva Sousa, que ocorreu após mais de 10 dias após a sua rescisão; 6º Descumprimento: Atraso no valor das passagens de ônibus da babá Elinda Silva, que deveria ter ocorrido dia 31/01/2022 (segunda), e só veio a ser pago no dia 02/02/2022 (quarta); 7º Descumprimento: Inadimplemento da pensão alimentícia da Sra.
Alane, ora exequente, vencida no dia 15 do mês de janeiro de 2022 e paga somente em 22 de maio; 8º Descumprimento: Inadimplemento da pensão alimentícia da Sra. Alane, ora exequente, vencida no dia 15 do mês de fevereiro de 2022 e paga somente em 22 de maio”. Outrossim, a multa referida tem previsão na cláusula “m” do ajuste celebrado, a qual dispõe, in verbis (pág. 105): “m) O descumprimento de quaisquer das cláusulas estabelecidas no presente termo ensejará em multa de 10 (dez) salários mínimos em favor da parte prejudicada, mais juros de mora e correção pela inadimplência”.
Em que pese entender que não cabe ao executado discutir a validade do acordo na fase de execução, verifico que lhe assiste razão quando defende a impossibilidade de cobrança cumulativa da penalidade, pois, da leitura da cláusula negocial supratranscrita, vê-se que não há previsão expressa de aplicação da multa a cada descumprimento. Quanto a esse ponto, é importante destacar que ocorreu a perda superveniente do interesse recursal, pois, ao consultar os autos do processo de origem, constatei que, em 22/03/2023, foi proferida nova decisão pelo magistrado a quo, nos seguintes termos: “(...) Mantenho os termos das decisões prolatadas por este Juízo por seus próprios fundamentos.
Diante da configuração do inadimplemento da dívida referente à multa por descumprimento prevista no acordo entabulado homologado, merece prosperar a pretensão explicitada na exordial, a fim de garantir a satisfação desta, ainda mais quando apesar de devidamente instado a efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, não o fez o devedor, tampouco apresentou impugnação à execução capaz de afastar a legalidade da cobrança do débito reclamado.
Pelo exposto, com fundamento nos artigos 523, §§1º, 2º e 3º c/c 835, I, e 854, todos do Código de Processo Civil, DETERMINO a penhora on line, através do Sistema SISBAJUD, do débito exequendo nestes autos, pertinente a multa por descumprimento prevista no acordo homologado pelo título executivo judicial, o qual totaliza o montante de R$ 15.768,94 (quinze mil, setecentos e sessenta e oito reais e noventa e quatro centavos), após a aplicação de juros de 1% a.m. (um por cento ao mês), correção monetária pela caderneta de poupança e multa de 10% (dez por cento), com o propósito de assegurar o cumprimento da obrigação preteritamente estabelecida em favor da exequente.
ORDENO ainda o pagamento dos honorários de advogado, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da dívida, cujo numerário equivale a R$ 1.576,89 (um mil, quinhentos e setenta e seis reais e oitenta e nove centavos), em consonância com o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 523 do CPC. Após efetuado o bloqueio on line de ambos os valores (principal e honorários correspondente a R$ 17.345,83), e em se constatando informação positiva advinda do Sistema Bancário, INTIME-SE o devedor para falar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o bloqueio efetuado.
Uma vez decorrido esse prazo, sem pronunciamento da parte, expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia transferida para a conta judicial em favor da parte credora, devendo, em seguida, no prazo de 10 (dez) dias, a parte exequente se manifestar acerca do cumprimento da obrigação reclamada nestes autos. Em sendo bloqueados valores irrisórios, proceda-se ao eventual desbloqueio. Caso seja frustrada a penhora do valor da dívida, após três tentativas, proceda-se a pesquisa no RENAJUD, para busca de possíveis bens móveis em nome do devedor.
Encontrando-se veículos, promova-se o impedimento e expeça-se mandado de penhora. Havida penhora, intime-se o executado para, querendo, impugná-la, no interregno de 15 (quinze) dias. Infrutífera a pesquisa susomencionada, intime-se a parte exequente, para, no ínterim de 15 (quinze) dias, informar o que entende lhe ser de direito. Por fim, retornem os autos conclusos. (...)”. Portanto, concluiu o magistrado que o valor do débito executado, já consideradas a aplicação de juros de 1% a.m. (um por cento ao mês), correção monetária pela caderneta de poupança e a multa de 10% (dez por cento) do art. 523, §1º do CPC, totaliza a importância de R$ 15.768,94 (quinze mil, setecentos e sessenta e oito reais e noventa e quatro centavos), afastando, por conseguinte, a tese da exequente de cobrança cumulativa da penalidade por descumprimento do acordo.
De outro lado, com relação ao argumento recursal de que não houve descumprimento do ajuste, não enxergo a probabilidade de provimento do agravo, pois, num exame perfunctório, próprio desta fase recursal, constato que ocorreu o descumprimento do ajuste, já que o pagamento do salário e encargos atinentes à babá da filha comum do ex-casal foi realizado, por vezes, a destempo, sendo a cobrança da penalidade, a princípio, legítima.
A par dessas premissas, considerando que não há mais necessidade de provimento reconhecendo a impossibilidade de cobrança cumulativa da dívida e não tendo o agravante comprovado a inexigibilidade da multa, entendo que o provimento liminar requerido deva ser indeferido.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso, ante a perda superveniente do interesse recursal quanto ao reconhecimento da impossibilidade de cobrança cumulativa da multa e INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo postulado.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento (art. 1.019, II, do CPC). Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Após, à conclusão.
Cumpra-se. Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, 24 de março de 2023. Juíza convocada Martha Danyelle Relatora