PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0802975-29.2024.8.20.5129 Polo Ativo: IVANILDO OLIVEIRA FERNANDES Polo Passivo: Vivo - Telefonica Brasil S/A
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por IVANILDO OLIVEIRA FERNANDES em face de VIVO – TELEFONIA BRASIL S/A, todos qualificados nos autos. Argumentou a parte autora, em síntese, que se deparou com uma anotação no banco de dados do Serasa referente a dívida oriunda do contrato nº 1326392085 no valor de R$ 111,77. Sustentou que não possui qualquer dívida junto à parte ré a justificar a anotação de seu nome junto aos cadastros restritivos de crédito.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para que fosse determinada a retirada do seu nome do cadastro de restrição ao crédito. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência das dívidas apontadas na petição inicial e a condenação da Instituição Financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Citada, a parte ré apresentou contestação, suscitando preliminares e defendendo a regularidade da dívida, em ID. 128848350.
Em audiência de conciliação, as partes não chegaram em acordo, em ID. 128881407. Em réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial e pugnou pelo julgamento antecipado, em ID. 133936261. Instadas a informar as provas que pretendiam produzir (ID. 134037255), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id.133936261), ao passo em que a parte ré manteve-se inerte. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto prescinde de produção de novas provas, tendo em vista que os documentos acostados aos autos são suficientes para a análise meritória desta lide. Explico. O art. 370 do CPC enuncia que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
E continua, em seu parágrafo único, afirmando que "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Conforme se vislumbra, o juiz é o destinatário da prova, cabendo, fundamentadamente, indeferir as provas desnecessárias. Convém pontuar, por oportuno, que a jurisprudência brasileira é unânime no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere provas consideradas inúteis para o deslinde da causa.
Nesse contexto, convém colacionar os julgados abaixo: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERÍCIA. DESIGNAÇÃO DE EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. FACULDADE DO MAGISTRADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF.
1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que a prova tem como destinatário o magistrado, a quem cabe avaliar sua suficiência, necessidade e relevância.
Assim, é facultado ao julgador o indeferimento e a não realização de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão.
3. Da leitura do art. 475 do CPC/15 infere-se que a nomeação de mais de um perito constitui faculdade do juiz, não sendo possível, no caso concreto, obrigá-lo à designação de equipe multidisciplinar, especialmente quando, segundo seu convencimento, um perito especialista em engenharia ambiental é hábil a analisar os pontos levantados pelas partes.
4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de modo a verificar a suficiência da prova pericial requisitada, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
5. Na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1648745 PR 2017/0011254-2, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/11/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2018) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APURAÇÃO DO CRÉDITO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SOLICITAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ADIANTAMENTO DE DESPESAS PERICIAIS. EXTINÇÃO. FACULDADE DO JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA.
ART. 370 NCPC (ART. 130 CPC/73). RECURSO IMPROVIDO.
1. A determinação ou não acerca da realização das provas é faculdade do magistrado, porquanto, sendo ele o destinatário da prova, pode, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a produção de todos os tipos de prova em direito permitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias.
2. No caso dos autos, embora a apelante sustente a desnecessidade de prova técnica para elucidar as questões que dão margem a controvérsia, entendeu o julgador, destinatário imediato das provas, indispensável a sua realização para a apuração do crédito exequendo.
3. Se o conjunto probatório coligido aos autos não permitia ao MM Juiz a quo formar o seu livre convencimento sobre o pedido, em observância ao artigo 370 do CPC (art. 130 do CPC/73), deve prevalecer a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade da realização de prova. Não há que se falar em nulidade da sentença.
4. Recurso de Apelação improvido. (TRF-3 - AC: 00461065420124039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 27/09/2016, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2016) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. REPORTAGEM TELEVISIVA. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM E AO DIREITO DE RESPOSTA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. Servidor público, ocupante do cargo de agente penitenciário. Alegação de que foi veiculada matéria jornalística, com ampla divulgação em rede televisiva e na internet, vinculando sua imagem e nome a um esquema de corrupção e favorecimento de presos em unidades prisionais. Pretensão indenizatória. Sentença de improcedência. Produção de prova, consistente na exibição em audiência de vídeo com a reportagem, que restou indeferida.
Prova requerida sem justificação de sua finalidade.Prova requerida que não é direito subjetivo da parte, mas faculdade do juiz como destinatário da prova. Cerceamento de defesa não configurado.Requerimento de exibição do vídeo na Sessão de Julgamento. Indeferimento, por ausência de demonstração da finalidade. Direito à liberdade da manifestação do pensamento e de comunicação. Ausência de ilicitude na matéria jornalística a ensejar compensação moral.
Autor que respondeu sindicância para apuração dos fatos. Resultado da sindicância ou a ausência de oferecimento de denúncia em desfavor do autor que é desinfluente para o deslinde do feito. Dever dos veículos de comunicação de veicular informação de forma correta e imparcial. Ausência de excesso. Matéria com caráter informativo, meramente jornalístico. Sentença que se mantém. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 02554541720168190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 13 VARA CIVEL, Relator: ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, Data de Julgamento: 08/08/2017, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2017).
Assim, verificando-se que o julgamento independe da produção de prova oral, não havendo também razões fundadas de sua necessidade, nem manifestação das questões que com ela se pretendia provar, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento. Passo à análise das preliminares. DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL POR VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO A parte ré alega vício de vontade, pois há indícios de advocacia padronizadas em ações distribuídas em massa, o que demanda a necessidade de ratificação das alegações iniciais.
Sustenta que o patrono da requerente distribui diversas ações idênticas, alterando apenas o nome da parte e o débito impugnado, sem análise do caso concreto e com informações falsas. Sem maiores delongas, deixo de acolher tal alegação, uma vez que não vislumbro qualquer irregularidade na atuação do patrono da parte autora. Sem mais questões preliminares a serem analisadas, passo ao mérito. DO MÉRITO O cerne da lide está na existência, ou não, de relação contratual apta a ensejar a inscrição da dívida ora questionada e, de consequência, de responsabilidade civil da parte ré.
Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada (art. 17 do CDC), é cediço que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação da culpa – conforme dispõe o art. 14, caput, do CDC, exigindo-se apenas a existência de três elementos: (a) ato ilícito; (b) dano à vítima; e (c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Ainda de acordo com o §3º do mesmo dispositivo legal, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar (inversão do ônus da prova ope legis) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste. Do exame dos autos, verifica-se que a documentação apresentada pela ré, é suficiente para infirmar a narrativa fática sustentada na peça vestibular, dado que comprovou a existência da relação jurídica e da dívida dela decorrente (ID. 128848361).
Outrossim, em atenção ao princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, tratando-se de ações declaratórias, cabia à demandado provar o fato que a autora diz não ter existido (SLAIBI FILHO, Nagib. Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 241). Assim, tendo em mira que a demanda versa sobre inexistência de dívida, incumbia à parte ré o ônus de provar a dívida alegada, o que foi cumprido na hipótese em mesa, consoante explica-se nas linhas seguintes.
Do exame dos autos, verifica-se que a parte ré comprovou a existência de contrato firmado com a parte autora, por meio da juntada de degravação de voz na sua linha (84) 98880-7928 em ID 128848361 de e Termo de Solicitação de Portabilidade de Código de Acesso - Móvel e Fixa em ID. 128848354, assinados via aceite de voz pela demandante. Além disso, a parte ré juntou aos autos demonstrativos individualizados do débito que originou a inscrição (ID 128848352, 128848353, 128848355 e 128848356), documentos que, embora constitua prova unilateral, comprovam a regularidade da inscrição quando analisado em conjunto com acervo probatório apresentado pela ré.
Ressalte-se que a autora renunciou a faculdade processual de produzir novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 133936261). Apenas a título de reforço, esclareça-se que, quanto à alegação de inexistência de notificação, seria essa uma obrigação do órgão mantenedor (Serasa, SPC etc.) e não pela empresa que informou a suposta inadimplência, consoante se observa n o Enunciado de Súmula 359 do STJ: “Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
Assim, conclui-se que a anotação do nome da autora nos serviços de proteção ao crédito é lícita. Dada a inexistência de ato ilícito da parte ré, não há falar em responsabilização civil da demandada. Do Pedido De Condenação Da Parte Autora Ao Pagamento De Multa Por Litigância De MÁ-fé Por fim, a parte ré requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé, com base no art. 80 do CPC, sob o argumento de que a demanda teria sido manejada com objetivos pessoais e distorção dos fatos, utilizando do processo para conseguir objetivo ilegal (enriquecimento ilícito).
Contudo, a caracterização da má-fé processual exige prova de conduta dolosa, intencional e abusiva, o que não se verifica nos autos. Embora o ajuizamento da ação tenha se baseado em interpretação equivocada do direito, não restou demonstrada intenção deliberada de lesar a parte adversa ou de manipular o juízo, mas tão somente do seu direito de ação, sendo, nesse contexto, incabível a condenação por má-fé.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC/2015, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da presente sentença, aguarde-se requerimento da parte no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Apresentada Apelação, certifique-se a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, caso seja aplicável, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, em seguida, remeta-se os autos para o Tribunal de Justiça.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)