Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatários
- EDILEDA BARRETTO MENDES, BRUNO MEDEIROS DURAO
- Advogados
- BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB 152121/RJ), EDILEDA BARRETTO MENDES (OAB 30217/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802975-58.2026.8.20.5129 AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. REU: VICARLOS ALEXANDRE DA SILVA
DECISÃO
Cuida-se de ação de busca e apreensão relativa a contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia movida pelo BANCO VOTORANTIM S.A. em face de VICARLOS ALEXANDRE DA SILVA Petição inicial no id. 188812970. Alega inadimplência contratual. Requer medida liminar de entrega do veículo placa QGA2J20 Contrato de financiamento com alienação fiduciária no id. 188812975 Notificação do devedor no id. 188812976 Pesquisa de registro de propriedade e alienação fiduciária no id. 188812978 Despacho no id. 189233943 determinando comprovação do pagamento das custas processuais.
Comprovante de pagamento das custas processuais no id. 189574870 Contestação no id. 189772313. Alega irregularidade da notificação extrajudicial. Diz que o contrato abrange encargos financeiros excessivos. Requer revogação da decisão liminar. Formula pedido de gratuidade de justiça. É o relato.
Decido.
01. A alegada abusividade de encargos financeiros não está comprovada de plano, não tendo o autor demonstrado situação imprevista nem falta de informação. Ademais, trata-se de contrato com fixação prévia das parcelas do contrato, conforme documento de id. 188812975, de modo que não há que se falar em ausência de estipulação ou de ciência do contratante. No caso o consumidor teve acesso aos valores fixos da contratação, o que permite inferir as vantagens dos encargos aplicados.
Isto posto, ausente a plausibilidade do direito invocado indefiro o pedido de liminar de manutenção de posse do veículo com a demandada
02. A Lei 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige a assinatura digital baseada em certificado digital (art. 1º, § 2º, III, “a”). O art. 105 do CPC, por sua vez, faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que, consoante já pontuado, a assinatura digital é aquela baseada em certificado digital, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da procuração anexada.
