ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARCELLO FERNANDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802977-26.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARCELLO FERNANDO DA SILVA Advogado(s):
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
DECISÃO
QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR e posteriormente Determinou o bloqueio de verbas. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. PACIENTE QUE POSSUI QUADRO CLÍNICO DE HEPATOCARCINOMA (CID C22) E NÃO POSSUI CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM O TRATAMENTO. PLEITO DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO COM SORAFENIBE 200mg. COMPROVAÇÃO DO CITADO QUADRO CLÍNICO E DA INDICAÇÃO MÉDICA. FÁRMACOS COM REGISTRO NA ANVISA. PARECER FAVORÁVEL DO NATJUS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTO NO RESP 1657156/RJ. RECURSO REPETITIVO (ART. 1.036 DO CPC). NECESSIDADE DO ENTE PÚBLICO FORNECER O MEDICAMENTO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. PRECEDENTES DO TJRN. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 13ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Procurador, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação ordinária (processo nº 0876121-02.2024.8.20.5001) proposto por , deferiu a tutela de urgência, para determinar o fornecimento do medicamento SORAFENIBE 200mg, na posologia de 12/12h, conforme prescrição médica, bem como, em seguida, determinou o bloqueio judicial de valores.
Em suas razões recursais, relata a parte agravante ser parte ilegítima, especialmente quando se observa tratar-se de tratamento oncológico de altíssimo custo, sendo tal competência claramente da União, a teor do que restou decidido no RE 1366243, com repercussão geral reconhecida (tema 1234). Defende que o bloqueio é indevido e questiona a eficácia da medicação. Enfatiza que os requisitos estabelecidos pelo STJ (tese 106), em sede de repetitivo, não foram obedecidos.
Acrescenta, ainda, que o STF elenca o indeferimento administrativo como condição indispensável para análise judicial, e, no caso, a parte autora não juntou tal indeferimento, motivo pelo qual a petição inicial deve ser considerada inepta, por ausência de documento indispensável para sua propositura. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugna por seu provimento, para reformar a decisão agravada.
Em decisão de ID nº 29613645, este Relator indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. A parte agravada não apresentou contrarrazões (ID nº 30807041). Instada a se pronunciar, a 13ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, conforme ID nº 31965587.
É o relatório.
VOTO
O recurso preenche seus pressupostos de admissibilidade. Dele conheço. Cinge-se a controvérsia acerca da obrigação ou não do Estado do Rio Grande do Norte, ora recorrente, fornecer o tratamento com SORAFENIBE 200mg, de 12 em 12 horas, em prol da parte agravada, que possui quadro clínico de Hepatocarcinoma, com sintoma de plenitude gástrica e distensão abdominal (CID 10 C22) e não possui condições financeiras para arcar com a citada despesa devido a seu alto custo.
Pois bem, analisando a situação disposta no presente caderno processual, em conjunto com as razões apresentadas no parecer do representante do Ministério Público, vejo que não assiste razão à parte recorrente. Inicialmente, cumpre destacar que "é obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo as mais graves.
Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de qualquer deles no pólo passivo da demanda" (RESP 719716/SC, DJ 05/09/2005, Min. Relator Castro Meira). Nesse passo, destaco que, em complemento ao item da petição inicial do Estado, que trata da competência para conhecer da demanda originária, por corresponder seu objeto ao fornecimento de medicação oncológica não disponibilizada pelo SUS e de alto custo, destaca-se a necessidade de obediência ao à tese I do Tema 1234 do STF: “I – Competência.
1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC.” Nesse contexto, pelo que consta registrado nos autos originários (ID nº 137408599), a medicação/princípio ativo, apesar de ser de alto custo, não corresponde ao limite monetário em destaque na referida tese, pelo que há de ser descartada a alegação de incompetência administrativa estatal e, por conseguinte, da justiça estadual.
Com efeito, ao estatuir, no artigo 196 da Constituição Federal de 1988, a solidariedade na promoção da saúde da população, em cada nível da Federação, o constituinte originário deixou claro que qualquer um deles era responsável pelo alcance das políticas sociais e econômicas que visassem ao acesso universal e igualitário das ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde. Com base em tal premissa, uma vez ajuizada a ação em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ora agravante, cuja responsabilidade sobre a garantia do direito à saúde restou proclamada pela Carta Magna, não há que se falar em necessidade de direcionamento da obrigação à União, sob o fundamento da mera repartição administrativa, em função da garantia do fornecimento devido e adequado da prestação de saúde eficaz.
Nessa linha, é dever do Poder Público, por intermédio da União, Estados e Municípios, prestar a assistência necessária à promoção, proteção e recuperação da saúde de todas as pessoas que se utilizem do Sistema Único de Saúde, inclusive o fornecimento gratuito de tratamento e internação. Não basta, portanto, que o Poder Público meramente proclame o reconhecimento formal de um direito. Torna-se essencial que, para além da simples declaração constitucional desse direito, seja ele integralmente respeitado e plenamente garantido, especialmente naqueles casos em que este - como o direito à saúde - se qualifica como prerrogativa jurídica de que decorre o poder do cidadão de exigir do Estado a implementação de prestações positivas impostas pelo próprio ordenamento constitucional.
Ademais, a Lei Federal nº 8.080/90, corroborando com o dispositivo Constitucional (art. 196), dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, prevendo o dever do Estado, ou seja, do Poder Público em todas as suas esferas, de promover as condições indispensáveis ao exercício pleno de tal direito. Em casos similares, esta Corte de Justiça já decidiu, conforme aresto abaixo transcrito:
EMENTA: PROCESSO CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE FRALDAS PELO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ. PACIENTE COM QUADRO DE ENCEFALOPATIA CRÔNICA. NECESSIDADE COMPROVADA DE UTILIZAÇÃO CONTÍNUA DE FRALDAS DESCARTÁVEIS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. DEVER IMPOSTO AOS ENTES DA FEDERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBRIGAÇÃO IMPOSTA A TODOS QUE COMPÕEM O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO DE TUTELAR OS DIREITOS SOCIAIS FUNDAMENTAIS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.080/1990. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REFORMA DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DEMANDADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DENTRO DO PROVEITO ECONÔMICO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, § 4º, INCISO II, DO CPC. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815711-22.2022.8.20.5106, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/05/2023, PUBLICADO em 11/05/2023) (grifos acrescidos) Portanto, conclui-se que o dever da Administração de fornecer o procedimento de saúde necessário às pessoas carentes e portadoras de doenças graves, bem como que necessitam de tratamento continuado, imposto pela Constituição, não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa, pois o que a Constituição impõe é a obrigatoriedade do Estado, em qualquer de suas esferas, garantir a saúde das pessoas, seja através de uma boa e eficiente qualidade do serviço de atendimento, seja pela aquisição de medicamentos inacessíveis aos pacientes por meios próprios.
Nesse passo, verifico que nos autos originários há a efetiva comprovação da necessidade e imprescindibilidade do tratamento indicado para controle e possível cura da moléstia que acomete o autor, ora agravado, tendo em vista que, como bem destacou o seu médico assistente, não existe outra opção disponível no SUS para tratar a enfermidade, podendo aumentar o risco de morte caso não faça uso do medicamento com brevidade.
Importante se faz ressaltar que, segundo o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.657.156, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 106), a concessão de medicamentos que não estão presentes nos atos normativos do SUS, como é o caso do medicamento solicitado, depende da comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, da ineficiência dos fármacos fornecidos pelo SUS, da incapacidade financeira do paciente para arcar com o custo do medicamento e da existência de registro na ANVISA.
A propósito, transcrevo a ementa do aludido julgado: “EMENTA: ADMINISTRATIVO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA TEMA 106 JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS POSSIBILIDADE CARÁTER EXCEPCIONAL REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO.
1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos.
2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados.
3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas.
4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido." Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (STJ, REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018) (destaque acrescido) No caso concreto, entendo, pelo menos neste instante, que os requisitos do Tema nº 106, do STJ, restaram demonstrados por meio do laudo e do relatório médico circunstanciado (ID nº 135758213 - págs. 7-9 dos autos originários), que atesta a imprescindibilidade do medicamento ao controle da doença que acomete o agravado e a inexistência de outra medicação para o controle da doença.
Além disso, trata-se evidentemente de pessoa carente, sem condições financeiras de arcar com o custo mensal do tratamento. Destaco, ainda, jurisprudência em casos análogos: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO PRA TRATAMENTO DE MIELOMA MÚLTIPLO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DESTA DETERMINAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ART. 300 DO CPC. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. DETERMINAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803816-85.2024.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/07/2024, PUBLICADO em 03/07/2024) (grifos acrescidos) “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO
QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO FÁRMACO NA RENAME. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA DECORRENTE DO INTOCÁVEL PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. TEMA 793 DO STF. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO INDEPENDENTEMENTE DE PREVISÃO EM LISTA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (RENAME).
POSIÇÃO DOMINANTE DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. TRATAMENTO MÉDICO PARA MIELOMA MÚLTIPLO. PRESCRIÇÃO DE REMÉDIO CAPAZ DE AUMENTAR A TAXA DE RESPOSTA E A SOBREVIDA GLOBAL E CONTROLE DE SINTOMAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A Constituição Federal, em seu art. 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF), e bem assim, o seu art. 23 dispõe sobre a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde.2.
A despeito das disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Município, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população.3. No julgamento do REsp 1.657.156, sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ fixou a tese de que, para os processos distribuídos a partir de 04/05/2018, a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.4.
No caso concreto, o feito originário foi ajuizado em janeiro de 2023, o que, a princípio, afasta a aplicação da tese firmada no julgamento do REsp 1.657.156. Além disso, há comprovação de que o agravante é pessoa idosa e hipossuficiente, foi diagnosticado com mieloma múltiplo e, após tratamento de primeira e segunda linhas, incluindo transplante de células tronco, necessitou da mudança do tratamento, em caráter de urgência, com prescrição de medicamento registrado na ANVISA, o qual aumenta significativamente a taxa de resposta, a sobrevida global e melhora o controle de sintomas.5.
Precedentes do STJ (REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018; REsp 1069810/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 23/10/2013).6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800742-23.2023.8.20.9000, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 12/12/2023) (grifos acrescidos) Importa transcrever, ainda, o seguinte trecho do parecer da 13ª Procuradoria de Justiça: “A tutela de urgência, como se sabe, exige a comprovação simultânea do perigo de dano e da probabilidade do direito, conforme previsão art. 300, do CPC.
A análise dos autos, em especial da Nota Técnica NatJus (Id. 136977763, autos originários), revela que o agravado, portador de Hepatocarcinoma (CID10: C22), demonstrou de forma clara e convincente a existência de ambos os requisitos. (…) No caso, há indicação médica comprovando a imprescindibilidade do medicamento, a urgência do tratamento e a ineficácia de outras medicações. Da mesma forma, a incapacidade financeira do agravado para custear a medicação restou demonstrada.
Quanto ao terceiro requisito, salienta-se que o medicamento é devidamente registrado na ANVISA sob o nº 155370120. (...) Assim, neste momento de cognição sumária, tem-se que o direito pleiteado é imprescindível à saúde do agravado, não havendo dúvidas quanto ao dever constitucional do ente agravante na garantia da vida, da saúde e da mínima dignidade dos hipossuficientes que estejam sob sua responsabilidade.” (ID nº 31965587) Ademais, verifica-se que o Estado do Rio Grande do Norte descumpriu a ordem judicial que determinava o fornecimento do medicamento em questão, o que levou à adoção da medida de bloqueio de verbas públicas como único meio viável para assegurar a efetividade da decisão e garantir o tratamento da parte agravante.
No tocante a matéria, observa-se que o artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil, impõe ao juiz que, no exercício de suas funções, utilização do poder dever de “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objetos prestações pecuniárias” em um processo judicial.
A adoção de medidas cautelares é fundamental para o próprio exercício da função jurisdicional, portanto, o poder geral de cautela há que ser entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional. A respeito da utilização do poder geral de cautela conferido ao juiz, destaco alguns precedentes desta Egrégia Corte:
EMENTA: CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DA
DECISÃO
QUE DETERMINOU O TRATAMENTO CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA. ORDEM DE BLOQUEIO DEFERIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. EFETIVAÇÃO DA
DECISÃO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ TRATADAS NA FASE DE CONHECIMENTO E ACOBERTADAS PELA PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815104-98.2022.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/05/2023, PUBLICADO em 18/05/2023).
EMENTA: CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO POR EQUIPE DE MULTIDISCIPLINAR. AUTISMO. DESCUMPRIMENTO DA
DECISÃO
QUE DETERMINOU O TRATAMENTO CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA. BLOQUEIO JUDICIAL. EFETIVAÇÃO DA
DECISÃO
DO JUÍZO ORIGINÁRIO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ . CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804761-14.2020.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2020, PUBLICADO em 25/11/2020). O Código de Processo Civil em seu artigo 297, dispõe sobre a matéria nos seguintes termos: “Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber ". Com efeito, a partir do citado dispositivo, resta claro que incumbe ao magistrado, ao exercer sua atividade jurisdicional, assegurar determinada ordem judicial, utilizando-se, caso necessário, de medidas que tragam efetividade ao provimento judicial, revelando-se plenamente possível o bloqueio de numerários com vistas a dar efetividade a decisão judicial em sede de tutela de urgência.
Dessa forma, comprovada a necessidade do paciente, somada à responsabilidade do Ente Público, imposta constitucional e infraconstitucionalmente, de prover a saúde de seus cidadãos, nada há que ser modificada a decisão de primeiro grau.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 13ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 28 de Julho de 2025.
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, 18ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL, MARCELLO FERNANDO DA SILVA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802977-26.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de julho de 2025.
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARCELLO FERNANDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0802977-26.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: MARCELLO FERNANDO DA SILVA Relator: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO (SUBSTITUTO)
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Procurador, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação ordinária (processo nº 0876121-02.2024.8.20.5001) proposto por MARCELLO FERNANDO DA SILVA, deferiu a tutela de urgência, para determinar o fornecimento do medicamento SORAFENIBE 200mg, na posologia de 12/12h, conforme prescrição médica, bem como, em seguida, determinou o bloqueio judicial de valores.
Em suas razões recursais, relata a parte agravante ser parte ilegítima, especialmente quando se observa tratar-se de tratamento oncológico de altíssimo custo, sendo tal competência claramente da União, a teor do que restou decidido no RE 1366243, com repercussão geral reconhecida (tema 1234). Defende que o bloqueio é indevido e questiona a eficácia da medicação. Enfatiza que os requisitos estabelecidos pelo STJ (tese 106), em sede de repetitivo, não foram obedecidos.
Acrescenta, ainda, que o STF elenca o indeferimento administrativo como condição indispensável para análise judicial, e, no caso, a parte autora não juntou tal indeferimento, motivo pelo qual a petição inicial deve ser considerada inepta, por ausência de documento indispensável para sua propositura. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugna por seu provimento, para reformar a decisão agravada.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise dos autos, não obstante o inconformismo do recorrente, não vislumbro razões para modificar a decisão agravada. Nesse passo, destaco que, em complemento ao item da petição inicial do Estado, que trata da competência para conhecer da demanda originária, por corresponder seu objeto ao fornecimento de medicação oncológica não disponibilizada pelo SUS e de alto custo, destaca-se a necessidade de obediência ao à tese I do Tema 1234 do STF: “I – Competência.
1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC.” Nesse contexto, pelo que consta registrado nos autos originários (ID 137408599), a medicação/princípio ativo, apesar de ser de alto custo, não corresponde ao limite monetário em destaque na referida tese, pelo que há de ser descartada a alegação de incompetência administrativa estatal e, por conseguinte, da justiça estadual.
Impõe-se também refutar a alegação de inobservância da tese 106 do STJ, já que consta do laudo circunstanciado e fundamentado a incapacidade financeira do paciente e o registro do medicamento na ANVISA. Por fim, e não menos importante, igualmente refuta-se o fundamento quanto à inépcia da inicial, por ausência de requerimento administrativo, já que consta documentado nos autos originários (ID 135758213).
Assim, não vislumbro, neste instante de cognição sumária, a presença do requisito da probabilidade do direito defendido pelo ente agravante. Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Natal, 25 de fevereiro de 2025. DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO Relator em substituição