PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802978-45.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: JOÃO TELINO DA COSTA NETO ADVOGADO: THIAGO MARQUES DA COSTA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR DO ESTADO: LUCAS CHRISTOVAM DE OLIVEIRA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NATAL PROCURADOR DO MUNICÍPIO: AURINO LOPES VILA RELATORA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVEDO
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por João Telino da Costa Neto contra decisão proferida pelo Juízo do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que indeferiu liminar objetivando autorizar a indicação do uso da medicação MEPOLIZUMABE (NUCALA), sob o argumento de ausência de relatório médico atualizado e elementos técnicos pra sustentar a indicação da medicação objeto da lide, capaz de embasar o pedido, invocando também o art. 1º, §3º da Lei nº 8.437/92.
Aduziu o magistrado a quo que, para averiguar a abusividade da conduta atribuída à Administração Pública, seria necessária instrução exauriente, visto os atos administrativos gozarem de presunção de legalidade, devendo ser preservado o contraditório nas ações do Juizado Especial, de modo que a concessão da medida antecipatória só se justifica em situações extraordinárias (art. 1.059, CPC). O Estado do Rio Grande do Norte, ao contestar a ação originária alegou que a medicação pleiteada não tem registro na ANVISA e com isso sua ilegitimidade passiva para compor a lide, sendo da União a legitimidade para integrar ações sobre medicamentos da lista de protocolo clínico do SUS (TEMA 793 - Julgado nos autos do RE nº 855.178), aduzindo, mais adiante que o MEPOLIZUMABE (NUCALA) “não está incluso na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME e na lista de Componente Especializado da Assistência Farmacêutica – CEAF, sendo estas, as listagens de medicamentos que o ente Estadual se ampara, não sendo, portanto, de fornecimento obrigatório pelo SUS”.
E que conforme a Lei nº 8.080/90 “(…) há solidariedade apenas nos casos em que houver incorporação do medicamento pelo Sistema Único de Saúde, posto que apenas a União tem a responsabilidade de inclusão de novos fármacos”. Afirmou também a violação ao princípio da isonomia e ausência da demonstração da probabilidade do direito invocado (ID nº 115550855). O Município de Natal, por sua vez, na mesma fase processual, (ID nº 115439634) aduziu ausência de responsabilidade para compor a lide e que “A Municipalidade Natalense somente é responsável pela atenção básica, o que não é o caso dos autos”, arrimando seu entendimento no art. 30, VII da CF.
Anexou aos autos jurisprudência sobre a responsabilidade do Estado e da União para o fornecimento de medicamento, cirurgia ou procedimento de alto custo, sendo, portanto induvidosa a não responsabilidade do Município em fornecer a medicação pleiteada, por se tratar de alto custo, repita-se. Vasto lastro probatório foi anexado nos autos:1) Relatório médico atualizado, datado de 16/02/2024, do especialista o Dr.
Paulo Roberto de Albuquerque, Pneumologista – CRM nº 1790, Mestre e Especialista em Pneumologia, Professor Adjunto de Pneumologia pela UFRN, atestou que o paciente é portador de asma grava eosinofílica – CID
10 – Patologia: 45.0 (ID nº 115550845);
2) Receituário Médico (Pneumocentro – ID nº 115550846) fazendo uso da medicação NUCALA – 100 mg (16/02/2024);
3) Exame de Sangue – Hemolab 15/02/2024 (ID nº 115550847);
4) Exame de Espirometria 07/02/2024 (ID nº 11550848);
5) Relatório Médico do Dr. Paulo Roberto de Albuquerque CRM nº 1790 de 10/04/2022 (ID nº 115550849);
6) Diário Oficial da União (02.06.2021, Nº 103) ISSN 1677-7042 Portaria SCTIE/NS Nº 22, de 28/05/2021 – Tornando público a decisão de incorporar o mepolizumabe para o tratamento de pacientes com asma eosinofílica grave refratária conforme Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) – ID nº 115550851;
7) Diário Oficial da União – Portaria nº
14 – 27/08/2021 – Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas de Asma (ID nº 115550852);
8) Registro da ANVISA da medicação NUCALA (ID nº 115550853). Pede que seja concedido efeito suspensivo ao recurso e, ao final, revogada a decisão agravada para que haja o bloqueio nas contas do Estado do Rio Grande do Norte no valor de R$ 46.083,18 (quarenta e seis mil e oitenta e três reais e dezoito centavos) a fim de garantir ao agravante a continuidade de seu tratamento médico, visto ser medido mais eficiente a sua enfermidade (asma eosinofílica grave refratária).
É o relatório.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator do agravo poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou “(…) deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”, estando condicionado à demonstração, pelo recorrente, dos requisitos contidos no artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, ao menos nesse momento processual, cujo exame é perfunctório, verifica-se que o agravante cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos obrigatórios a alcançar o pleito liminar pretendido. Da análise dos autos, observa-se o dever de resguardar o direito do agravante ao uso da medicação solicitada por médico especialista, estando a peça inaugural fartamente documentada – pedido justificado da medicação pelo médico pneumologista (Mestre e Especialista – Professor Adjunto da UFRN), Dr.
Paulo Roberto de Albuquerque, CRM nº 1790 (ID’s nºs 115550845 e 115552846), que atestou ter o agravante asma grave eosinofílica não controlada – CID
10 – Patologia: J 45.0, fazendo uso da medicação NUCALA (100 mg), tratamento de asma há mais de 20 anos. Datado de 16 de fevereiro do ano em curso, conforme documentos trazidos pelo recorrente.
Registre-se, outrossim, que o indeferimento da tutela de urgência se deu por entendimento da necessidade de instrução exauriente. Desse modo, diante da prescrição específica acerca do uso da medicação solicitada – NUCALA (Mepolizumabe) 100 mg (ID nº 115550846) fica demonstrada, nessa fase processual e no exercício de cognição sumária, a necessidade do uso da medicação. O Juízo de 1º grau entendeu pelo seu indeferimento e proferiu decisão ao argumento que não ficaram evidenciadas as alegações do recorrente (autor da ação originária), alegando ausência de relatório médico atualizado e elementos técnicos para sustentar a indicação do uso da medicação pleiteada – MEPOLIZUMABE (NUCALA) para a enfermidade do agravante asma eosinofílica grave.
No caso em concreto, porém, está clara a competência do Estado para a concessão do medicamento objeto da ação, ex-vi do disposto no artigo 23 da Constituição Federal, vez que é competência comum da União, dos Estados e dos Municípios “Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência (inciso II)”. Esse o entendimento da jurisprudência pátria sobre a matéria, com as devidas adaptações:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO ONCOLÓGICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. POSSIBILIDADE DE QUALQUER ENTE FEDERADO COMPOR O POLO PASSIVO DE AÇÃO QUE ENVOLVA PRESTAÇÃO DE SAÚDE. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE JUDICIAL EM DIRECIONAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONFORME AS REGRAS DE COMPETÊNCIA DO SUS E DETERMINAR O RESSARCIMENTO A QUEM SUPORTOU O ÔNUS FINANCEIRO.
RESPONSABILIDADE DA UNIÃO NO CUSTEIO DE TRATAMENTO E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793 da sistemática de Repercussão Geral, cujo processo paradigma é o RE 855.178 RG/SE, da relatoria do Ministro Luiz Fux, reafirmou a jurisprudência desta Corte, no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados quanto ao dever constitucional de prestar assistência à saúde.
II - De acordo com a jurisprudência do STF, o polo passivo em ações que envolvam prestação de saúde poderá ser composto por qualquer dos entes federados, isoladamente ou conjuntamente. Diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial, caso a caso, direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
III – A União Federal deve necessariamente integrar a lide em casos de ações que versem sobre o custeio de tratamento/medicamento para a prestação de assistência à saúde em tratamentos oncológicos. No caso, o tratamento/fornecimento de medicamento foi integralmente custeado pelo Estado de Alagoas, pois a União não figurou no polo passivo perante o Tribunal de Justiça Estadual.
IV – A ausência de participação da União no processo não afasta a sua responsabilidade em face de ação de regresso. Tendo em vista que compete à autoridade judicial determinar, caso a caso, o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, determinou-se a remessa dos autos à Justiça Federal, sem que haja interrupção de fornecimento do medicamento ou tratamento, se ainda necessário.
V – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF - RE: 1393643 AL, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 10/11/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 14-11-2022 PUBLIC 16-11-2022). Ademais, registre-se que restou comprovada a alegada complexidade da medicação como também sua onerosidade excessiva, ficando excluído, portanto, o Município de Natal do polo passivo da demanda, não tendo como prosperar a alegação do Estado que não é sua a obrigação de fornecer a medicação Mepolizumabe (Nucala).
Transcrevo abaixo jurisprudência sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DA SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
1. Pacificado o entendimento jurisprudencial no sentido de que o fato do receituário médico estar subscrito por médico particular ou vinculado a algum plano de saúde não afasta a responsabilidade do Estado no fornecimento do fármaco.
2. Hipótese em que restou demonstrado que é imprescindível a concessão de MEPOLIZUMABE (NUCALA®), para o tratamento de asma grave e de difícil controle. (TRF-4 - AG: 50262656720214040000 5026265-67.2021.4.04.0000, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 23/11/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MEPOLIZUMABE. ASMA BRÔNQUICA.
NECESSIDADE COMPROVADA. INCORPORAÇÃO AO SUS. CONCESSÃO JUDICIAL. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. GRUPO 1B DO CEAF/RENAME. UNIÃO. DIRECIONAMENTO. ESTADO DE SANTA CATARINA.
1. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS.
2. In casu, consoante os termos da Portaria Conjunta SAS/SCTIE nº 18, de 20 de novembro de 2019, o ECULIZUMABE já se encontra incorporado à rede pública de saúde justamente para o tratamento da patologia que acomete o demandante (hemoglobinúria paroxística noturna).
3. Mais recentemente, o Ministério da Saúde, por meio da Portaria SCTIE n.º 22, de 28 de maio de 2021, decidiu incorporar o MEPOLIZUMABE ao SUS para o tratamento de asma eosinofílica grave refratária.
4. Levando em conta que o objeto do expediente originário consiste no fornecimento de medicação pertencente ao Grupo 1B do CEAF/RENAME, a responsabilidade financeira de sua aquisição, conforme artigo 49, inciso I, alínea b, do Anexo XXVIII da Portaria de Consolidação MS nº 02, de 28 de setembro de 2017, é exclusiva da União.
5. Todavia, o fato de a responsabilidade financeira de custear a droga recair sobre a União não impede o acionamento dos corréus, haja vista o multicitado vínculo de solidariedade existente entre os ocupantes do polo passivo.
6. Obrigação de fazer direcionada ao Estado de Santa Catarina, sem prejuízo do devido reembolso integral pela União. (Cf. AG 5023894-33.2021.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 31/08/2021). (TRF-4 - AC: 50067166120194047204 SC, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 16/05/2023, NONA TURMA). (grifo acrescido). Assim, restando configurado o fumus boni iuris em prol do recorrente, também demonstrado o periculum in mora uma vez ser a medida reversível e acarretar sua demora perigo à saúde do recorrente, defiro o pedido de suspensividade na forma pleiteada sob pena de bloqueio de verbas.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias (art. 1.019, II, do CPC). Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça. Oportunamente, retornem conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal, 15 de março de 2024. Desembargadora Maria de Lourdes Azevedo Relatora